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5003106-44.2025.8.13.0009

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Águas Formosas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5003106-44.2025.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THALLES RODRIGUES DA SILVA CPF: 157.110.016-47 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Andrine Lopes de Oliveira, nascida aos 10/10/1999, e Thalles Rodrigues da Silva, nascido aos 03/06/1996, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33, caput, c/c art. 40, I e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06 e Maurício Souza, nascido aos 05/07/1990, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 329 do CP, na forma do art. 69 do CP. Consta da denúncia: “Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de novembro de 2025, por volta das 22h00, na Rua Nanuque, n.º 577, Bairro Centro, Município de Águas Formosas/MG, os denunciados Andrine e Thales, conscientes e voluntariamente, no desempenho do poder familiar e envolvendo adolescente, tinham em depósito, transportaram e trouxeram consigo drogas de uso proscrito no País, nos termos da Portaria n.º 344/98-SVS, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado Maurício, consciente e voluntariamente, transportou e trouxe consigo drogas de uso proscrito no País, nos termos da Portaria n.º 344/98-SVS, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como se opôs à execução de ato ilegal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Segundo o apurado, no dia, hora e local acima indicados, policiais militares receberam denúncia anônima de intenso fluxo de usuários de drogas entrando e saindo do imóvel situado na Rua Nanuque, nº 577. Durante monitoramento, foi observada a presença de uma criança, Davi Lopes da Silva Almeida, 12 anos, em bicicleta azul, que saía e retornava ao imóvel com volumes nos bolsos, sugerindo transporte de substâncias ilícitas. Após cerca de 30 minutos, os policiais visualizaram a criança Davi Lopes da Silva Almeida e constataram nova intensificação do fluxo de pessoas, que entregavam dinheiro e recebiam objetos de uma mulher com tatuagens nos braços, posteriormente identificada como Andrine Lopes de Oliveira (primeira denunciada). Na ausência dela o denunciado Thalles Rodrigues da Silva assumia a entrega dos materiais e conduzia usuários para o interior da residência, de onde retornavam aparentando sinais de uso de drogas. Todo o movimento ocorria na presença de diversas crianças, inclusive filhos do casal – Thalles Rodrigues da Silva Júnior, 1 ano e 3 meses; Tarick Rodrigues de Oliveira, 3 anos; Thaylon Lopes Rodrigues, 5 anos; Alessandro Lopes Gonçalves, nascido em 28.07.2017; Maria Vitória Lopes Gonçalves, nascida em 18.02.2014. Durante a diligência preliminar no local e constatada fundada suspeita, os castrenses abordaram o denunciado Maurício, pois aparentava ter acabado de adquirir drogas de Andrine e Thalles. Questionado sobre sua qualificação, o acusado Maurício permaneceu em silêncio, tendo sido observado um volume atípico em sua boca. Ato contínuo, foi dada ordem para que o aludido abrisse a boca, o qual se recusou e empreendeu fuga, utilizando força física contra a guarnição e resistindo ao ato, mas, após utilizar técnicas de imobilização, a guarnição conseguiu contê-lo. Após imobilizado, o sindicado cuspiu 05 (cinco) unidades de crack, devidamente separadas para o comércio. Em seguida, os policiais retornaram ao imóvel monitorado e, ao perceberem a aproximação da viatura, o acusado Thalles correu para o quintal e arremessou objetos ao solo, sendo abordado em posse de porções de cocaína e fragmentos de crack. No chão, foram encontradas diversas pedras menores, parte fracionada e parte pronta para venda, além de uma navalha e um prato com resquícios de entorpecentes. Já dentro da residência, os militares localizaram a denunciada Andrine Lopes e, ao seu lado, uma sacola contendo 25 (vinte cinco) porções de maconha já embaladas, além de 04 (quatro) tabletes maiores da mesma substância. Indagada, a denunciada Andrine afirmou que pegou as drogas para vender porque está passando necessidades com os filhos e queria ajudar a mãe num problema de tratamento de joelhos. Por sua vez, o denunciado Thalles negou o envolvimento na venda de entorpecentes. Maurício Souza afirmou ser usuário de drogas e que adquiriu as pedras de crack por R$ 10,00, negando conhecer os demais conduzidos. Os laudos periciais preliminares de exame de drogas de abuso atestaram que o material apreendido comportou-se como cloridrato de cocaína e maconha, respetivamente (ID: 10594877344, ID: 10594877345, ID: 10594877347, ID: 10594877348, ID: 10594877349, ID: 10594877350, ID: 10594877351). Auto de apreensão (ID: 10594877331)”. APFD (ID 10594859272); BO (ID 10594859273); Anexo fotográfico (ID 10594875884); Exames Preliminares de Drogas de Abuso (ID 10594875897, 10594875898, 10594875899 e 10594875900); Auto de Apreensão (ID 10594877331); Laudos definitivos de Drogas de Abuso (ID 10612012564, 10612025130, 10612081905 e 10612812747); Arquivo de mídia e print (ID 10705049392). CAC da acusada Andrine Lopes de Oliveira no ID 10595636163 (primária e bons antecedentes). CAC do acusado Thalles Rodrigues da Silva no ID 10595649678 (primário e de bons antecedentes). CAC do acusado Maurício Souza no ID 10595645336 (primário e de maus antecedentes). Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 22/11/2025. A prisão de Andrine Lopes de Oliveira foi substituída por domiciliar (ID 10594877334); a prisão em flagrante de Thalles Rodrigues da Silva foi convertida em preventiva (ID 10594877334) e mantida no curso do processo (ID 10682632905 e 10699362322); e foi concedida liberdade provisória ao acusado Maurício Souza, que respondeu ao processo em liberdade (ID 10594877334). Notificados pessoalmente, o acusado Maurício Souza apresentou defesa prévia por meio de advogado nomeado (ID 10662812972) e os acusados Thalles Rodrigues da Silva e Andrine Lopes de Oliveira apresentaram defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10672576379 e 10673152442). A denúncia foi recebida em 20/05/2026 (ID 10682632905). Durante a instrução, colheram-se as declarações de quatro testemunhas, uma informante e procedeu-se com os interrogatórios dos acusados Andrine Lopes e Thalles Rodrigues, restando prejudicado o interrogatório do acusado Maurício Souza, que teve a sua revelia decretada (ID 10699362322). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação dos acusados Andrine Lopes de Oliveira e Thalles Rodrigues da Silva nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 e do acusado Maurício Souza nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP (ID 10720952930). A defesa técnica do acusado Maurício Souza pediu a absolvição do acusado em relação ao crime de resistência, por ausência de provas. Quanto ao crime de tráfico de drogas, pediu a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso pessoal; o reconhecimento do tráfico privilegiado (art.33 §4º CP); a aplicação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da detração penal; e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10721141959). A defesa técnica dos acusados Thalles Rodrigues Silva e Andrine Lopes de Oliveira, em sede preliminar, arguiu a preclusão da prova audiovisual juntada após a audiência de instrução. No mérito, pediu a absolvição do acusado Thalles Rodrigues da Silva por ausência de provas e, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Quanto à acusada Andrine Lopes de Oliveira, pediu o reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, “d” CP); a aplicação da pena no mínimo legal; o reconhecimento do tráfico privilegiado; a fixação do regime aberto; a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito; e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 10730422356). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A defesa de Andrine Lopes e Thalles Rodrigues suscitou, em sede preliminar, a ocorrência de preclusão quanto à juntada da prova audiovisual, que ocorreu após o escoamento do prazo concedido à Autoridade Policial, e cerceamento de defesa em razão da juntada ter ocorrido após o encerramento da instrução, pugnando, ao final, pelo seu desentranhamento ou desconsideração. Sem razão. Embora a Autoridade Policial tenha extrapolado o prazo outrora concedido para a remessa e juntada de documento, trata-se de prazo impróprio, cuja inobservância constitui mera irregularidade administrativa, não acarretando a preclusão processual. Além do mais, o art. 231 do CPP reza que as partes podem juntar documentos em qualquer fase do processo, desde que assegurado o contraditório. Tal garantia constitucional foi plenamente observada nos presentes autos, haja vista que, após a juntada do documento/mídia (ID 10712949643), foi oportunizada às Defesas o pleno acesso ao seu teor e a apresentação de suas alegações finais. Não bastasse, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que nenhuma nulidade será declarada se não houver demonstração de prejuízo, salvo as nulidades absolutas. No caso, não há qualquer prejuízo à Defesa que justifique a declaração de nulidade ou o desentranhamento de documentos/mídias, na medida em que o documento de ID 10705049392 já havia sido acostado aos autos durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10594875884), sendo, portanto, de pleno conhecimento das partes, e porque as mídias acostadas referem-se à operação policial realizada e os respectivos policiais foram devidamente ouvidos em Juízo, oportunidade em que a Defesa, inclusive, formulou as perguntas específicas sobre a dinâmica da abordagem policial, não havendo, concessa vênia, qualquer elemento de surpresa ou cerceamento de defesa decorrente de suposta impossibilidade de formulação de perguntas em audiência. Assim, rejeito a preliminar arguida. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública em que se imputa aos acusados Andrine Lopes de Oliveira e Thalles Rodrigues da Silva a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei 11.343/06 e ao acusado Maurício Souza a prática dos crimes do art. 33, caput da Lei 11.343/06 e art. 329 do CP. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10594859272); BO (ID 10594859273); Anexo fotográfico (ID 10594875884); Exames Preliminares de Drogas de Abuso (ID 10594875897, 10594875898, 10594875899 e 10594875900); Auto de Apreensão (ID 10594877331); Laudos definitivos de Drogas de Abuso (ID 10612012564, 10612025130, 10612081905 e 10612812747); Arquivo de mídia e print (ID 10705049392), tudo a comprovar a apreensão de 29 porções de maconha com massa de 60,4g, 5 papelotes de cocaína com massa de 2,1g, 17 invólucros de crack com massa de 46,8g, 5 pedras de crack com massa de 1,1g. A autoria foi comprovada, conforme restará demonstrado. A testemunha PM Nerlandio Gonzaga Rosa, em juízo, narrou: antes do dia em que se deu a abordagem, houve vastas denúncias quanto à traficância no local; foi procurado por moradores próximos e comerciantes, que reclamavam que estava bem explícita a traficância na residência do casal; a residência fica próxima a uma praça onde há vários comércios e grande frequência de pessoas, familiares, idosos e crianças; na data dos fatos, foi procurado e noticiado de que a traficância naquele momento estava bastante intensa na residência; a pessoa até reportou que havia possivelmente uma criança que ia com frequência à residência do casal e, assim que a criança chegava à casa, vários dependentes químicos se aproximavam da casa, andando, de bicicleta e motocicleta, uma vez que a praça fica bem próxima; posicionaram-se na mesma rua, em um local estratégico, que teve uma visão privilegiada, onde viram a intensa movimentação na residência, onde os acusados iam à porta e atendiam os dependentes químicos; pediu ao soldado Eliel para fazer algumas imagens e, em meia hora, fizeram imagens de inúmeros usuários chegando à residência, e, ora eram atendidos pelo acusado Thalles, ora pela acusada Andrine; diante da situação, deixou outra equipe, da sargento Mácia e soldado Barros, de sobre-aviso para ficarem próximos, pois estava bem intensa a traficância do casal, que já são conhecidos pela polícia e, inclusive, foram alvos de outra operação da Polícia Civil; por último, viram que o cidadão que estava de bicicleta, quando se aproximou, o acusado Thalles veio até a porta e entregou, aparentemente, pela dinâmica da situação, a substância para o rapaz de bicicleta, que passou próximo ao veículo em que os militares estavam; o declarante, na hora, identificou de quem se tratava; pediu à sargento Mácia para abordar o rapaz trajando roupa escura e de bicicleta, que estava passando pela Avenida, próximo ao Boa Compra; o declarante ficou na mesma posição e a sargento Mácia e o soldado Barros deslocaram-se e fizeram a abordagem do cidadão, já conhecido no meio policial, Maurício, de alcunha “Cebinho”, que, segundo os militares, ao ser solicitado a se posicionar, colocou a mão na parede, mas, quando foram perguntar alguma coisa para ele, perceberam que Maurício estava com a voz presa, sem querer conversar, ocasião em que o soldado Barros pediu a Maurício para que ele abrisse a boca e viu que ele trazia algo em sua boca; o soldado Barros pediu para Maurício abrir a boca, mas ele não abriu; novamente, Barros ordenou que ele abrisse a boca e Maurício tentou evadir-se da guarnição; fizeram a contenção, tendo que fazer uso da força física para contê-lo; os entorpecentes saíram da boca dele; na hora, o declarante foi noticiado da localização dos entorpecentes com o abordado; estavam próximos e viram outra pessoa se aproximando da residência; então Thalles saiu e, aproveitando que o acusado havia saído para fora, o declarante e o soldado Eliel fizeram a abordagem rapidamente e viram que ele estava com alguma coisa na mão para entregar ao dependente químico, que retornou e saiu correndo para a praça da rodoviária; Thalles tentou correr e estava com uma pedra de crack na mão e começou a quebrar e jogar os entorpecentes ao chão, em frente ao portão, até próximo à residência; eram pedaços consideráveis de crack que ele trazia consigo e conseguiram abordá-lo; diante da quantidade grande de crack, verificaram que a acusada Andrine estava dentro da residência e havia bastante gente na casa, por isso chamou a sargento Mácia, que já havia contido Maurício, para dar apoio à equipe; diante da flagrância de pedras de crack e já tendo encontrado outras em poder de Thalles, viram que, na casa, Andrine ficou inquieta e, quando olharam pelo o lado de fora, em cima da mesa, viram que havia mais entorpecentes; ficou bastante surpreso; não era somente a quantidade de droga num ambiente tão pequeno, era a quantidade de crianças, que depois a acusada reportou que seriam seus filhos, de 1 a 5 anos, e eles traficando na frente das crianças como se fosse uma situação normal; sobre a mesa, foram encontrados maconha, cocaína e material para embalar; os acusados não faziam questão de esconder; as características do adolescente que buscava entorpecentes, quando chegaram à residência, viram que era outra criança, irmão da acusada Andrine; era o menor que fazia o chamado “corre”, buscava aos poucos e abastecia a boca de fumo; posteriormente, chegou a mãe da acusada e explicou a situação para ela; deixaram as crianças com a avó; ambos foram alvos da Polícia Civil e têm passagem pretérita e são envolvidos com a facção criminosa PCC; sempre que o adolescente passava de bicicleta, viam que ele trazia um volume na cintura e bolsa, tirava o invólucro e entregava ao Thalles; encontraram materiais para embalar, sacolinhas e lâminas que são utilizadas para cortar; fora o irmão da acusada, havia mais cinco crianças; as drogas estavam sobre a mesa, no mesmo ambiente da sala onde as crianças ficavam; quanto ao acusado Maurício, há informação do envolvimento no tráfico e, no dia, ele teria ido à residência do casal buscar drogas, pois lá é considerado um dos locais que mais comercializam entorpecentes em Águas Formosas, com maior frequência de dependentes químicos, bem como abastecia outras biqueiras; o acusado Maurício é uma dessas pessoas que comercializam; os vídeos da campana foram passados para o policial civil que estava de plantão no dia, para reportar ao delegado essas imagens; os acusados admitiram e tentaram desvincular, falando que o irmão Davi não tinha nada a ver com a traficância, que eram somente eles que traficavam no local; o outro usuário, assim que viu os militares chegarem, correu para o lado da rodoviária; Thalles foi abordado há três ou quatro metros do portão, mas viram que ele já tinha dispensado entorpecentes na entrada da casa, como pedras de crack grandes; a quantidade era grande de crack, pois, se fosse dolada, daria mais de quinhentas pedras; havia umas doze pedras menores e as pedras grandes; no interior, acharam mais uma grande quantidade; tem que rever as imagens para verificar se foi gravada a chegada do menor abastecendo a residência; o menor não foi abordado, somente no interior da casa; dentro da residência, estavam o casal, as crianças e o irmão da acusada; há bastante tempo estavam recebendo as denúncias, mas não tiveram a oportunidade, pois, às vezes, era noticiado e o declarante estava de folga; dada a situação, embora não seja comum passar seu número de celular particular, as pessoas lhe pediam o número, pois estava bem escancarado o tráfico no local; lembra que o acusado Thalles estava de bermuda e camisa, mas não sabe precisar detalhes das cores; as denúncias mencionavam o casal; já havia várias denúncias e, desde o ano passado, o casal é alvo; por parte da Polícia Militar, houve apenas o monitoramento; a campana foi durante a noite, estava em torno de, no máximo, 60 metros; a residência tem um poste de iluminação em frente à casa; a outra equipe abordou Maurício; estava em estado de flagrância, pois o acusado Thalles já havia dispensado a droga em frente ao portão que dá acesso à casa dele e saiu jogando-a ao chão; deu para enxergar o que eles estavam entregando; conhecia os dois acusados porque já sabia dos envolvimentos, ficando fácil identificar Andrine e Thalles, pois o declarante passava sempre em frente e via os dois parados no portão; não tinha denúncia sobre tráfico relacionado a Maurício, direcionada àquela residência; foi a sargento Mácia quem abordou Maurício; já conhece Maurício e sabe que na casa dele também ocorre traficância; Maurício não foi preso recentemente; segundo informações, Maurício sempre frequentava a residência do casal; a outra equipe reportou que, a princípio, o acusado Maurício reagiu, tentando evadir-se na hora em que deram voz de prisão, sendo preciso o emprego de força física, inclusive ele caiu no chão juntamente com o militar, tendo este sofrido escoriações na mão e o acusado na face. A testemunha PM Eliel Gil de Souza, em juízo, narrou: receberam várias denúncias de populares, que não quiseram se identificar por medo de represálias, de que havia uma intensa movimentação naquela rua; no dia específico, parou para observar o que estava acontecendo e registrou, por cerca de trinta minutos, várias pessoas entrando na casa; de longe, visualizaram várias pessoas chegando com dinheiro e telefone e saindo rapidamente da casa; entravam desconfiados e saíam rápido, sempre olhando para um lado e para outro; a denúncia era de que o irmão da acusada Andrine pegava a bicicleta e, todas as vezes que ele saía, o fluxo parava, e, quando ele voltava para essa casa, o movimento retornava; quando outra pessoa passou próximo à direção do declarante, pediu outra equipe para abordá-lo, para verificar se realmente aquela pessoa estava com algo ilícito, pois o viram colocando algo na boca; foi assim que a outra equipe encontrou as drogas com a outra pessoa; nesse momento, foi até a casa e encontrou um senhor de sexo masculino na porta, que começou a dispensar as drogas para fora do quintal e entrou correndo, estando com algo na mão semelhante a crack, que começou a espedaçar, tanto que houve local na vizinhança em que não conseguiram efetuar as buscas, pois ele saiu jogando por todos os lados; adentraram na casa e localizaram mais porções de droga ao lado da acusada Andrine e de outras crianças; havia droga na casa toda, ou seja, além de ser ponto de tráfico, também era de uso; a denúncia partiu de que o menor, irmão da acusada Andrine, era utilizado como “mula”, que carregava a droga; quando o menor saía, a volta dele era sempre em ritmo acelerado e dando voltas na rua; puderam presenciar o nervosismo do menor naquele dia; na prisão posterior a esta, em que a acusada Andrine foi liberada, ela usava o filho com uma mochila contendo droga e arma; era constatado que a acusada usava as crianças para carregar todo material ilícito dela; assim como era de praxe fazer isso, a cunhada e o irmão da acusada, senhora Débora e Jeverson, também portavam drogas nos brinquedos das crianças; as crianças ficavam expostas; o cheiro era tão forte que conseguiam sentir de fora da casa; em cima da mesa havia material para embalar, drogas embaladas e drogas para embalo e para uso; a casa tinha no máximo três cômodos, ficava há aproximadamente quinze metros da rua e, mesmo assim, conseguiam sentir o cheiro; não sabe dizer sobre a participação de Maurício com os demais acusados; sabe que o vínculo do acusado Maurício com o tráfico na cidade é muito forte e todas as pessoas com quem ele anda são envolvidas no tráfico também; no dia, Maurício entrou e saiu da residência dos demais acusados, inclusive há vídeo; a campana durou em média trinta minutos; não sabe relatar a quantidade, mas no vídeo há muitas pessoas entrando na residência e saindo; sempre via um braço masculino e um feminino, com tatuagens, abrindo o portão; não conseguia enxergar ao certo o rosto, pois não colocavam para fora, mas, como entraram na residência e somente havia Andrine e o esposo dela, então significa que eram os dois; não sabe informar se era o imóvel dos acusados Andrine e Thalles que abastecia o tráfico de drogas, mas, pelo grande volume de drogas que havia no local, acredita que sim; a quantidade maior era onde o menor buscava muitas vezes ao dia; visualizou o menor chegando na residência com as drogas, mas precisava constatar que era verídica a informação, pois a denúncia dizia que, assim que o menor saía da casa, o fluxo parava e, quando voltava, o movimento aumentava; o acusado Thalles foi abordado na porta; não recorda quais materiais foram localizados com o acusado Thalles porque ele saiu jogando, mas existia variedade de drogas no local; a quantidade maior que o acusado Thalles segurava era crack; ele amassava para transformar em pó e dificultar as buscas, mas foi encontrado; nesse dia, estavam o declarante e o sargento Nerlandio; a campana foi feita durante a noite; visualizavam pessoas com dinheiro, movimentação no celular como se estivessem fazendo Pix e movimentos com a mão na boca ou a mão fechada; eles saíam correndo, sempre desconfiados; as denúncias eram anônimas, não recorda sobre DDU, mas, por ser a cidade pequena, as pessoas fazem ligação ou falam diretamente e pedem para não colocar o nome por medo de represália; as denúncias citavam diretamente os acusados Andrine e Thalles como chefes do PCC na cidade; não houve abordagem de usuários, apenas Maurício foi abordado na avenida por outra guarnição; a partir do momento em que visualizaram o acusado Thalles passando algo para o acusado Maurício, que colocou na boca e posteriormente foi abordado com substância na boca, gerou uma fundada suspeita para abordar os acusados, a fim de averiguar a veracidade se realmente estava ocorrendo o tráfico de drogas, o que foi constatado; a mesma mão que foi entregue era a mesma mão de quem estava na porta; ele não saía dali o tempo todo; subentede que foi o acusado Thalles, pois, na abordagem, estavam apenas os acusados Thalles e Andrine; o restante das pessoas que estavam na casa eram crianças; não recorda a roupa que o acusado Thalles usava no dia; conhece Maurício e, pelas companhias do Maurício, não lembra sobre ele ter passagem; não foi a guarnição do declarante quem abordou o acusado Maurício; visualizou o acusado Maurício entregando e pegando algo e colocando na boca; o acusado Maurício foi abordado longe da residência dos acusados Thalles e Andrine por conta dos desvios que ele fazia, por estar flagrado; a abordagem do acusado Maurício foi feita pela sargento Mácia e pelo soldado Barros; não estava no local, mas os policiais relataram que tiveram que usar força física. A testemunha PM Mácia Aparecida da Costa Pena, em juízo, narrou: estava de serviço de rádio patrulha com o soldado Barros e receberam uma determinação de outra guarnição para abordar um ciclista; como já estavam na rua, foram na direção mencionada; deram sinal e efetuaram a abordagem do ciclista, que se posicionou para busca, mas permanecia em silêncio; perguntaram o nome e de onde estava vindo e ele não falava e tentou evadir, mas o soldado Barros conseguiu alcançá-lo e, com um pouco de dificuldade, pois ele não ficava quieto, conseguiu imobilizá-lo; depois foram dar apoio a outra equipe que estava no local dos fatos, na Rua Nanuque; a resistência do acusado foi especialmente em relação ao soldado Barros, que estava contendo ele na parede, pois ele queria evadir; por conta da droga que estava na boca dele, ele não falava; não recorda o tipo e a quantidade, mas a droga caiu no chão; o acusado chutava e dava socos no soldado Barros; não visualizou movimento na residência dos acusados Thalles e Andrine, pois estava na rua em patrulhamento em outra missão; participou das buscas na casa depois que foram dar apoio a outra guarnição; chegou depois que o acusado Thalles tinha sido abordado; na residência tinha dois adultos, Thalles e Andrine; o teor das denúncias na residência dos acusados Thalles e Andrine era relacionado ao tráfico, as quais chegaram ao conhecimento da outra equipe; entraram como apoio porque uma pessoa estava fora daquele ambiente, que seria o ciclista Maurício; não é de seu conhecimento que outra pessoa adulta, além de Maurício, Andrine e Thalles, tenha sido abordada; o acusado Maurício já era conhecido do meio policial e a outra equipe detalhou; o fato de ser um ciclista facilitou bastante e, em razão do horário, não havia muitas pessoas andando de bicicleta para gerar alguma dúvida; pediu para o acusado Maurício encostar, ele desceu da bicicleta e encostou e obedeceu à ordem de se posicionar na parede para busca em silêncio; quando começaram a perguntar de onde ele estava vindo, ele teve o ímpeto de fugir e reagir quando o soldado Barros o alcançou; acredita que a reação tem mais relação com o que ele estava dentro da boca, do que com um sintoma de ter feito uso; não sabe a relação do acusado Maurício com a residência, pois não estava fazendo este tipo de acompanhamento; sua guarnição foi o apoio no sentido de abordá-lo, especificamente ele que esteve no local e se afastou; a declarante não sabe dizer se o acusado Maurício tem envolvimento com o tráfico de drogas; mas não está dizendo que ele não tenha envolvimento; não tem recordação se já fez outra abordagem com o acusado Maurício. A testemunha PM Lukas de Barros Rodrigues, em juízo, narrou: a partir das 19:00h assumiu o turno de serviço no radiopatrulhamento com a sargento Mácia; iniciaram o patrulhamento preventivo e, em determinado momento, passou pela Rua Nanuque e viu um indivíduo acabando de montar em uma bicicleta e que tinha acabado de sair da residência da acusada Andrine, que já é conhecida por tráfico de entorpecentes; sua guarnição passou por ele e, de imediato, a sargento Macia recebeu uma ligação da outra equipe pedindo que sua guarnição retornasse e realizasse a abordagem de Maurício; realizou o acompanhamento, vindo a abordá-lo na Avenida Belo Horizonte, momento em que o acusado mostrou cooperação, quando solicitou colocar a mão na cabeça, entrelaçar os dedos e abrir as pernas; quando o declarante se aproximou, notou nervosismo por parte do acusado, que a todo momento olhau para o lado e tentou encolher as pernas, ocasião em que levantou certa suspeição; de imediato começou a fazer a abordagem no corpo dele, momento em que a sargento Macia perguntou qual seria o nome dele, pois, a princípio, não sabiam; viu que o acusado deslocou a língua na boca antes de responder, gerando uma suspeição maior de que teria algo na boca; continuou fazendo outras perguntas sobre endereço e filiação e, a todo momento, o acusado tinha dificuldade de responder; então solicitou que o acusado abrisse a boca, mas ele não abria de forma alguma e apresentava dificuldade na fala; o declarante pegou sua lanterna e solicitou que ele abrisse a boca, mas, em nenhum momento, ele abria a boca totalmente; quando o declarante se aproximou mais de perto para tentar visualizar a boca, o acusado, com as mãos entrelaçadas sobre a cabeça, tentou desferir um golpe com as mãos juntas em direção ao rosto do declarante e tentou foragir; o acusado e o declarante caíram ao solo e conseguiu imobilizá-lo; na imobilização, o acusado cuspiu cinco pedras de crack; o acusado, com as mãos juntas, tentou acertar um soco no rosto do declarante, que pegou de raspão e não o lesionou; não presenciou a abordagem do acusado Thalles; chegou na residência somente para ajudar na condução; não tem ciência de alguma denúncia que levava o acusado Maurício à residência dos demais acusados; nunca fez nenhuma abordagem com o acusado Maurício pelo fato de o declarante prestar serviço em Fronteira dos Vales; o acusado não apresentava ter feito consumo de drogas e estava totalmente lúcido; acompanharam o acusado Maurício com a viatura e, quando o alcançaram e chegaram próximo à bicicleta, realizaram a abordagem; a princípio o acusado obedeceu à ordem de parada e, no início, realizaram as buscas na região da cintura, onde, comumente, a maior parte das pessoas pode possuir arma de fogo, arma branca e outro material que possa vir a denegrir sua saúde e a própria saúde dele; no momento em que a sargento Macia perguntou o nome dele, a partir dessa informação, ele não conseguiu pronunciar de forma correta o nome por ter alguma coisa na boca, o que gerou essa suspeição; não entraram em luta corporal; no momento em que ele tentou agredir seu rosto com as mãos juntas, ele empreendeu fuga, ocasião em que o declarante correu atrás dele e o segurou na região da cintura; ele perdeu o equilíbrio e veio ao chão; como estava correndo em alta velocidade, a face dele encostou no chão e teve lesão devido ao rosto ter batido ao solo. A informante Valdinéia Lopes da Silva, em juízo, narrou: no dia dos fatos estava chegando ao local, mas, quando chegou, a polícia já tinha feito tudo; não visualizou drogas na residência do casal; foi ao local porque sempre vai ver seus netos; não sabe se sua filha é envolvida com traficância; Thalles é muito trabalhador e trabalha de empreitada; quando pega empreitadas vai e volta nos finais de semana; Andrine é uma boa mãe e todos conhecem ela; os cartões de vacinas das crianças estão todos em dia e, na escola, as crianças vão bem; nunca presenciou coisas estranhas na casa de Andrine e, se visse, já falaria que não queria essas coisas. A acusada Andrine Lopes de Oliveira, interrogada em Juízo, confessou os fatos imputados na denúncia, declarando: que os fatos são verdadeiros; as drogas seriam utilizadas para venda; tinha aproximadamente cinco dias que havia pegado para vender; seu marido não estava ciente disso, pois ele estava trabalhando e, quando chegou, pois ele vem aos finais de semana, a declarante pegou as drogas e colocou em uma sacola em cima da mesa; pegou as drogas para vender, pois queria ajudar sua mãe na saúde, pois tem problemas no joelho e queria pagar os exames dela; as drogas estavam dentro de uma sacola amarrada na mesa da cozinha, coberta com um pano; não pegaram nada com seu marido e ele não estava ciente do que estava acontecendo; não comprou as drogas; pegou para vender; foi sua colega de escola quem indicou o menino, mas não sabe o nome dele; postou a foto, mas sem o número e a frase e não sabe quem colocou; conhece o acusado Maurício de vista; o acusado Maurício esteve em sua casa, mas não pegou droga lá, pois não estava vendendo, pois seu marido havia chegado; não lembra o que Maurício foi fazer em sua casa; Thalles é seu companheiro; não tinha fluxo de gente indo em sua casa, pois havia pegado a droga há pouco tempo para vender, uns cinco dias no máximo; Thalles foi pego de surpresa, pois não estava ciente de que havia drogas naquele momento; na hora em que a polícia chegou, Thalles estava na sala com a declarante; as drogas estavam numa sacola na mesa da cozinha; quando a polícia chegou, Thalles ficou sem saber o que fazer e não sabia o que estava acontecendo; Thalles não tentou fugir, não correu para o quintal e nem arremessou drogas ao solo; as drogas que tinha na casa eram as que estavam na sacola; conhece os policiais militares e não tem nada contra eles; não sabe o motivo, mas os policiais inventaram que encontraram drogas com Thalles; na mão dele não tinha drogas e ele não tentou fugir; sobre seu irmão, ele ia sim em sua casa, mas jamais colocaria seu irmão Davi, de 12 anos, para pegar em drogas; quando vendia as drogas, os filhos estavam estudando; no momento da prisão, os filhos estavam na casa; Davi saía de bicicleta quando sua mãe chamava e precisava dele, depois voltava para sua casa, porque sempre ficou mais em sua casa do que com sua mãe, mas, sobre drogas, ele não tem nada a ver com isso; não procede que Davi portava alguma coisa no bolso; Davi, desde pequeno, sempre ficou mais com a declarante do que com sua mãe; não foi muita gente em sua casa; acredita que foram umas três pessoas e pediu para elas voltarem, pois seu marido havia acabado de chegar naquele dia da roça e não estava ciente; as drogas estavam dentro de uma sacola amarrada e tapadas na mesa; não tem intimidade com Maurício; esse dia Maurício passou em sua casa, mas não pegou nada com a declarante e nem com seu marido; o acusado Maurício não tinha convívio em sua casa; entrou na mercancia por questão financeira, para sustentar os filhos; Thalles ficava a semana na roça e vinha nos finais de semana. O acusado Thalles Rodrigues da Silva, interrogado em Juízo, negou os fatos imputados na denúncia, declarando: ficava na roça dando andamento em um curral que pegou para fazer e, como era longe, somente voltava semanal ou quinzenal; o dono da roça é João Zito, próximo a Carlos Chagas, há 40 km de Águas Formosas; não sabe por qual motivo os policiais falaram que atuava diretamente no tráfico de drogas; não sabia se sua esposa tinha envolvimento, pois ficava na roça; no dia dos fatos estava em sua casa, entre a sala e a cozinha; quando avistou os policiais no portão, foi de encontro com eles, tendo os policiais falado que o depoente estava preso; perguntou o porquê da prisão, mas foi algemado com o rosto no chão e pisaram em sua cabeça; tinha um menor que era seu cunhado e, com arma em punho, chamaram seu cunhado para fora e fizeram várias perguntas, tendo ele começado a chorar; perguntou o motivo de estarem fazendo aquilo com uma criança, mas pediram para o depoente calar a boca, pois estava preso; não viu a polícia localizando drogas em sua casa; os policiais falaram sobre drogas quando já estavam na Civil; não viu a polícia apreendendo droga; não sabia da existência de drogas; não tentou fugir, pelo contrário, foi de encontro aos policiais; não aconteceu de correr para o quintal e arremessar objetos no chão; não sabia da existência dos objetos; não presenciou a polícia localizando os objetos; conhece o acusado Maurício de vista, pois, quando estava na roça, o acusado Maurício estava à procura de serviço; não sabe se Maurício estava com alguma droga; não tem ciência; conversou diretamente com Maurício, mas ele não adquiriu nenhuma droga em sua casa; não tem conhecimento das postagens da acusada Andrine nas redes sociais; não tem acesso às redes sociais; não tem conhecimento do objeto que aparenta ser arma de fogo; seu cunhado Davi frequentava sua casa quando o depoente estava com bastante frequência; a bicicletinha que Davi andava era vermelha; ficava na roça e vinha mais nos finais de semana ou de quinzena; a acusada Andrine não usava drogas; não sabia da existência de drogas na mesa; não sabia que Andrine comercializava drogas em casa; os dois mantinham a casa e proviam o sustento das crianças, pois a acusada recebia o cartão Bolsa Família e ajudava o depoente; pagava alguém e dava para viver normal; não sabe se o acusado Maurício tem envolvimento com tráfico; não sabia se o acusado Maurício estava com drogas na casa do depoente; o acusado Maurício não aparentava fazer uso de drogas naquele dia; não tem ciência das drogas e não viu a polícia localizando as drogas; foi algemado e levado para o lado de fora, na área da casa; não conhece os policiais militares; não tem nada contra eles; não tem ciência se eles têm motivo para inventar essa história; já fez uso de cocaína no passado; no trabalho na zona rural, quando pegava a empreitada, ficava fora a semana inteira, retornando para a casa nos finais de semana ou quinzenalmente; chegava no sábado à tarde ou domingo e voltava de ônibus na segunda-feira pela manhã para o trabalho. Pois bem. A prova produzida é certa e segura ao comprovar o envolvimento dos acusados com as substâncias entorpecentes apreendidas. No que se refere à acusada Andrine Lopes de Oliveira, a própria acusada confessou a prática do tráfico de drogas, afirmando que havia obtido os entorpecentes há aproximadamente cinco dias antes dos fatos, com a finalidade de comercializá-los. Esclareceu que assim procedeu em razão de dificuldades financeiras e que pretendia obter recursos para auxiliar sua mãe, que apresentava problemas de saúde, bem como contribuir para o sustento de seus filhos. Andrine também descreveu a maneira como mantinha os entorpecentes no imóvel, afirmando que estavam acondicionados em uma sacola amarrada, colocada sobre a mesa da cozinha e coberta por um pano. Admitiu, portanto, não apenas a posse das substâncias, mas também a destinação mercantil. A confissão judicial mostra-se coerente com os demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório, especialmente os relatos dos policiais militares que participaram da diligência, os quais confirmaram a localização dos entorpecentes e dos materiais relacionados à atividade de tráfico no interior da residência, conforme o auto de apreensão (ID 10594877331). De igual modo, as provas coligidas aos autos são robustas, harmônicas e convergem de forma irrefutável para o envolvimento de Thalles Rodrigues da Silva e Maurício Souza com as substâncias entorpecentes. A negativa de autoria sustentada pelo acusado Thalles em seu interrogatório restou totalmente isolada no acervo probatório. Noutro giro, a confissão da corré Andrine Lopes de Oliveira, ao assumir a exclusividade da traficância, consubstancia nítida tentativa de eximir seu companheiro da responsabilização penal, não sendo suficiente para afastar o envolvimento de Thalles com as substâncias arrecadadas no interior da residência do casal. Conforme os coerentes relatos dos policiais militares, a guarnição recebeu delações apócrifas específicas apontando a intensa comercialização de entorpecentes na residência dos acusados e, durante o monitoramento velado do local (campana), os agentes de segurança flagraram a dinâmica criminosa, visualizando o acusado Thalles repassando drogas a terceiros pelo portão do imóvel. Não bastasse, os militares também afirmaram que, ao iniciarem a abordagem, visualizaram Thalles empreendendo fuga pelo quintal e arremessando objetos ao solo na clara tentativa de se desfazer das substâncias ilícitas, o que, inclusive, restou corroborado pela apreensão das drogas. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados por policiais, na qualidade de agentes públicos, revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade. Tais declarações constituem meio de prova idôneo e suficiente para embasar a emissão de édito condenatório, sobretudo quando harmônicas com os demais elementos do processo. Além do mais, não há nos autos qualquer elemento a indicar suspeição, impedimento ou animosidade prévia que pudesse macular a isenção dos militares, fato que, inclusive, não foi elidido pelas próprias declarações prestadas pelos acusados. Ademais, a versão apresentada por Andrine, no sentido de que Thalles desconhecia a existência das drogas na residência, apresenta-se absolutamente inverossímil. Segundo a guarnição policial, parte das substâncias, uma navalha e um prato com resquícios de crack encontravam-se expostos sobre uma mesa no interior do imóvel, além de vasta quantidade de entorpecentes acondicionada em uma sacola. Os militares declararam, ainda, que havia um forte odor de drogas no local, tornando infundada a alegação de desconhecimento por parte daquele que ali residia. Some-se a isso que o acusado não logrou êxito em comprovar sua versão, no sentido de que trabalhava na roça e permanecia fora de casa por longos períodos de tempo. Não bastasse, as imagens captadas durante o monitoramento da residência de Andrine e Thalles corroboram a oitiva dos militares, pois revelam a aproximação de indivíduos a pé e de um terceiro indivíduo conduzindo uma bicicleta, os quais entram no imóvel e saem rapidamente. Tais indivíduos foram reconhecidos pelos militares como usuários de drogas e a pessoa na bicicleta, posteriormente identificada como sendo o acusado Maurício Souza, foi abordado pela equipe policial após sair da residência de Andrine e Thalles com cinco pedras de crack escondidas em sua boca. Por fim, calha registrar que a informante Valdinéia Lopes da Silva não presenciou os fatos, tendo chegado ao local somente após a atuação policial, sendo certo que não possuem força probatória suficiente para afastar os relatos dos agentes públicos que efetivamente acompanharam o monitoramento, presenciaram parte relevante da dinâmica delitiva e participaram diretamente das abordagens. Em relação ao acusado Maurício Souza, o lastro probatório é igualmente indubitável, pois os agentes estatais confirmaram a apreensão de entorpecentes em seu poder, fato materializado de forma inconteste pelo Auto de Apreensão de ID 10594877331, que comprova a apreensão de cinco pedras de crack. A dinâmica narrada pelos policiais — que relataram ter visualizado Maurício saindo do imóvel após adquirir a droga e que, após sua abordagem e resistência, localizaram o entorpecente homiziado em sua boca — coaduna-se perfeitamente com os demais elementos de convicção. Aliás, os corréus confirmaram a presença de Maurício na propriedade do casal, o que se alinha aos relatos da campana policial, fulminando, por completo, qualquer tese defensiva absolutória. No que se refere especificamente ao delito de resistência imputado a Maurício, a autoria também restou demonstrada pela prova oral produzida em Juízo. Com efeito, a policial militar Mácia Aparecida da Costa Pena relatou que, após a abordagem, Maurício inicialmente se posicionou para a realização da busca, mas, quando questionado pelos agentes, tentou evadir-se, sendo necessário que o soldado Lukas de Barros Rodrigues realizasse sua contenção. Acrescentou que, durante a intervenção, o acusado desferia socos e chutes contra o militar. No mesmo sentido, Lukas de Barros Rodrigues, que participou diretamente da abordagem, declarou que Maurício, após apresentar dificuldade para falar e não atender à determinação para abrir a boca, tentou desferir um golpe contra seu rosto e, na sequência, empreendeu fuga. O militar o perseguiu e conseguiu contê-lo, ocasião em que ambos caíram ao solo. Esclareceu, por fim, que o golpe atingiu seu rosto apenas de raspão. Em suma, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se coerente, harmônico e suficiente para demonstrar a responsabilidade dos acusados, restando a análise da tipicidade das condutas. Art. 33, Lei 11.343/06 Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla, sendo irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º, da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, a destinação mercantil das substâncias arrecadadas em poder de Andrine e Thalles restou cabalmente comprovada nos autos, sobressaindo a expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos – consistentes em porções fracionadas de maconha, cocaína e pedras de crack –, além da existência de denúncias anônimas específicas sobre o envolvimento dos acusados com o tráfico e a apreensão de objetos intrinsecamente vinculados à dolagem e ao preparo das drogas, como saquinhos plásticos tipo kimel e a quantia de R$ 110,00, fracionada em moedas e despida de qualquer comprovação de origem lícita (ID 10594877331). Ademais, cumpre rechaçar a tese invocada pela ré Andrine Lopes, que, durante interrogatório, buscou justificar a prática da mercancia ilícita sob o argumento de vivenciar graves dificuldades financeiras para o sustento dos filhos e (estado de necessidade) e ajudar a genitora. No caso, não há qualquer prova de situação extrema que justificasse a opção pelo ingresso no tráfico de drogas. Ao contrário, o corréu Thalles declarou expressamente em seu interrogatório que a acusada recebia auxílio assistencial do Governo, o que afasta de plano a alegação de penúria absoluta a ensejar a prática delitiva. A situação de vulnerabilidade financeira, portanto, não autoriza a delinquência, impondo-se o integral afastamento da referida excludente. Em relação ao acusado Maurício Souza, após análise detida dos acervo probatório, impõe a desclassificação da conduta a ele imputada na denúncia (art. 33, caput) para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de droga para consumo pessoal). Embora a apreensão do entorpecente em poder de Maurício seja inconteste — corroborada pelos relatos policiais e pelo Auto de Apreensão, que atestou a localização de 5 (cinco) pedras de crack ocultadas em sua boca —, a ínfima quantidade apreendida (1,1g) não se revela suficiente, por si só, para evidenciar a intenção mercantil. Além do mais, também não foram apreendidos, em seu poder, outros apetrechos ou objetos indicativos da traficância (tais como balança de precisão, dinheiro trocado ou material de embalagem). Pelo contrário, a própria dinâmica fática narrada pelos policiais militares favorece a tese defensiva de uso: os agentes estatais afirmaram ter visualizado Maurício no local justamente adquirindo as drogas dos demais acusados, portando-se como autêntico usuário em ponto de venda. Some-se a isso a total inexistência de delações apócrifas ou elementos de inteligência policial que ligassem o nome de Maurício Souza ao comércio de drogas praticado na residência de Thalles e Andrine. Os corréus, inclusive, confirmaram sua presença no imóvel apenas naquele contexto episódico, o que coaduna perfeitamente com as declarações da campana policial. Por fim, a despeito de o acusado Maurício registrar antecedentes criminais revelando condenação anterior por delito análogo (tráfico de drogas), tal fato, de forma isolada, não possui o condão de justificar uma nova condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas, mormente porque o referido registro remonta a fato praticado em 03/12/2011, não servindo como base exclusiva para presumir a dedicação atual ao comércio de entorpecentes. Assim, havendo dúvida razoável quanto à destinação mercantil da droga apreendida com o réu, caminho não resta senão desclassificar a conduta imputada para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Diante da desclassificação da conduta do acusado Maurício Souza em relação ao crime de tráfico de drogas, impõe-se o desmembramento do feito e a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente para a apuração da infração de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e do crime conexo de resistência (art. 329 do Código Penal), inclusive para fins de abertura de vista ao Ministério Público para análise e eventual oferecimento de medidas despenalizadoras (art. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 383, § 1º, do CPP e Súmula 337/STJ). Enfim, a prova produzida sob o crivo do contraditório é certa, segura e não deixa dúvidas de que os acusados Thalles Rodrigues da Silva e Andrine Lopes de Oliveira praticaram o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo responder penalmente pelo fato. A conduta é típica e ilícita, não se verificando qualquer causa excludente ou justificadora. Os réus eram, à data do fato, culpáveis, pois imputáveis e possuidores da consciência potencial da ilicitude, sendo-lhes exigível conduta diversa. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. A acusada Andrine Lopes de Oliveira confessou a prática do crime, sendo sua confissão utilizada como fundamento da condenação (art. 65, III, “d”, CP c/c súmula 545/STJ). Inicialmente, cumpre esclarecer que o Ministério Público sustentou tratar-se de mero erro material a indicação, na denúncia, da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, afirmando que a narrativa fática constante da peça acusatória permitiria, em verdade, a incidência da majorante prevista no inciso III do mesmo dispositivo. Ao final, requereu a aplicação da referida causa de aumento em relação aos acusados Andrine Lopes de Oliveira e Thalles Rodrigues, ao argumento de que a residência utilizada para a prática do crime estaria situada nas proximidades de praça pública, parque infantil frequentado por crianças e diversos estabelecimentos comerciais da comarca. Todavia, da análise da denúncia verifico que não houve descrição de fatos aptos a embasar a imputação da referida causa de aumento de pena, notadamente quanto à prática do tráfico nas imediações dos locais mencionados no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Trata-se, portanto, de circunstância fática nova, revelada no curso da instrução processual e cuja consideração para fins de agravamento da imputação demandaria o aditamento da denúncia, na forma do art. 384 do CPP, não sendo admissível sua inclusão nesta fase processual mediante a aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP), sob pena de violação ao princípio da correlação. Diante desse contexto, afasto, concessa vânia, a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/06. Da mesma forma, entendo que a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 também não restou caracterizada. A despeito de os policiais militares terem relatado a existência de denúncias prévias apontando o suposto envolvimento do irmão da ré Andrine, o menor D.L.S.A. (de 12 anos de idade), na atividade de transporte de entorpecentes, não restou cabalmente demonstrada a efetiva participação do infante na prática delitiva. Sobressai dos autos que o adolescente não foi abordado portando substâncias entorpecentes no momento da ação policial. Outrossim, conquanto os milicianos tenham afirmado que o infante transportava algo e repassava ao acusado Thalles, não é possível asseverar, com a certeza exigida na esfera penal, que os objetos entregues tratavam-se de drogas. Ademais, da análise das mídias acostadas aos autos (ID 10712949643), também não se constata a presença do adolescente participando das entregas ou atos de mercancia, devendo a dúvida militar em favor dos acusados (in dubio pro reo). Por fim, cumpre consignar ainda que, muito embora os réus tenham sido presos em flagrante delito com expressiva quantidade de entorpecentes no interior de sua residência e na presença de seus filhos menores, a mera presença involuntária de crianças no local dos fatos não enseja o reconhecimento automático da referida majorante, na medida em que a causa de aumento do art. 40, VI, da LD perfectibiliza-se tão somente quando a prática do tráfico efetivamente envolver ou visar atingir criança ou adolescente, o que não se confirmou de forma estreme de dúvidas na espécie. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL: TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA POLICIAL -INGRESSO DOMICILIAR - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CONSENTIMENTO DO MORADOR - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, DA LEI 11.343/06 - INCABÍVEL - FINALIDADE MERCANTIL DOS ENTORPECENTES EVIDENCIADO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA DO ACUSADO E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - COLABORAÇÃO PREMIADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DE PENA - AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFETIVA - ENCAMINHAMENTO DO RÉU A TRATAMENTO MÉDICO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO INFORMAL - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. - Havendo fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas, consubstanciada em elementos concretos e objetivos, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal. - A existência de fundadas razões quanto à ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, bem como o consentimento do morador, autorizam o ingresso domiciliar. - Demonstrada a finalidade mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso próprio. - Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando demonstrado que o réu é reincidente e se dedica a atividades criminosas. - A aplicação da causa especial de redução de pena da colaboração premiada, prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06, exige que a contribuição do acusado seja efetiva e voluntária, de modo a auxiliar o andamento da investigação criminal ou a identificação dos demais envolvidos na ação criminosa, o que não se verifica no presente caso. - Não havendo laudo médico ou qualquer documentação que ateste a condição de dependente químico do acusado, incabível submetê-lo a tratamento médico, conforme previsto no artigo 47, da Lei nº 11.343/2006. - Não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o acusado não assume a autoria do crime quando ouvido formalmente nos autos, tratando-se a hipótese apenas de confissão informal, mencionada por castrenses quando da abordagem policial. - A mera presença de crianças na mesma residência em que o réu mantinha em depósito os entorpecentes é insuficiente para a aplicação do art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, sendo necessária a prova efetiva de que os infantes atuaram ou foram utilizados, de qualquer forma, para a prática criminosa. vv RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CONFISSÃO INFORMAL - Considerando que o acusado confessou a prática do tráfico de drogas aos policiais militares, ainda que informalmente, deve ser reconhecida em seu favor a atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.514465-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) Não incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Embora primários, o acervo probatório demonstra a inequívoca dedicação dos acusados à atividade do tráfico. Tal conclusão fundamenta-se não apenas na natureza, diversidade e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas na residência — 29 porções de maconha (60,4g), 05 papelotes de cocaína (2,1g) e 17 invólucros de crack (46,8g) —, mas também na apreensão de dinheiro, material para dolagem e no contexto de inteligência policial envolvendo monitoramento prévio, denúncias de intensa movimentação e informações sobre ligação com facção criminosa (PCC). Aliás, conforme registro extraído da rede social de Andrine (Instagram - ID 10705049392), a acusada exibe abertamente objeto análogo a arma de fogo e munições, acompanhado da expressão “Tropa do Mago” e da sigla “1533” – notório jargão que indica pertencimento ou profunda vinculação à organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). Tal elemento probatório evidencia a sua dedicação habitual às atividades criminosas, soçobrando a tese defensiva de traficância episódica e eventual. Assim, não há que se falar no reconhecimento do tráfico privilegiado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, mediante aplicação do art. 383 do CPP (emendatio libelli), e: a) CONDENO a acusada ANDRINE LOPES DE OLIVEIRA submetendo-a às sanções cominadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 65, III, “d”, do CP; b) CONDENO o acusado THALLES RODRIGUES DA SILVA submetendo-o às sanções cominadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; c) DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu MAURÍCIO SOUZA para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e, ato contínuo, determinar o desmembramento do feito em relação ao acusado, com a extração de cópias integrais dos presentes autos e posterior remessa ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, a fim de que se processe a apuração do crime do art. 28 da Lei de Drogas e do delito conexo de resistência (art. 329 do CP), franqueando-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento de eventuais medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/1995. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). Thalles Rodrigues Da Silva 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se desfavorável, pois o delito foi perpetrado no interior da própria residência do casal e na presença ostensiva de seus filhos menores de idade, em condições de visibilidade direta das substâncias dispostas sobre a mesa e com forte odor de drogas detectado pela guarnição policial, o que extrapola os limites normais do tipo penal e evidencia maior insensibilidade moral. Antecedentes: circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: Circunstância neutra. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, em razão da tripla variedade das drogas - maconha, cocaína e crack -, além da especial nocividade do crack (17 pedras), substâncias de altíssimo potencial viciante e nefastos efeitos à saúde pública. Pena-base: presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 anos e 04 meses de reclusão e 640 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausente. Agravantes: ausente. Pena intermediária: mantenho a reprimenda intermediária no mesmo patamar acima. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausente. Causas de aumento: ausente. Pena definitiva: concretizo-a em 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 640 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade do acusado, as circunstâncias judiciais e o tempo de prisão provisória cumprido, reconheço a detração de 09 meses e 15 dias (art. 42, CP) e fixo o regime SEMIABERTO como regime inicial de resgate (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar do acusado deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar do réu, com a devida harmonização ao regime prisional fixado nesta sentença. Andrine Lopes de Oliveira 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, decorrente da gravidade em concreto da ação praticada, apresenta-se desfavorável, pois o delito foi perpetrado no interior da própria residência do casal e na presença ostensiva de seus filhos menores de idade, em condições de visibilidade direta das substâncias dispostas sobre a mesa e com forte odor de drogas detectado pela guarnição policial, o que extrapola os limites normais do tipo penal e evidencia maior insensibilidade moral. Antecedentes: circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas ao próprio tipo. Comportamento da vítima: Circunstância neutra. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, em razão da tripla variedade das drogas - maconha, cocaína e crack, além da especial nocividade do crack (17 pedras), substâncias de altíssimo potencial viciante e nefastos efeitos à saúde pública. Pena-base: presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 07 anos e 04 meses de reclusão e 640 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o extenso intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: presente a confissão espontânea. Agravantes: ausente. Pena intermediária: mitigo a pena em 1/6 e recuo-a a 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 533 dias-multa. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausente. Causas de aumento: ausente. Pena definitiva: concretizo-a em 06 ANOS, 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 533 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pela acusada (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade da acusada, as circunstâncias judiciais e o tempo de prisão provisória cumprido, reconheço a detração de 09 meses e 15 dias e fixo o regime SEMIABERTO como regime inicial de resgate (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica da acusada, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): a segregação cautelar da acusada deve ser mantida. A superveniência da condenação, fundada em cognição exauriente da materialidade e autoria delitivas, cristaliza o requisito do fumus comissi delicti. O periculum libertatis também continua presente, pois inalterado o contexto fático e, portanto, ainda atuais os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. Assim, a segregação cautelar legitima-se como forma de impedir que, em liberdade, volte a delinquir e a perturbar a ordem pública, razão por que nego-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a expedição de guia provisória (súmula 716/STF), para que seja mantida a custódia cautelar da ré, com a devida harmonização ao regime prisional fixado nesta sentença. Disposições Gerais Reparação de danos à sociedade (art. 387, IV, CPP): ainda que se reconheça a gravidade social do delito, incabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral coletivo pela prática dos crimes, eis que não houve instrução específica, inexistindo comprovação da extensão do dano. Dos bens apreendidos: decreto o perdimento dos valores em dinheiro e dos demais objetos apreendidos em poder dos acusados no contexto da traficância, em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD (art. 243, § único, CR/88, e art. 63, I e §1º, Lei nº 11.343/06). Custas pelos condenados (art. 804, CPP). Eventual pedido de isenção das custas processuais não pode ser acolhido neste momento processual, devendo ser feito em sede de execução da pena, conforme entendimento consagrado no TJMG (Apelação Criminal 1.0707.19.009126-4/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 10/08/2020). Fixo em benefício do Defensor nomeado Kairo Souza Salomão OAB 199.401, honorários advocatícios no valor total de R$1.693,22 (mil, seiscentos noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do IRDR 1.0000.16.032808-4/002. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor Público/Dativo, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - os réus presos, pessoalmente; - o réu solto representado por Defensor Público/Dativo, pessoalmente; Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução; e, se o caso, novo mandado de prisão (validade: 12 anos), destruam-se as amostras de drogas guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, LD); proceda-se com a extração de cópias integrais dos presentes autos e posterior remessa ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, a fim de que se processe a apuração do crime do art. 28 da Lei de Drogas e do delito conexo de resistência (art. 329 do CP), imputados ao acusado Maurício Souza, franqueando-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o oferecimento de eventuais medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/1995 (Súmula 337/STJ); arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas

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