2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003109-95.2026.4.03.6307 AUTOR: MATEUS DOMINGOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA PRADO FERRAZ COSTA - SP128184 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra decisão de indeferimento da tutela antecipada proferida nos seguintes termos (Id. 602305795): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a exclusão de restrição cadastral interna registrada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, identificada pelo código 500, sob o argumento de que o apontamento seria indevido e estaria impedindo a obtenção de financiamento habitacional. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a própria resposta apresentada pela CAIXA no âmbito da reclamação formulada perante o PROCON esclarece que a concessão de crédito não decorre de critério único ou automático, mas de avaliação que considera um conjunto de critérios internos, aplicados de forma objetiva, ressaltando a instituição financeira que a liberação do crédito depende da combinação de diversos fatores (Id. 598597415). Na mesma oportunidade, a ré informou que a conta do autor foi bloqueada em 19/10/2023, por medida de segurança, após a identificação, por seus sistemas, de movimentações consideradas fora do padrão esperado. Esclareceu, ainda, que, nessa hipótese, o titular deveria apresentar documentação relativa à sua identidade, profissão, renda e origem dos valores movimentados e que, diante da ausência de apresentação desses documentos no prazo estabelecido, a conta foi encerrada definitivamente. Tais informações, por si sós, não comprovam a legitimidade definitiva da restrição, matéria que deverá ser examinada após o contraditório. Contudo, afastam, ao menos neste momento processual, a alegação de que a negativa de crédito teria ocorrido de maneira manifestamente arbitrária ou sem qualquer justificativa. Além disso, o áudio juntado pelo próprio autor sob o Id. 598597421 constitui elemento que recomenda maior cautela na apreciação da medida. Embora seu conteúdo deva ser submetido ao contraditório e à adequada valoração no curso da instrução, dele extraio, conforme a interlocução registrada, referência à existência de débitos internos relacionados ao autor e à pessoa identificada como “Deise”, circunstância que guarda pertinência com a controvérsia acerca da existência e da origem da restrição. Assim, embora a parte autora sustente jamais ter dado causa a inadimplência, fraude ou prejuízo que justificasse o apontamento, os elementos atualmente disponíveis não permitem afirmar, com o grau de segurança necessário à concessão de tutela antecipada, que a restrição interna seja manifestamente ilegítima. Ao contrário, há elementos documentais que indicam a existência de circunstâncias pretéritas relacionadas à conta bancária do autor e à análise interna de risco da instituição financeira, cuja extensão e legitimidade demandam esclarecimento. Também não se mostra adequado, em sede liminar, determinar a exclusão definitiva de informação de natureza interna utilizada pela instituição financeira em seus procedimentos de análise de risco e concessão de crédito, especialmente quando ainda não esclarecida a origem concreta do apontamento e quando a própria documentação apresentada pelo demandante contém elementos que podem indicar a existência de pendências internas. Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Intime-se e cite-se. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei nº 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Inicialmente, o embargante defende a modificação da decisão, conforme segue (Id. 603326560): 2. DA OBSCURIDADE Conforme se depreende da r. decisão embargada, o douto julgador entendeu como controvertido o fato de a existência dos débitos internos estarem relacionados ao autor e à pessoa identificada como “Deise”. Ocorre, todavia, que Deise é a esposa do Autor, conforme se faz comprovar através da certidão de casamento anexa, devendo figurar, necessariamente, como coadquirente no contrato do Programa Minha Casa Minha Vida da CEF. De outra banda, para que se espanque qualquer sombra de dúvida quanto ao fato do Autor se tratar de pessoa honesta e ilibada, carreia-se aos autos a Certidão da SERASA anexa, informando não constar débitos relacionados ao seu CPF. Com efeito, o Embargante corre o risco de ter seu nome excluído do Programa Minha Casa Minha Vida, restringindo seu acesso à moradia popular, justamente voltado ao público mais carente do país. Destarte, concessa venia, a obscuridade apontada configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022, II, do CPC. 3. DA JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS E DO PERICULUM IN MORA Ademais, com o intuito de robustecer a verossimilhança das alegações e demonstrar de forma inequívoca o periculum in mora, conforme anteriormente já dito, o Embargante colaciona neste ato sua certidão de casamento, bem como a da SERASA, evidenciam que a concessão da liminar não pode aguardar o trâmite regular do feito, sob pena de perecimento do direito ou de causar prejuízo de difícil reparação ao Embargante. 4. DOS EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS) Diante da omissão apontada e dos novos elementos de prova ora apresentados, faz-se estritamente necessária a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos. Uma vez suprida a obscuridade, a consequência lógica e jurídica é a reforma da decisão interlocutória para que seja apreciada e, por conseguinte, concedida a tutela de urgência pleiteada. 5. DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: a) O conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por preencherem todos os requisitos de admissibilidade; b) O acolhimento integral do recurso para suprir a obscuridade apontada, conferindo-lhe efeitos infringentes para o fim de modificar a decisão embargada; c) A análise e a consequente CONCESSÃO DA LIMINAR (TUTELA DE URGÊNCIA) pleiteada, nos termos da fundamentação da peça inaugural e diante dos novos documentos ora acostados. DA FUNDAMENTAÇÃO A decisão embargada apreciou expressamente os elementos então disponíveis, consignando que não se encontrava suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Foram examinadas as informações prestadas pela instituição financeira no âmbito do PROCON, a respeito dos critérios internos de análise de crédito, bem como o áudio juntado pelo próprio autor, do qual se extrai referência à existência de “débitos internos” relacionados ao demandante e à pessoa identificada como “Deise”. A parte autora, contudo, não demonstra a existência de ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. Sua insurgência revela, em verdade, o propósito de reexaminar os fundamentos da decisão e obter a reapreciação da tutela de urgência, mediante a juntada de novos documentos. Tal pretensão não se amolda à finalidade dos embargos de declaração. A juntada posterior de documentos, ainda que destinada a reforçar as alegações iniciais ou a demonstrar o periculum in mora, não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Eventual reavaliação da medida deverá observar a via processual adequada, não sendo admissível a utilização dos aclaratórios como instrumento de renovação da análise da tutela anteriormente indeferida. De todo modo, os documentos apresentados não alteram as conclusões da decisão. A certidão de casamento juntada sob o Id. 603326573, embora indique a relação conjugal entre o autor e a pessoa identificada como “Deise”, não comprova a origem, a natureza ou a legitimidade dos débitos internos mencionados no áudio, tampouco demonstra a manifesta ilegalidade da restrição atribuída à instituição financeira. Da mesma forma, o extrato do Serasa de Id. 603326569 não comprova o alegado. O documento apenas informa a inexistência de anotações no cadastro de inadimplentes da Serasa referentes ao CPF do autor. Ocorre que a decisão embargada não se fundamentou na existência de negativação em cadastro externo, mas na referência, constante do áudio de Id. 598597421, à existência de “débito interno”, bem como na controvérsia acerca da origem e legitimidade da restrição interna mantida pela CAIXA. Assim, a ausência de apontamentos no cadastro de inadimplentes da Serasa não afasta a possibilidade de existência de restrição interna utilizada pela instituição financeira em seus procedimentos de análise de risco e concessão de crédito, nem demonstra, por si só, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Em suma, a parte autora não aponta vício integrativo na decisão, limitando-se a apresentar novos elementos e a pretender a modificação do entendimento anteriormente adotado, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão de Id. 602305795. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto