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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5003106-98.2022.8.21.0050/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: ADEMIR PAULO MORANDINI (Sucessor)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: CLARETI MARIA FARINON DA CAMPO (Sucessor)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: NEIDA MARIA MORANDINI (Sucessor)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: OSCAR KISHEL (Sucessor)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: SUZETE TERESINHA DA CAMPO (Sucessor)
REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: VERA LUCIA DA CAMPO KISHEL (Sucessor)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ELSON RAIHER em face da sucessão de ABELE INOCENTE DA CAMPO e OLINDA DACAMPO.
A inicial foi recebida e deferida a assistência judiciária gratuita à autora (evento 7, DESPADEC1).
Publicado edital de citação de eventuais interessados (evento 29, EDITAL1).
Intimada, a União manifestou desinteresse (evento 131, PET1).
Citados os demandados e os confinantes pessoalmente.
Vieram os autos conclusos.
1. Considerando que a parte demandada foi devidamente citada e não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia.
Entretanto, por si só, a revelia não acarreta a procedência da pretensão, conforme explica a ementa que segue:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de usucapião de imóvel rural com área de 6.545,61m², localizado na Linha Ano Bom Alto, zona rural, no Município de Colinas/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na suficiência das provas apresentadas pelo autor para o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revelia dos réus não induz automaticamente à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor é relativa e não dispensa o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.2. As fotografias juntadas e o comprovante de ligação de luz não são suficientes para comprovar que a casa foi edificada pelo autor no imóvel em questão, tampouco que a posse vem sendo exercida pelo prazo legal necessário à usucapião.3. O autor dispensou expressamente a produção de prova testemunhal, que seria fundamental para comprovar o exercício da posse pelo prazo legal.4. A distinção entre usucapião especial rural (art. 1.239 do CC), que exige prazo de 5 anos, e usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), que exige prazo de 10 ou 15 anos, não altera o resultado do julgamento, pois o autor não comprovou satisfatoriamente o exercício da posse por qualquer desses períodos.5. O prazo da tramitação da ação (3 anos) não pode ser computado para completar o tempo necessário à usucapião, pois não há prova segura de quando efetivamente iniciou a posse do autor sobre o imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A REVELIA DOS RÉUS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO DISPENSA O AUTOR DO ÔNUS DE COMPROVAR A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA PELO PRAZO LEGAL, SENDO INSUFICIENTES APENAS FOTOGRAFIAS E COMPROVANTE DE LIGAÇÃO DE LUZ PARA TAL FIM. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.238, 1.239; CPC, ARTS. 344, 373, I, 487, I..(Apelação Cível, Nº 50017308620228210047, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 14-08-2025)
2. Visando evitar futura nulidade processual, determino a intimação do Município de Getúlio Vargas e do Estado do Rio Grande do Sul para manifestar interesse no feito no prazo de 30 (trinta) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público no mesmo prazo.
3. Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica e retornem os autos conclusos para saneamento. Caso contrário, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade e pertinência.
Para a produção de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, atentando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § § 4 e 6º, CPC).
Agendada intimação eletrônica.