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Processo 5003107-11.2026.4.03.6345

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003107-11.2026.4.03.6345 AUTOR: APARECIDA HELENA LADISLAU DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS - SP413555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de incapacidade temporária/permanente. Não obstante, a presente ação não reúne condições de prosseguimento, uma vez que o pedido nela deduzido é idêntico àquele formulado nos autos 5001949-18.4.03.6345, distribuído em 04/06/2026, verifica-se que os mesmos possuem mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme se verifica na certidão de ID 603881751. Há, portanto, manifesta identidade de pedido e de causa de pedir entre os feitos, além de interpostos entre as mesmas partes, o que impõe o reconhecimento da existência de litispendência entre eles. Desse modo, cumpre extinguir o presente processo sem julgamento de mérito, ante a presença de pressuposto processual negativo (litispendência), a impedir a admissibilidade da ação. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, segunda figura, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta

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