Publicações do processo

5003110-37.2024.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5003110-37.2024.8.24.0033/SC EMBARGANTE: SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (OAB MG130440) EMBARGANTE: MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (OAB MG130440) EMBARGADO: VERA MARCIA BRANCO SCHMAEDECKE ADVOGADO(A): ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) ADVOGADO(A): BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC060141) EMBARGADO: MARILU SCHMAEDECKE ADVOGADO(A): BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC060141) ADVOGADO(A): ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) EMBARGADO: LUCIANO DO AMARAL ADVOGADO(A): ANDRE ABREU BINDE (OAB SC046953) ADVOGADO(A): RAPHAEL DANILLE CORREIA (OAB SC039925) EMBARGADO: HELIO SCHMAEDECKE ADVOGADO(A): ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) ADVOGADO(A): BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC060141) EMBARGADO: MARLY THEIS ADVOGADO(A): BRUNO SGANZERLA TRUCCOLO (OAB SC060141) ADVOGADO(A): ODILSON LEOPOLDINO SARDÁ (OAB SC007173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SIMONAL ANTONIO DOS SANTOS e MARIA VANDERLEIA DE SIMAS DOS SANTOS em face de LUCIANO DO AMARAL e outros. No curso do feito, a parte embargante suscitou a irregularidade da representação processual do embargado LUCIANO DO AMARAL, ao argumento de que a contestação apresentada no evento 99.1 teria sido subscrita por advogado sem poderes regularmente constituídos nos autos, razão pela qual requereu o reconhecimento da ineficácia do ato processual e a decretação da revelia. (111.1) No evento 127.1, este Juízo, a fim de assegurar o contraditório e evitar solução processual excessivamente formalista, determinou a nova intimação do embargado LUCIANO DO AMARAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, mediante a juntada de procuração válida em favor do advogado subscritor da contestação ou de substabelecimento com poderes, facultando-se, ainda, aos novos procuradores a ratificação das peças processuais já apresentadas, sob pena de decretação da revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. I. Da alegação de revelia por irregularidade de representação processual A controvérsia processual posta consiste em definir se a contestação apresentada por LUCIANO DO AMARAL deve ser considerada ineficaz, com a consequente decretação de sua revelia, em razão de vício de representação processual. O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade de representação da parte, o juiz deverá suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. O §1º, II, do mesmo dispositivo prevê que, descumprida a determinação, o réu será considerado revel, quando a providência lhe couber. A decretação da revelia, portanto, não decorre automaticamente da simples constatação inicial de irregularidade formal. Antes, impõe-se a observância da regra de saneamento processual prevista no art. 76 do CPC, especialmente em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual, do contraditório substancial e da instrumentalidade das formas. No caso concreto, a contestação foi apresentada no evento 99.1. Posteriormente, foi suscitada irregularidade na representação processual do embargado LUCIANO DO AMARAL, notadamente porque a peça teria sido subscrita por advogado que, naquele momento, não constava expressamente como procurador constituído nos autos. Todavia, a análise da sequência processual revela que a irregularidade foi devidamente sanada. Após o despacho de evento 113, o Dr. RAPHAEL DANILLE CORREIA, OAB/SC nº 39.925, advogado que já possuía procuração nos autos em favor de LUCIANO DO AMARAL, apresentou petição no evento 123.1, em 13/10/2025, ratificando integralmente as peças processuais já juntadas, na forma determinada pelo Juízo. Essa circunstância é relevante. Embora a contestação tenha sido anteriormente protocolada por advogado cuja representação foi questionada, houve posterior ratificação expressa da peça por advogado regularmente constituído, circunstância apta a convalidar o ato processual, sobretudo porque a finalidade do ato foi atingida, a parte manifestou inequivocamente sua intenção de se defender e não se verifica prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa da parte adversa. Não bastasse isso, no evento 127.1, este Juízo, a fim de assegurar o contraditório e evitar solução processual excessivamente formalista, determinou nova intimação do embargado LUCIANO DO AMARAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, mediante a juntada de procuração válida em favor do advogado subscritor da contestação ou de substabelecimento com poderes, facultando-se, ainda, aos novos procuradores a ratificação das peças processuais já apresentadas, sob pena de decretação da revelia. Conforme certificado no evento 128, o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual teve início em 03/02/2026 e término em 25/02/2026, às 23h59min59s. Antes do término do prazo judicialmente assinalado, a parte embargada promoveu a regularização determinada. Consta dos autos a juntada de substabelecimento com reserva de poderes no evento 133, em 23/02/2026, às 12h55min57s, em favor do advogado ANDRÉ ABREU BINDÉ, OAB/SC nº 46.953, subscritor da contestação. Na sequência, em 23/02/2026, às 12h57min12s, foi apresentada petição no evento 134, por meio da qual LUCIANO DO AMARAL ratificou os termos da contestação anteriormente apresentada e informou a juntada de nova procuração e de substabelecimento com poderes ao advogado que realizou o protocolo da peça defensiva. Assim, verifica-se que a providência determinada no evento 127 foi atendida dentro do prazo judicialmente fixado, uma vez que os atos de regularização foram praticados em 23/02/2026, ao passo que o prazo somente se encerraria em 25/02/2026. Dessa forma, há dois marcos relevantes de saneamento: primeiro, a ratificação realizada no evento 123.1 pelo Dr. RAPHAEL DANILLE CORREIA, advogado já constituído; segundo, a regularização complementar realizada nos eventos 133 e 134, dentro do prazo concedido no evento 127.1. A decretação da revelia é medida gravosa e somente se justifica quando caracterizada a ausência de resposta válida ou quando a parte, intimada para regularizar a representação processual, deixa de cumprir a determinação judicial. Essa não é a hipótese dos autos. Ainda que tenha havido irregularidade formal inicial, o vício foi posteriormente sanado por ratificação expressa e por juntada de substabelecimento dentro do prazo judicialmente fixado. O processo civil contemporâneo prestigia a primazia do julgamento de mérito, a instrumentalidade das formas, a cooperação processual e o aproveitamento dos atos processuais, não se justificando a desconsideração da contestação quando demonstrada a inequívoca intenção defensiva da parte e regularizada a representação. Dessa forma, rejeito a alegação de revelia formulada pela parte embargante e reconheço regularizada a representação processual de LUCIANO DO AMARAL, mantendo-se hígida a contestação apresentada no evento 99.1. II. Do pedido de gratuidade de justiça formulado por LUCIANO DO AMARAL A parte embargada requereu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Como se sabe, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção meramente relativa (juris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o Magistrado, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, exigir a comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos autorizadores. Dito isso, para aferição da condição de hipossuficiência e, inexistindo critérios legais objetivos, adotam-se como parâmetros orientadores, mas não vinculantes, os seguintes critérios, a saber: (i) renda individual não superior a 2 (dois) salários mínimos federais; (ii) renda familiar não superior a 1,5 salário mínimo federal por integrante da entidade familiar; (iii) inexistência de bens móveis em valor superior a 60 salários mínimos; (iv) inexistência de aplicações financeiras ou conta corrente com valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Examinados os autos, verifica-se que a documentação até então acostada não é suficiente para aferição da real situação econômico-financeira da parte requerente. Neste contexto: I - INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante juntada dos seguintes documentos (em caráter sigiloso): 1. Cópia integral da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (com o respectivo recibo de entrega) ou, caso isenta, declaração de isenção emitida pela Receita Federal, da parte postulante e dos integrantes da entidade familiar; 2. Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, tais como contracheques, recibos de pagamento, pró-labore, extratos de benefícios previdenciários ou assistenciais, da parte postulante e dos integrantes da entidade familiar; 3. Extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras titularizadas pela parte autora e pelos integrantes da entidade familiar, referentes aos últimos 3 (três) meses; 4. Certidão atualizada expedida pelo DETRAN/SC contendo os veículos registrados em nome da parte postulante e dos integrantes da entidade familiar; 5. Comprovantes de despesas fixas mensais essenciais (aluguel, financiamento habitacional, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, mensalidades escolares, etc.), caso pretenda demonstrar comprometimento excepcional da renda; 6. Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) — páginas de identificação e do último vínculo empregatício —, ou, sendo autônoma/empresária, declaração comprobatória de rendimentos e/ou contrato social atualizado da pessoa jurídica de que participe a parte autora ou os integrantes da entidade familiar; 7. Declaração escrita e assinada informando sua atual ocupação profissional, composição do núcleo familiar (nome, idade e ocupação de cada integrante) e renda mensal total do grupo familiar. 8. Declaração de hipossuficiência financeira, devidamente assinada pela parte autora ou por seu advogado, caso este possua poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC), se não juntada com a petição inicial. II - Havendo manifestação, voltem conclusos os autos. III - REJEITO o pedido de decretação da revelia de LUCIANO DO AMARAL, reconhecendo que a irregularidade de representação processual foi tempestivamente sanada, diante da juntada de substabelecimento e da ratificação da contestação dentro do prazo concedido. IV - Verifico que o imóvel objeto dos autos é o mesmo da ação de usucapião nº 0025679-45.2009.8.24.0033 e, portanto, entendo haver conexão entre as ações, devendo ser reunidas para julgamento conjunto, a teor do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, SUSPENDO o presente feito, a fim de proceder à instrução conjunta. Determino o apensamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.