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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003108-32.2026.8.24.0022/SCAUTOR: FLADIMIR CARNEIRO TRILHAS ADVOGADO(A): FABIO VENTURA DE JESUS SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Segue a Competência Delegada Federal, pois demanda de natureza previdenciária. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, a exigibilidade das despesas está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal. Tratando-se de competência federal delegada, caso a parte requerida tenha antecipado o pagamento dos honorários periciais, , proceda-se à devolução dos honorários periciais ao INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
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