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5003104-69.2023.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003104-69.2023.8.21.0026/RS AUTOR: TELMO CEZAR FLORES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 70, a parte ré requer a reconsideração da decisão que determinou a suspensão do presente feito em decorrência da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. O pedido não comporta acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a validade, eventual abusividade e consequências jurídicas decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia deduzida na petição inicial se insere no âmbito da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, porquanto envolve alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. A alegação de que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para análise do mérito não afasta a pertinência temática com a matéria afetada nem justifica o afastamento da suspensão. Isso porque a verificação da clareza e da suficiência das informações prestadas ao consumidor integra o núcleo da controvérsia submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a ordem de suspensão nacional possui caráter vinculante e é de observância obrigatória por todos os juízos e tribunais do país, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se de medida processual cogente, voltada à racionalização do julgamento de demandas de massa, à garantia da segurança jurídica, à isonomia de tratamento entre os jurisdicionados e à prevenção de decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito. Assim, não cabe a este Juízo antecipar pronunciamento sobre matéria afetada à Corte Superior, sob pena de esvaziamento da finalidade do regime dos recursos repetitivos e de violação direta à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da suspensão é, pois, medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado e mantenho a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.

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