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5003111-34.2020.4.02.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Linhares · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003111-34.2020.4.02.5004/ES EXEQUENTE: JOCAFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): FRANCELLE BARCELOS (OAB ES022873) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ratifico o ato de alteração da classe praticado pela secretaria. A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de Jocafe Empreendimentos Imobiliarios EIRELI. Tendo em vista que, antes da remessa do feito à segunda instância para julgamento do recurso de apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) efetuou o pagamento de sua condenação (evento 298, COMP2), e que não houve modificação da condenação, dê-se vista à Jocafe Empreendimentos Imobiliarios EIRELI. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se também a Caixa Econômica Federal (CEF), para ciência da presente decisão. Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência à conta informada pela parte credora, se assim requerido no prazo acima, na forma da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189), intimando-se o beneficiário. Prazo: 5 (cinco) dias. No caso de expedição de alvará, o beneficiário deverá comparecer à agência bancária, no prazo de validade do alvará (sessenta dias a contar da elaboração), na forma do art. 183 da referida Consolidação. Documentação necessária: documento de identidade com foto, além da cópia do alvará, a qual pode ser obtida por impressão direta da peça dos autos eletrônicos. Por fim, a Secretaria deverá efetivar consulta no portal jurídico da Instituição Financeira ou outro meio, a fim de confirmar o integral levantamento dos valores depositados judicialmente, em cumprimento ao §4º do artigo 181 da referida Consolidação de Normas da Corregedoria. Confirmado o levantamento, voltem-me conclusos para sentença.

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