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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 13º Juiz Federal da 5ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003112-96.2025.4.03.6303 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: EMILIA LEITE MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - SP503871-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO * EMILIA LEITE MARTINS ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a renegociação do contrato de financiamento estudantil nº 26.0095.185.0005527-48. A sentença julgou improcedente o pedido e a parte autora apresentou recurso inominado. É o relatório. VOTO Da leitura atenta da sentença, observo que ela atende ao entendimento pacificado da jurisprudência e dessa Turma Recursal, no que se refere ao tema, por essa razão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95, julgo com fundamento nas teses jurídicas consignadas na sentença recorrida. “(…) O cerne da controvérsia reside em definir se a revisão do percentual de desconto da renegociação do contrato FIES da autora foi um ato ilícito e unilateral, ou um exercício legítimo do poder-dever de autotutela da Administração. A autora fundamenta sua pretensão no princípio do pacta sunt servanda e na proteção ao ato jurídico perfeito. A ré, por outro lado, alega que a revisão foi necessária para corrigir um erro de enquadramento da autora nos benefícios da renegociação. A legislação que rege a matéria, em especial a Lei nº 14.719/2023 e a Resolução CG-Fies nº 55, de 6 de novembro de 2023 (id.571037165), estabelece critérios objetivos para a concessão dos descontos. O art. 1º, incisos II e III, da referida Resolução, condiciona os descontos mais vantajosos (de 92% e 99%) aos estudantes que, cumulativamente com outros requisitos de inadimplência, estivessem inscritos no CadÚnico em 30 de junho de 2023 ou tivessem sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021. Instada por este Juízo a comprovar seu enquadramento em tais requisitos (id. 562546624), a própria autora trouxe aos autos prova inequívoca de que não os preenchia. A consulta apresentada no id. 570883198 informa que seu CPF não foi encontrado na base do Cadastro Único. Ademais, os extratos bancários (ids. 570883199 e 570883200) demonstram que os créditos de "AUXILIO" ocorreram apenas no ano de 2020, e não em 2021, como exigido pela norma. Dessa forma, resta cabalmente demonstrado que a concessão inicial do desconto de 92% à autora foi um ato administrativo contrário à legislação de regência. Diante de um ato eivado de ilegalidade, a Administração Pública tem o poder-dever de anulá-lo, em exercício da autotutela administrativa, conforme consolidado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A revisão do contrato, portanto, não foi uma alteração arbitrária, mas uma correção necessária para adequar o ato ao princípio da legalidade estrita, que norteia toda a atuação da Administração Pública. Embora a autora tenha criado uma legítima expectativa, esta não pode prevalecer sobre a expressa disposição legal que ela não cumpria. O ato inicial, por ser ilegal, não gerou direito adquirido ao desconto de 92%. A CEF, ao identificar o erro, reenquadrou o contrato da autora na faixa de desconto para a qual ela era elegível (77%), conforme informado (id. 571037164) e previsto no art. 1º, IV, da Resolução nº 55/2023. Foi oportunizada à autora, via sistema SIFES, a concordância com o novo termo ou o cancelamento da renegociação, retornando ao status anterior (id. 571037168). A ausência de manifestação da autora (id.571037167) foi interpretada como aceite tácito da manutenção do acordo, agora com o desconto correto. Assim, não há que se falar em ilicitude na conduta da ré. De outra volta, o pedido de indenização por danos morais pressupõe a existência de um ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Conforme fundamentado, a conduta da CEF em revisar o contrato para sanar uma ilegalidade não constitui ato ilícito, mas sim o cumprimento de um dever. Embora seja compreensível a frustração da autora com a alteração dos valores, o transtorno decorreu de uma incorreção inicial que foi posteriormente retificada nos termos da lei. A situação não ultrapassa o mero dissabor e não configura ofensa a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. Portanto, o pedido indenizatório também deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (…)”. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ema verba honorária que arbitro, forte no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. OMAR CHAMON Relator do Acórdão