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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5003105-13.2022.8.21.0051/RS RÉU: MARIA NICOLAO BAGANTINI (Espólio) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194) ADVOGADO(A): MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934) ADVOGADO(A): SIDONIA CATARINA MEOTTI WILLRICH (OAB RS049470) RÉU: CARINE NICOLAO ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARLOS PEDO (OAB RS050194) ADVOGADO(A): MAURICIO LUCENA PRÉVIDE (OAB RS050934) ADVOGADO(A): SIDONIA CATARINA MEOTTI WILLRICH (OAB RS049470) DESPACHO/DECISÃO 1.- Ciente da comunicação de renúncia ao mandato apresentada pela procuradora da parte autora, evento 226, DOC1. Decorrido o prazo previsto no art. 112, § 1º, do CPC, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 30 dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, sob pena de extinção do feito. 2.- Trata-se de impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte requerida, sob o argumento de que sua situação econômica seria incompatível com o benefício, evento 209, DOC1. Intimada a se manifestar e a comprovar sua situação econômica, a parte requerida apresentou documentação no ev. 222. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, a qual, embora relativa, somente pode ser afastada quando presentes elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte. No caso, a documentação apresentada pela parte requerida corrobora, em princípio, a alegação de insuficiência financeira. Os documentos demonstram que seu vínculo empregatício com a empresa Zincap Metalúrgica Ltda. foi encerrado em dezembro de 2025, tendo ela, posteriormente, recebido seguro-desemprego. As declarações fiscais apresentadas também não revelam rendimentos atuais incompatíveis com a concessão do benefício. Por outro lado, embora a parte autora tenha apontado a existência de operações patrimoniais relevantes, notadamente o recebimento de valores relacionados à desapropriação e a alienação de imóvel pelo valor de R$ 550.000,00, tais circunstâncias, isoladamente, não permitem concluir que a parte disponha atualmente de recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Com efeito, a existência de alienação patrimonial ou o recebimento de valores em momento anterior não se confunde, por si só, com a demonstração de disponibilidade financeira atual, sobretudo sem elementos que indiquem a permanência desses valores em seu patrimônio ou sua efetiva disponibilidade para fazer frente às despesas processuais. Tampouco a documentação societária examinada permite concluir que Carine fosse titular, em nome próprio, do patrimônio da Zincap, tendo ela atuado na condição de representante do espólio. Não obstante os elementos suscitados na impugnação, a documentação produzida nos autos não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente diante da comprovação do atual desemprego e da ausência de demonstração concreta de patrimônio ou renda disponível em montante incompatível com o benefício. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte requerida. 3.- Reitero a intimação da parte autora para depositar em juízo a segunda metade dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00. Com o depósito, expeça-se alvará automatizado em favor do perito. 4.- Por fim, cumpridas as determinações acima, retornem conclusos para julgamento, nas prioridades.
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