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5003105-24.2026.8.24.0072

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003105-24.2026.8.24.0072/SC AUTOR: MLR MINERACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME ADVOGADO(A): NÍCOLLAS CORDEIRO TEODORO DOS SANTOS (OAB SC077167) ADVOGADO(A): Felipe Volkmann (OAB SC025331) ADVOGADO(A): LUIS ANDRE BECKHAUSER (OAB SC015698) RÉU: PEDRO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) ADVOGADO(A): LEONARDO BORBA (OAB SC028184) RÉU: MARIA ELIETE STEIL DOS SANTOS ADVOGADO(A): SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) ADVOGADO(A): LEONARDO BORBA (OAB SC028184) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por PEDRO MANOEL DOS SANTOS e MARIA ELIETE STEIL DOS SANTOS contra a decisão do evento 39, que indeferiu o pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida no evento 6. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da condição específica n. 2 da Licença Ambiental de Operação – LAO n. 1.300/2025, a qual estabelece que a exploração do módulo 10 somente poderá ser iniciada após a exaustão da jazida do módulo 9 e a recuperação parcial da respectiva cava/lagoa. Alegam, ainda, não haver comprovação do implemento dessas condições pela autora, circunstância que, a seu ver, afastaria a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela. É o relatório. Decido. Assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão pontual na decisão embargada, uma vez que a questão relativa às condicionantes ambientais constantes da LAO n. 1.300/2025 não foi expressamente enfrentada. O saneamento da omissão, contudo, não conduz à revogação da tutela provisória. A documentação apresentada pelos embargantes demonstra que a Licença Ambiental de Operação n. 1.300/2025 contempla condicionante segundo a qual a atividade de lavra deverá ser executada inicialmente no módulo 9, com 4 hectares, até a exaustão da jazida e a recuperação parcial da cava/lagoa, somente após o que poderá ser iniciado o módulo 10, contíguo ao primeiro (evento 1, OUT10). Os documentos também evidenciam que a licença estabelece outras obrigações relacionadas ao acompanhamento da extração e à recuperação ambiental. Não se desconhece, portanto, a relevância das alegações dos embargantes. Tampouco se afirma, nesta oportunidade, que esteja definitivamente comprovado o cumprimento de todas as condicionantes ambientais pela autora. Ao contrário, a questão suscitada revela matéria que demanda adequada apuração técnica e administrativa, especialmente quanto ao efetivo exaurimento da jazida do módulo 9 e à recuperação parcial da respectiva cava. Ocorre que a existência de condicionantes na licença ambiental e a eventual discussão acerca de seu cumprimento não se confundem com a existência do direito minerário titularizado pela autora, tampouco retiram, por si sós, a probabilidade do direito que fundamentou a tutela de urgência. Isso porque a Constituição Federal estabelece regime jurídico próprio para os recursos minerais, distinguindo-os da propriedade do solo. As jazidas e demais recursos minerais pertencem à União, competindo a esta autorizar ou conceder seu aproveitamento, não se confundindo, portanto, a propriedade superficiária dos réus com a titularidade da jazida objeto da exploração. No caso concreto, conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela, a autora é titular do processo minerário ANM n. 815.169/2012 e da Portaria de Lavra n. 598/2023, além de possuir a LAO n. 1.300/2025. A documentação apresentada indica, portanto, a existência de título minerário regularmente constituído e de licença ambiental vigente. É justamente para compatibilizar o direito do titular do recurso mineral com a propriedade do solo que o Código de Mineração prevê a instituição de servidão de solo e subsolo. Os arts. 59 e seguintes do Decreto-Lei n. 227/1967 sujeitam a propriedade onde se localiza a jazida, bem como as propriedades limítrofes, às servidões necessárias à pesquisa e à lavra, assegurando ao superficiário a correspondente indenização e renda pela ocupação. Assim, a questão relativa ao direito de acesso ao solo e subsolo para o aproveitamento da jazida não se confunde com a fiscalização do cumprimento das condições impostas pelo órgão ambiental. A primeira decorre do regime jurídico minerário e do título regularmente outorgado pela União; a segunda diz respeito à observância das condições sob as quais a atividade foi ambientalmente autorizada. Em outras palavras, ainda que se venha a constatar que determinada condicionante ambiental não foi integralmente cumprida, tal circunstância não significa, por si só, que os proprietários do imóvel passem a deter o poder de impedir o exercício do direito minerário ou de decidir acerca da validade ou eficácia da licença ambiental concedida pelo órgão competente. Eventual descumprimento das condicionantes deve ser submetido ao controle do órgão ambiental responsável pelo licenciamento, a quem compete verificar, mediante os mecanismos próprios de fiscalização, se as obrigações impostas na licença estão sendo observadas e, se for o caso, adotar as providências administrativas cabíveis, inclusive aquelas relacionadas à manutenção, alteração, suspensão ou revogação da licença, conforme a legislação aplicável. Não cabe, portanto, nesta demanda entre o titular do direito minerário e os proprietários do imóvel superficiário, substituir a atuação do órgão ambiental para declarar, em cognição sumária, a ineficácia da licença ou impedir o exercício de direito minerário regularmente outorgado pela União. Desse modo, a circunstância de ainda existir controvérsia acerca do efetivo cumprimento das condicionantes ambientais relativas ao módulo 9 não afasta, neste momento processual, a existência do título minerário nem o direito da autora de buscar judicialmente a instituição da servidão mineral necessária ao aproveitamento da jazida. A conclusão não significa, por óbvio, que a autora esteja dispensada do cumprimento das condicionantes estabelecidas na LAO n. 1.300/2025. A manutenção da tutela deve ser compreendida nos exatos limites do título minerário e das autorizações administrativas existentes, permanecendo a autora integralmente sujeita às exigências ambientais que lhe foram impostas. Por conseguinte, embora reconhecida a omissão apontada, seu saneamento não altera a conclusão anteriormente adotada, devendo ser mantida a tutela provisória deferida no evento 6. Por fim, considerando a documentação apresentada pelos réus acerca das condicionantes constantes da LAO n. 1.300/2025, mostra-se pertinente dar ciência ao órgão ambiental competente, a fim de que, no exercício de sua atribuição administrativa própria, avalie as informações trazidas aos autos e adote, se entender cabível, as medidas fiscalizatórias pertinentes quanto ao cumprimento das condicionantes da licença, sem interferência na tutela jurisdicional ora mantida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo integralmente a tutela provisória deferida no evento 6. Expeça-se ofício ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), responsável pela concessão da LAO n. 1.300/2025, com cópia desta decisão e das peças pertinentes, dando-lhe ciência das alegações e documentos apresentados pelos réus acerca do eventual descumprimento das condicionantes ambientais relativas ao módulo 9 e ao início da exploração do módulo 10, para que, no âmbito de suas atribuições, adote as medidas fiscalizatórias que entender cabíveis. Intimem-se. Dando prosseguimento: 1. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência demonstra a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5. Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. 6. Na hipótese de ter havido pedido de gratuidade da justiça em contestação, fica a parte interessada, desde logo, intimada a juntar a documentação abaixo indicada, visando comprovar a hipossuficiência de recursos: 6.1. Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (últimos 6 meses), a fim de comprovar o estado civil; 6.2. Última declaração de imposto de renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal que demonstre tratar-se de pessoa isenta, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 6.3. Cópia da carteira de trabalho, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 6.4 Cópia do demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, dos últimos 3 meses, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 6.5. Extrato da(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s), sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a) dos últimos 3 meses; 6.6. Certidão acerca da (in)existência de veículo automotor extraído junto ao DETRAN, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 6.7. Certidão acerca da (in)existência de bens imóveis, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a); 6.8. Declaração de inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na declaração de imposto de renda, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, eventual aplicação pena por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardado ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do Bacenjud (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos) etc, a fim de dirimir eventuais dúvidas sobre as informações prestadas; 6.9. Bloco de produtor rural, caso exerça essa atividade; 6.10. Se desempregado, prova da contribuição individual ao INSS ou comprovação do recebimento de seguro-desemprego. Nesse aspecto, importante consignar que a parte deverá comprovar também a situação financeira atual do cônjuge ou companheiro(a), nas hipóteses de casamento ou união estável pelo regime de comunhão parcial ou universal de bens. Cientifique-se a parte interessada, ainda, de que os documentos deverão ser apresentados na mesma ocasião da especificação de provas, e que sua omissão ou comprovação deficiente acarretará o indeferimento do benefício pleiteado. 7. Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao membro do Parquet para manifestação em 15 dias.

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