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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003109-07.2024.8.21.0075/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A): SUELEN ALANA ECKERT LOEBLEIN (OAB RS120313) EXECUTADO: JERONIMO ROCHA ROSPIDE ADVOGADO(A): JERONIMO ROCHA ROSPIDE (OAB RS116226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (evento 45, DOC1) apresentada por JERÔNIMO ROCHA ROSPIDE no curso do Cumprimento de Sentença movido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES - SICREDI RAÍZES RS/SC/MG. O executado, atuando em causa própria, alega a nulidade da execução por ausência de liquidez do título. Sustenta que o valor executado, de R$ 191.910,75, é manifestamente excessivo, pois a exequente teria continuado a aplicar juros remuneratórios contratuais (7,2% ao mês, capitalizados) mesmo após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Argumenta que, a partir da formação do título, a atualização do débito deveria seguir os parâmetros legais (Taxa SELIC), resultando em um valor incontroverso de R$ 73.815,88. Requer, além da gratuidade da justiça e da suspensão do feito, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso, com a condenação da cooperativa ao pagamento de honorários de sucumbência. A decisão do evento 46, DOC1 recebeu o incidente e determinou a intimação das partes. O executado opôs Embargos de Declaração (evento 51, DOC1), que foram acolhidos pela decisão do evento 59, DOC1 para sanar omissões, deferindo o benefício da gratuidade da justiça ao excipiente para os atos do incidente e atribuindo efeito suspensivo à exceção até o seu julgamento. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (evento 64, DOC1), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demandaria dilação probatória. No mérito, sustentou a ocorrência de preclusão, pois o executado não teria impugnado os encargos na fase monitória. Defendeu a liquidez do título e a regularidade dos cálculos, pugnando pela rejeição integral da exceção de pré-executividade. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exequente argumenta que a matéria ventilada pelo executado, notadamente o excesso de execução, demandaria dilação probatória e, por isso, deveria ser arguida por meio de embargos, sendo incabível em exceção de pré-executividade. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 393, admite o manejo deste incidente para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não dependam de dilação probatória. No caso em análise, a controvérsia central não reside em questões de fato complexas, mas na definição do critério jurídico aplicável para a atualização do débito após a constituição do título executivo judicial. O executado questiona se devem incidir os encargos contratuais ou os consectários legais da mora judicial. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de produção de prova pericial, bastando o exame dos cálculos apresentados e da legislação aplicável. A alegação de iliquidez, decorrente de um erro de cálculo que infla o débito em mais de 160%, afeta um dos pressupostos da execução e pode ser conhecida nesta via. Portanto, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito do incidente. 2. Da inocorrência de preclusão A exequente alega que, por não ter apresentado embargos monitórios, o executado estaria impedido de questionar os encargos que compõem o débito, em razão da preclusão. A tese não prospera. A preclusão operada pela ausência de embargos monitórios atinge as matérias que poderiam ser discutidas na fase de conhecimento, como a validade do negócio jurídico ou a existência da dívida original. A questão levantada pelo executado, entretanto, é diversa. Ele não contesta a dívida ou os encargos contratuais durante o período de normalidade do contrato, mas sim a metodologia de cálculo empregada pela exequente após a constituição do título executivo judicial. A controvérsia refere-se à aplicação dos consectários legais sobre um débito judicializado, matéria que surge com a instauração da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, não há que se falar em preclusão, pois o suposto erro de cálculo ocorreu em momento posterior à formação do título, na planilha que instruiu o pedido de cumprimento de sentença (evento 28, DOC2). 3. Do mérito: excesso de execução e iliquidez do débito A controvérsia central reside em definir qual critério de atualização deve ser aplicado ao débito após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. A exequente, conforme se verifica na memória de cálculo do evento 28, DOC2, continuou a aplicar a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de cartão de crédito, de 7,2% ao mês, de forma capitalizada, sobre todo o período da execução. O executado, por sua vez, argumenta que, a partir da judicialização da dívida, deveriam incidir apenas os encargos legais de mora, como a Taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil. Assiste razão ao executado. Com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial (evento 16, DOC1), a dívida, que antes possuía natureza contratual, passa a ter natureza de obrigação judicial. A partir desse marco, os encargos incidentes não são mais os remuneratórios pactuados no contrato, mas sim os consectários legais da mora aplicáveis aos débitos judiciais. Salvo disposição expressa em contrário no título executivo, a atualização de débitos judiciais deve observar a correção monetária por índice oficial e juros de mora legais. A persistência na aplicação de juros remuneratórios contratuais, especialmente em patamar tão elevado (7,2% a.m.), configura erro grosseiro de cálculo e acarreta um enriquecimento sem causa da parte exequente. A planilha de cálculo do executado (evento 45, DOC2), que aponta um débito de R$ 73.815,88, demonstra-se correta em sua premissa, ao afastar os juros contratuais no período de execução e aplicar os encargos legais sobre o valor consolidado do título. A diferença entre o valor pretendido pela exequente (R$ 191.910,75) e o valor apurado como devido (R$ 73.815,88) revela um excesso de execução de R$ 118.094,87. Tal discrepância, fruto da aplicação de critério de cálculo ilegal, retira a liquidez do valor postulado na execução, viciando a pretensão executiva nos termos em que foi apresentada. O excesso de execução, quando manifesto e comprovado de plano, como no presente caso, autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade para o decote do valor indevido. 4. Dos honorários sucumbenciais Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410, "é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução". O mesmo raciocínio se aplica às execuções entre particulares. Com o acolhimento da exceção para decotar o valor de R$ 118.094,87, a parte executada obteve proveito econômico correspondente, sobre o qual devem incidir os honorários de sucumbência. Fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Destaca-se, conforme requerido pelo excipiente e previsto no art. 85, § 14, do CPC, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a sua compensação com o crédito principal em execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por JERÔNIMO ROCHA ROSPIDE para: a) Reconhecer o excesso de execução, deduzindo do valor executado a quantia de R$ 118.094,87 (cento e dezoito mil, noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), e fixar o valor do débito em R$ 73.815,88 (setenta e três mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), conforme cálculo do evento 45, DOC2, que deverá ser atualizado a partir de abril de 2026, com a incidência dos consectários legais de mora; b) Condenar a exequente, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RAÍZES - SICREDI RAÍZES RS/SC/MG, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 118.094,87), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação com o crédito principal, nos termos do art. 85, § 14, do CPC; c) Determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença pelo valor remanescente apurado. Mantenho o benefício da Gratuidade da Justiça deferido ao executado, para os fins deste incidente. Revogo a suspensão do feito, que prosseguirá nos termos desta decisão. Intimem-se.
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