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5003103-83.2026.4.04.7011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranavaí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003103-83.2026.4.04.7011/PR AUTOR: SONIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a fim de: * apresentar comprovante de residência atual (emitido há no máximo 6 meses) em nome da parte autora ou de terceiro, sendo que, neste caso, deverá ser acompanhado de documento de identificação pessoal do titular do comprovante e documento que justifique razoavelmente a moradia da parte autora na localidade (contrato de locação, matrimônio entre declarante e parte autora, etc); * esclarecer as contribuições como contribuinte individual faxineira realizadas em 2013 (evento 1, PROCADM9, fls.132; * apresentar início de prova material produzido em seu nome dentro do período que corresponderia à carência (2010-2025), uma vez que os documentos acostados ao processo administrativo não servem como início de prova material pelas seguintes razões: 1) a certidão eleitoral não indica a data em que a declaração da atividade profissional foi feita; 2) a única ficha comercial que indica data e ocupação da autora dentro do período de carência, 2018 (evento 1, PROCADM9, fls. 14) é frágil por não ser possível averiguar a veracidade das informações ali inseridas (vide, a propósito, recurso inominado 5005295-06.2023.4.04.7007/PR, relatora Juiza Federal Flávia da Silva Xavier). Saliente-se que não será admitida prorrogação do prazo fixado para a emenda da inicial (além de se tratar de prazo peremptório, os documentos referidos na presente decisão são essenciais à propositura da ação e, portanto, deveriam ter sido providenciados e juntados desde o início - Tema 629 STJ). Ainda, friso que o descumprimento das exigências acima acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tramitação Ágil A “Tramitação Ágil de Aposentadorias” foi lançada pelo TRF da 4ª Região com a finalidade de otimizar o andamento dessa espécie de ações, mediante implantação de rotinas automatizadas. Para tanto, foi implementada no eproc a ferramenta denominada Painel Previdenciário, destinada a cadastrar no processo informações relacionadas à petição inicial e os documentos que a instruem (objeto da demanda/pedidos, períodos de trabalho controvertidos, indicação dos documentos comprobatórios e requerimentos de provas). A adesão à tramitação ágil das aposentadorias viabiliza possibilidades como o oferecimento automático de proposta de acordo, quando cabível, no prazo máximo 9 dias, a implantação automática de benefícios concedidos judicialmente, o cálculo automatizado de valores atrasados, com posterior requisição do pagamento observando eventual destaque de honorários contratuais, dentre outras rotinas que reduzem sensivelmente o tempo do processo. Para realizar o preenchimento do painel previdenciário, basta clicar no ícone disponibilizado na capa do processo, conforme indicado na imagem abaixo: Para informações mais detalhadas, acesse os vídeos disponibilizados nos links abaixo: a) Tramitação Ágil das aposentadorias - instruções para advogados b) Tramitação Ágil das aposentadorias - ajuizamento de processos de forma estruturada c) Tramitação Ágil das aposentadorias - painel previdenciário Feitas as considerações supra, poderá a parte autora para proceder ao adequado preenchimento do Painel Previdenciário, a fim de viabilizar a aplicação da tramitação ágil das aposentadorias ao presente processo.

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