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5003104-81.2019.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5003104-81.2019.8.21.0132/RS REQUERENTE: BR & LP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230) ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) REQUERENTE: FENIX SERVICOS EM EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230) ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) REQUERENTE: SIGMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230) ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) REQUERENTE: JAIR CANTU PEIXOTO ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230) ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) REQUERENTE: ADRIANE DA ROSA PEIXOTO ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230) ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) REQUERENTE: BRUNO DA ROSA PEIXOTO ADVOGADO(A): MILENA SCHROER RODRIGUES (OAB RS057230) ADVOGADO(A): CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB RS058311) REQUERIDO: TIBURCIO ARISTEU GRINGS ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) REQUERIDO: J. SUL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES REQUERIDO: CÍCERO PAIVA ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) REQUERIDO: LIOVERAL BACHER ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) REQUERIDO: IARA MULLER BACHER ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) REQUERIDO: GENY GRINGS ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) REQUERIDO: DANIA WEBER GRINGS ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) REQUERIDO: ADAIR ADELIO GRINGS ADVOGADO(A): MARIO HENRIQUE ODY (OAB RS054202) ADVOGADO(A): VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A): FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A): DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A): MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) REQUERIDO: SERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): TACIANI DE OLIVEIRA (OAB RS134889) ADVOGADO(A): CÍCERO PAIVA (OAB RS031916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com restituição de valores proposta originariamente por BR & LP Administração e Participações Ltda. em face de Adair Adélio Grings, Geny Grings, Cícero Paiva, Lioveral Bacher, Iara Müller Bacher, Tibúrcio Aristeu Grings, Dania Weber Grings e J. Sul Administração de Imóveis Ltda., posteriormente integrada, nos polos ativo e passivo, em cumprimento à decisão de saneamento anterior (Evento 196) e emenda da inicial (Evento 282). Aduz a parte autora, em síntese, que foi vítima de operações financeiras usurárias mascaradas sob a forma de fomento mercantil e de sucessivas promessas de compra e venda simuladas sobre o imóvel de matrícula nº 86.179 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa, RS. Sustenta que as alienações e cessões de direitos configuraram pacto comissório disfarçado para garantia de empréstimos feneratícios com exigência de juros abusivos, razão pela qual postulou a anulação dos negócios jurídicos e a restituição dos valores pagos a maior (Evento 2, INIC1 e PET3). Os réus originários contestaram a demanda arguindo preliminares e defendendo a higidez das relações negociais (Evento 2, CONT72). Acolhida a preliminar de litisconsórcio necessário pelo juízo (Evento 196), foram incluídos no polo ativo Fenix Serviços em Exportação e Importação Ltda., Sigma Comercial Exportadora e Importadora Ltda., Jair Cantu Peixoto, Adriane da Rosa Peixoto e Bruno da Rosa Peixoto, e, no polo passivo, Sercred Fomento Mercantil Ltda. (Evento 282). A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 299) em face da decisão do Evento 286, apontando erro material na determinação de citação dos litisconsortes ativos já representados por procuradores habilitados. Citada, a corré Sercred Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação (Evento 316). Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa de parte dos autores quanto ao pedido de restituição e de falta de interesse processual por ausência de utilidade. No mérito, alegou a legitimidade dos contratos de fomento mercantil celebrados com Fenix e Sigma, a inexistência de mútuo feneratício ou usura, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da transmissão do bem como dação em pagamento voluntária e a ausência de simulação ou de pacto comissório vedado, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica (RÉPLICA), rebatendo as preliminares e repisando a tese de nulidade absoluta dos atos simulados, requerendo a aplicação do regime da Lei de Usura e a inversão do ônus da prova nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração do Evento 299 Assiste razão à parte autora embargante. A decisão do Evento 286 incorreu em manifesto equívoco ao determinar a expedição de mandados de citação em desfavor de Fenix Serviços em Exportação e Importação Ltda., Sigma Comercial Exportadora e Importadora Ltda., Jair Cantu Peixoto, Adriane da Rosa Peixoto e Bruno da Rosa Peixoto. Referidas pessoas físicas e jurídicas foram integradas ao feito na condição de litisconsortes ativas (Evento 282) e já se encontram devidamente representadas nos autos pelos mesmos procuradores que atuam pela sociedade empresária demandante, conforme instrumentos de mandato colacionados aos autos (Evento 282, PROC2 a PROC6). Desse modo, o ato citatório em relação a quem figura no polo ativo revela-se juridicamente inadequado e redundante, bastando o regular cadastramento processual de seus patronos no sistema informatizado. Portanto, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a determinação de citação dos coautores, mantendo-se a citação exclusiva da pessoa jurídica integrada ao polo passivo, providência que já se concretizou com o oferecimento da respectiva defesa. 2.2. Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela corré Sercred Fomento Mercantil Ltda. não merece acolhimento. A demandada sustenta que os pagamentos cuja restituição se postula foram formalmente efetivados apenas pela empresa Fenix, carecendo as demais autoras de pertinência subjetiva para tal requerimento. Ocorre que a pretensão de restituição de valores deduzida na exordial não pode ser analisada de forma dissociada do pedido declaratório de nulidade absoluta dos negócios jurídicos por alegada simulação e agiotagem. Os integrantes do polo ativo figuram na qualidade de faturizadas, de garantidores solidários nos contratos de fomento e de proprietários ou sócios das sociedades empresárias envolvidas na cadeia imobiliária impugnada. Havendo estreita vinculação entre a obrigação originária, as garantias pessoais e a alienação do imóvel, a aferição do efetivo desembolso e do direito material ao ressarcimento constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito da causa, impondo a manutenção de todos os litisconsortes ativos na relação processual. A preliminar de ausência de interesse de agir (interesse-utilidade) igualmente deve ser rejeitada. A alegação defensiva de que a anulação dos negócios acarretará restauração do estado anterior e recomposição de dívida expressiva em desfavor dos autores confunde a utilidade jurídica do provimento jurisdicional com a conveniência econômica do resultado final. A ação anulatória cumulada com repetição é a via adequada e necessária para a desconstituição de atos jurídicos alegadamente viciados por simulação e vedação de pacto comissório (art. 1.428 do Código Civil). A eventual procedência do pedido, com a redefinição dos critérios de liquidação da dívida e expurgo de encargos porventura ilegais, configura proveito jurídico direto à esfera patrimonial dos postulantes. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, declaro o feito saneado. 2.3. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, do CPC) Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a efetiva natureza jurídica das operações financeiras entabuladas entre as partes, verificando se configuraram legítimos contratos de fomento mercantil com aquisição de recebíveis ou mútuos feneratícios remunerados por juros convencionados entre particulares; b) a ocorrência ou não de prática de juros usurários (agiotagem) e a sua respectiva taxa e evolução contábil ao longo da relação negocial; c) a ocorrência de simulação nas sucessivas promessas de compra e venda, procuração pública e escrituras relativas ao imóvel de matrícula nº 86.179 de Capão da Canoa, RS, para encobrir garantia real vedada (pacto comissório disfarçado), ou se a transmissão do domínio consistiu em dação em pagamento voluntária e posterior ao vencimento da dívida; d) a posse direta e as circunstâncias fáticas que envolveram a celebração dos contratos de comodato e locação do imóvel entre os envolvidos; e) o valor real de mercado do bem imóvel à época das sucessivas pactuações e da transmissão dominial à corré J. Sul Administração de Imóveis Ltda. 2.4. Da Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, do CPC) A relação jurídica posta em julgamento envolve sociedades empresárias e empresários no âmbito de atividades comerciais e mercantis, inexistindo vulnerabilidade típica da condição de consumidor final a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, no tocante à alegação de cobrança de juros usurários e constituição de garantia ilícita, incide a regra especial do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. A verossimilhança da alegação de mútuo com juros acima dos patamares legais e simulação de garantia encontra respaldo indiciário nos documentos e registros acostados aos autos (Evento 2, CONT E DOCS80 e CONT E DOCS83, e Evento 31), sobretudo diante da previsão de obrigações de recompra imobiliária pelo dobro do valor original em prazo exíguo e da subsistência de posse direta pelos devedores sob a forma de comodato e locação. Assim, defiro a inversão do ônus probatório quanto à licitude e regularidade dos encargos financeiros exigidos nas operações, competindo à parte ré demonstrar que os valores cobrados não excederam os limites legais ou que decorreram exclusivamente de fatores legítimos de compra de títulos mercantis. Quanto aos demais fatos, aplica-se a distribuição ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo aos autores comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão anulatória e aos demandados demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 2.5. Da Delimitação das Questões de Direito Relevantes (art. 357, IV, do CPC) As teses jurídicas relevantes para o julgamento da lide consistem em: a) incidência do regime da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 sobre as operações de fomento mercantil quando descaracterizada a cessão de recebíveis com assunção de risco empresarial; b) nulidade absoluta do negócio jurídico simulado (art. 167 do Código Civil) e da cláusula que autoriza o credor a ficar com a coisa dada em garantia se a dívida não for paga (vedação ao pacto comissório, art. 1.428 do Código Civil); c) possibilidade de subsistência do negócio dissimulado (art. 167, segunda parte, e art. 170 do Código Civil) ou caracterização de dação em pagamento válida nos termos do art. 1.428, parágrafo único, do Código Civil; d) incidência dos princípios da boa-fé objetiva, conservação dos negócios jurídicos e vedação ao comportamento contraditório no âmbito das relações empresariais (arts. 113 e 421-A do Código Civil); e) cabimento e extensão do direito à repetição de eventuais valores pagos a maior e reparação por perdas e danos. 2.6. Da Atividade Probatória e Designação de Audiência (art. 357, V, do CPC) Para a elucidação das questões fáticas fixadas, revela-se pertinente e necessária a dilação probatória mediante prova pericial contábil e documental complementar, bem como a colheita de prova oral em audiência de instrução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração do Evento 299 para sanar o erro material da decisão do Evento 286, cancelando a determinação de citação dos litisconsortes ativos e determinando à Secretaria o regular cadastramento no sistema eproc das partes coautoras e de seus procuradores constituídos (Evento 282, PROC2 a PROC6); b) rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir suscitadas pela ré Sercred Fomento Mercantil Ltda. (Evento 316); c) declaro o feito saneado e organizado, fixando os pontos controvertidos e as questões de direito nos termos da fundamentação; d) defiro a inversão do ônus da prova quanto à regularidade dos encargos financeiros praticados, com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, mantendo-se no mais a regra do art. 373 do Código de Processo Civil; 4. Fica o cartório autorizado a nomear perito avaliador de imóvel. As partes deverão ser intimadas para em 15 dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. Intime-se, pois, o perito para dizer se aceita o encargo, bem como declinar sua pretensão honorária em 5 dias. Havendo aceitação, intime-se a parte autora para, em 10 dias, depositar os honorários periciais, bem como intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Com a designação de datas, intimem-se as partes no prazo de 05 dias. Considerando o permissivo legal (art. 465, § 4º), expeça-se alvará para levantamento de 50% do valor depositado nos autos, em favor do perito, se requerido. Após a perícia, deverá o(a) profissional apresentar laudo em 30 (trinta) dias, com vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o expert para, no prazo de 15 dias, prestar seus esclarecimentos. Ressalta-se que impugnações genéricas não serão conhecidas. Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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