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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003106-80.2026.8.24.0113/SCRÉU: SORAIA SIMONE MELO SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por JULIO ALVES DA SILVA FILHO e condeno a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação; b) indenização por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 3.938,94 (três mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos), com juros moratórios e atualização monetária, nos termos da fundamentação. Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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