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5003108-62.2026.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença

    Monitória Nº 5003108-62.2026.8.24.0012/SCAUTOR: AUTO ELITE LTDA ADVOGADO(A): GILSON FRANCISCO KOLLROSS (OAB SC009008) ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ MARINI JUNIOR (OAB SC020796) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para constituir de pleno direito em título executivo judicial as notas fiscais que aparelham a inicial (evento 1, 1.4), no valor total de R$ 11.377,24, com atualização nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção), a partir de 30/04/2026 - 1.5. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, considerando a baixa complexidade da demanda e o julgamento antecipado do feito. Fica ciente a parte autora de que a execução do título executivo procede-se mediante petição inicial de fase autônoma de cumprimento de sentença, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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