2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003104-34.2025.4.03.6202 AUTOR: ISAEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA SAMPAIO CARDOSO - ES12297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório - nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001 -, passo ao julgamento do feito. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, sendo cientificada de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Constam dos autos as certidões de publicações no diário eletrônico. Não obstante, mesmo após cinco oportunidades concedidas para que o autor emendasse a inicial, ele não cumpriu a determinação. Em sua última manifestação (evento 589438566), requereu mais uma dilação de prazo, alegando novamente que a consulta médica particular havia sido remarcada por motivo alheio à sua vontade. Note-se que, mesmo transcorridos mais de dois meses desde a data da consulta médica reagendada, o autor ainda assim, até agora, não trouxe aos autos a documentação necessária ao prosseguimento do feito; o que evidencia manifesto desinteresse no cumprimento de sua obrigação de produzir a prova cujo ônus lhe incumbe. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso a determinação judicial não for cumprida, o magistrado indeferirá a petição inicial. Em complementação, o artigo 330, IV, do CPC, também prescreve o indeferimento da petição inicial quando não cumprido pelo autor o determinado no artigo 321. É de se salientar também que, decorrido mais de um ano da distribuição do processo, o autor não se desincumbiu do básico ônus de instruir a inicial com a documentação médica indispensável à demonstração do seu alegado direito. Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.