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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5003111-69.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FILIPE AUGUSTO SILVEIRA COUTINHO CPF: 107.819.046-17 RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por FILIPE AUGUSTO SILVEIRA COUTINHO em face de APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA., ambos já qualificados nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença (10403365691), a parte executada foi intimada para o adimplemento da condenação. Após o pagamento parcial e a devolução do aparelho substituto pelo exequente, a obrigação de fazer remanescente, consistente na restituição do aparelho celular original, foi objeto de controvérsia. A executada alegou a impossibilidade de cumprimento, pleiteando a conversão em perdas e danos (10543179020). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de 10547200664, concordando subsidiariamente com a conversão e propondo o valor de um aparelho novo e equivalente. A controvérsia foi dirimida pela decisão de 10710398234, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a indenização no montante de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais). Intimada, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor fixado, conforme comprovado pelos documentos de 10732961501, 10732961666 e 10732965193. Na petição de 10736190837, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores e, ato contínuo, a extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Verifica-se que a parte executada satisfez integralmente a obrigação pecuniária imposta no título executivo judicial, incluindo o valor decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme depósitos judiciais realizados e confirmados nos autos. A parte exequente, por sua vez, deu por satisfeita a obrigação e requereu a extinção do processo. Nesse cenário, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento da quantia depositada em 10732961501, acrescida dos rendimentos aplicáveis, em favor da sociedade de advogados que patrocina os interesses do exequente, conforme dados informados na petição de 10736190837. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 05