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TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003104-86.2026.4.04.7005/PRIMPETRANTE: DIEGO AGOSTINHO CHIMELLO ADVOGADO(A): ISMAEL VENTURA BARBOSA (OAB MS008391) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar ao mérito, mantenho o indeferimento do pedido liminar, julgo improcedente o pedido formulado pela parte impetrante e denego a segurança postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF). Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, mantendo sua exigibilidade suspensa, em vista da gratuidade de justiça concedida em seu favor. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do CPC). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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