Publicações do processo

Processo 5003103-76.2025.8.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003103-76.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A): JULIANO DA SILVA PEDROSO (OAB RS057523) ADVOGADO(A): BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) ADVOGADO(A): ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A): DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A): NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de SISBAJUD. Trata-se de pedido de pesquisa pelo SISBAJUD para a localização de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada. Ocorre, contudo, que a medida já foi realizada. Nova consulta, com ou sem reiteração, em curto espaço de tempo somente pode ser admitida na existência de indícios de recebimento de valor penhorável devidamente demonstrado no processo, ainda que por meio de indícios, sob pena de perpetuação da medida e da própria execução. Ilustrativamente, cita-se a decisão proferida no Agravo de Instrumento 52096445320218217000, Rel. JOÃO MORENO POMAR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. - PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. BUSCAS. RENOVAÇÃO DE BUSCAS. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA BLOQUEIO E PENHORA DE VALORES SE OPERA ON LINE PELO SISTEMA DE BUSCAS DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO - SISBAJUD (QUE SUBSTITUIU O BACENJUD) IMPLANTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O SISTEMA POSSIBILITA A BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS NUM ÚNICO ATO OU POR REITERAÇÃO AUTOMÁTICA EM QUE NA ORDEM PODERÁ SER PROGRAMADA A QUANTIDADE DE VEZES, A CRITÉRIO DO JUÍZO, EM QUE SERÁ REITERADA ATÉ ATINGIR O VALOR PERSEGUIDO. A VIA NÃO SE CONFUNDE, AINDA, COM A RENOVAÇÃO DE BUSCAS QUE DEVE SER MOTIVADA EM DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AQUELA QUE RESULTOU FRUSTRADA, OU DE FUNDADAS RAZÕES À SUSPEITA DE QUE O DEVEDOR PASSOU A MOVIMENTAR RECURSOS LÍQUIDOS. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE APÓS FRUSTRADA A BUSCA NUM ÚNICO ATO, A PARTE POSTULOU A RENOVAÇÃO PELA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA; E NÃO HÁ RAZOABILIDADE NO DEFERIMENTO DA MEDIDA EM RAZÃO DO ABREVIADO INTERVALO ENTRE A PRIMEIRA BUSCA E O PEDIDO DE REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Ademais, a parte exequente não demonstrou qualquer alteração patrimonial da parte executada, ônus que lhe incumbia. Com isso, indefiro o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD. Do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. A utilização do sistema deve estar vinculada a pedido minimamente fundamentado, com indicação da pertinência da providência no caso concreto; do contrário, o juiz no processo de execução seria transformado em um investigador particular. A pesquisa, por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, no Programa Justiça 4.0 pelo Conselho Nacional de Justiça, permite identificar (i.) patrimônio do devedor, (ii.) vínculos societários da parte executada, bem como (iii.) processos em nome do devedor. Cuida-se, portanto, de ferramenta para auxiliar o Poder Judiciário na concretização e efetivação da prestação jurisdicional quando a parte exequente encontra dificuldade de localizar bens do devedor. Contudo, sendo meio atípico, sua utilização deve ser excepcional, por se tratar de medida extremamente gravosa ao devedor. Justamente por isso, a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial, em especial o SNIPER, deve estar vinculada a pedido minimamente fundamentado, com indicação da pertinência da providência no caso concreto. A simples alegação genérica ou a tentativa de prosseguir com medidas investigativas sem a devida fundamentação não atende aos princípios da efetividade e da razoabilidade na execução, muito menos ao da cooperação. Com efeito, o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, é uma via de mão dupla, pois, (i.) ao mesmo tempo que impõe ao juiz o dever de auxiliar as partes na busca por uma tutela jurisdicional efetiva, (ii.) não exime a parte exequente do seu ônus de indicar bens à penhora ou de fundamentar minimamente os pedidos de diligências, ou seja, de demonstrar que a finalidade do uso do SNIPER poderá, de alguma forma, trazer algum benefício processual. Acolher o pedido da parte exequente equivaleria a transferir ao Poder Judiciário o encargo de promover investigação patrimonial ampla em favor da parte exequente, transformando o juiz em verdadeiro investigador particular, o que não se compatibiliza com o princípio da cooperação. Em suma, ausente fundamentação, com indicação da pertinência da providência no caso concreto, finalidade e utilidade do SNIPER, o pedido de pesquisa mostra-se descabido. Com isso, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema SNIPER. Do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento 89/2019, e oferece diversos serviços on-line, tais como a (i.) pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados. A oferta dos servidos, gerenciado por Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, ocorre por meio de um portal de integração composto pelo (i.) Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, hoje substituído pelo Registro de Imóveis Digital – RI Digital, além de outros. Antigamente, diante da ausência de unificação da base de dados, a parte exequente não tinha acesso à pesquisa unificada de bens de determinado devedor; por isso, num primeiro momento, a pesquisa foi disponibilizada apenas ao Poder Judiciário. Justamente por isso, os pedidos judiciais dos credores para realizar pesquisa de bens imóveis do devedor mostravam-se legítimos, pois, de fato, não era razoável impor à parte realizar pesquisa em todos os registros. Contudo, atualmente, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, hoje substituído pelo Registro de Imóveis Digital – RI Digital, permite que a pesquisa seja realizada por qualquer pessoa; não há mais reserva de jurisdição. Com efeito, o RI Digital permite o acesso a todas as unidades de Registro de Imóveis do País em um só lugar. Por meio da plataforma, é possível (i.) realizar pesquisas para a localização de bens imóveis e direitos a eles relativos, (pesquisa qualificada) (ii.) solicitar certidões, (iii.) encaminhar títulos, e (iv.) acompanhar o processo de registro, além de acessar outros serviços disponibilizados pelos registros de imóveis. A utilização dos serviços exige prévio cadastro, de fácil acesso (clique aqui para fazê-lo), conforme etapas explicativas no manual de cadastro de usuário. Nesse contexto, o pedido da parte exequente de utilização do SREI mostra-se completamente descabido. Primeiro, porque, conforme explicado, a própria parte pode acessar o RI Digital, realizar o seu cadastro e, em seguida, realizar uma busca detalhada de imóveis registrados em nome da parte executada por meio da pesquisa qualificada. Estando ao alcance da parte interessada, mostra-se descabida a intervenção do Poder Judiciário, o qual deve ser acionado/provocado apenas quando se tratar de matéria sujeita à reserva de jurisdição. Segundo, porque o princípio da cooperação, art. 6º do CPC, é uma via de mão dupla, pois (i.) ao mesmo tempo que impõe ao juiz o dever de auxiliar as partes na busca por uma tutela jurisdicional efetiva, também (ii.) exige que as partes atuem de forma colaborativa para o regular andamento do processo. Com efeito, muito embora não se exija da parte exequente o esgotamento de diligências prévias para serem deferidas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, não se pode transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade primária pela localização de bens penhoráveis. Afinal, a atuação judicial, por meio dos sistemas conveniados, possui natureza subsidiária, somente se mostrando cabível após diligências inexitosas realizadas pela parte exequente. A parte exequente visa transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe incumbe, buscando, com isso, mera comodidade, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Cito, nessa linha, a decisão proferida no Agravo de Instrumento 52412549720258217000, Rel. Des. Andre Guidi Colossi: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa/localização de bens imóveis penhoráveis via Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), nos autos da execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pelo juízo para busca de bens em nome da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) está disponível ao público em geral, não havendo óbice para que a parte credora realize a pesquisa pleiteada diretamente, sem necessidade de intervenção judicial.2. A ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, sendo acessível a todas as pessoas.3. A diligência pode ser realizada pela parte interessada, não havendo justa causa à transferência da realização dessa providência ao Juízo, quando possível sua efetivação pela própria parte.4. O site registradores.onr.org.br (RI Digital) substituiu o SREI para a finalidade de pesquisa/localização de bens, sendo igualmente acessível ao público em geral.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para utilização do sistema SREI pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É desnecessária a intervenção judicial para pesquisa de bens imóveis pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois a ferramenta está disponível ao público em geral, podendo ser acessada diretamente pela parte interessada. Ainda, pode ser citada a decisão proferida no Agravo de Instrumento 52653008720248217000, Rel.ª Des.ª VANISE RÖHRIG MONTE AÇO: GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA POR MEIO DO SREI. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) temo como finalidade de facilitar o acesso de informações entre os ofícios de Registro de Imóveis, Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Ferramenta à disposição do público externo, independentemente de intervenção do Poder Judiciário AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. Bem como ⇒ Agravo de Instrumento, Nº 53512592620248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 03-12-2024; ⇒ Agravo de Instrumento, Nº 52600576520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 01-11-2024; ⇒ Agravo de Instrumento, Nº 52801609320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 30-09-2024. Em suma, a parte exequente visa transferir ao Poder Judiciário ônus que lhe incumbe, buscando, com isso, mera comodidade, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Portanto, indefiro o pedido de utilização do sistema SREI. Do pedido de inscrição no SerasaJud. O art. 782, §3º, do CPC dispõe que Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O dispositivo referido, ao contrário do que pretende a parte, não possui a abrangência de impor ao julgador o dever de determinar tal providência, pois se trata de mera faculdade (o juiz "pode" determinar), conforme uníssono entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como demonstra, a título de exemplo, a decisão proferida no REsp 1.762.254/PE, Min. HERMAN BENJAMIN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASA E SPC). ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. FACULDADE DO JUIZ. DESNECESSIDADE NO CASO DOS AUTOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Cinge-se a questão discutida nos autos sobre a possibilidade inclusão do nome da parte executada, ora Agravada, em cadastros de inadimplentes. O artigo 782, § 3º do CPC/2015 estabelece que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". (...) De fato, a inscrição dos devedores é uma faculdade atribuída pela lei processual ao juiz para que, considerando a circunstâncias do caso e a necessidade de observância da eficiência e da efetividade no processo, adote medida que tem o condão de agilizar a execução e atrair o interesse do devedor para a quitação da dívida. Na hipótese dos autos, segundo consta na decisão agravada, é desnecessária a participação do Poder Judiciário para alcançar os efeitos pretendidos pela parte exequente - os quais são também viáveis pela via do protesto. Em síntese, apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária. (fl. 117, e-STJ) 2. O art. 782, § 3º, do CPC/2015 não possui a abrangência pretendida pela recorrente - impor ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes -, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando clara que se trata uma faculdade atribuída ao juiz a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. No caso dos autos, o magistrado consignou: "apesar de possível, a inscrição dos devedores em cadastros de inadimplentes, no momento, não se mostra medida necessária"(fl. 117, e-STJ). Sendo assim, não há violação ao regramento legal, mas correta observância a ele. 4. Recurso Especial não provido. Assim, deve-se apreciar as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o pedido de inclusão do débito no cadastro de inadimplentes deve ser acolhido, pois as medidas adotadas pelo exequente para satisfazer seu crédito não surtiram efeitos. Nesse sentido, a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes configura medida que traz eficiência e efetividade ao processo, pois tem o condão de atrair o interesse da parte devedora para a quitação da dívida. Portanto, defiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, por meio do SerasaJud. A medida, contudo, somente será realizada se a parte exequente realizar o peticionamento adequado no sistema E-PROC. Explicando melhor: para que seja realizado o cadastro do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, a parte exequente deverá, ao peticionar, i. escolher o evento Petição - Pedido de inserção de restrição no SerasaJud; e ii. preencher todos os dados que o sistema exige. Assim, somente após o peticionamento de forma correta pela parte exequente, a medida postulada será realizada pelo Juízo. Por fim, fica a parte credora advertida acerca de sua responsabilidade pela oportuna retirada da inscrição do nome da parte executada, na hipótese de pagamento ou outras causas extintivas do débito, a qual também deverá ser por meio de peticionamento no sistema E-PROC: i. evento Petição - pedido de retirada de restrição no SerasaJud; e ii. preencher todos os dados que o sistema exige. Do Sistema de Informações ao Poder Judiciário - INFOJUD. O Sistema de Informações ao Poder Judiciário possui as funcionalidades de solicitar, de forma direta, ⇒ declarações de pessoas físicas: DIRPF - Declaração de imposto de renda pessoa física, e DITR - Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural, e DOI - Declaração de operações imobiliárias; ⇒ e de pessoas jurídicas: DIPJ - Declaração de rendimentos da pessoa jurídica, PJ Simplificada - Declaração simplificada da pessoa jurídica, DITR - Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural; e DOI - Declaração de operações imobiliárias. O objetivo de ter acesso a tais informações é possibilitar que a parte exequente localize bens e direitos da parte devedora, bem como identificar possíveis fraudes praticadas pela parte executada para não pagar os credores. No caso concreto, o pedido de consulta, por meio do sistema INFOJUD, para pesquisa de bens da parte executada, ADILSON JOSE DA SILVA JANES e 50.883.329 ADILSON JOSE DA SILVA JANES, comporta trânsito, sobretudo porque a prestação jurisdicional deve ser efetiva, e, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora. Sendo assim, remeto o processo à Unidade Remota de Cumprimento e Apoio - URCAJUD para realização da pesquisa. Com a juntada das informações ao processo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ