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5003102-98.2013.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 5003102-98.2013.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003102-98.2013.8.27.2737/TO APELADO: ALB CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) APELADO: CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR OSCAR THOMAZ DE CERQUEIRA (OAB TO01606B) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A): VANDERLEI CAIRES PINHEIRO JÚNIOR (OAB GO027127) ADVOGADO(A): MÔNICA SOARES DE BRITO (OAB DF027372) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) ADVOGADO(A): VICTOR AGUIAR JARDIM DE AMORIM (OAB DF033105) APELADO: ESPOLIO DE JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) APELADO: MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A): KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A): LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) APELADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): LIGIA OLIVEIRA PORTO REIS (OAB TO006449) ADVOGADO(A): MARESSA MARINHO DE CARVALHO BARBOSA (OAB TO010216) ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339) ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) APELADO: MEKA CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA (OAB DF040586) APELADO: MIZAEL CAVALCANTE FILHO (RÉU) ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN (OAB TO005512) APELADO: RIVOLI SPA (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIELLE TAVARES BORGES (OAB TO006790) ADVOGADO(A): ERIKA ALVES OLIVER WATERMANN (OAB SP181904) ADVOGADO(A): ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB SP125311) APELADO: SÉRGIO LEÃO (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELA MARQUEZ BATISTA (OAB TO001079) DECISÃO Trata-se de quatro recursos especiais interpostos contra o mesmo acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte (evento 23.1), que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado do Tocantins para desconstituir sentença que extinguira, sem resolução de mérito, ação civil pública por improbidade administrativa, e cujos embargos de declaração foram rejeitados no acórdão do evento 80.1, posteriormente confirmado, quanto à regularização da representação do Espólio, pelo acórdão do evento 141.1. EMSA – Empresa Sul-Americana de Montagens S.A. (evento 120.1) e RIVOLI CONSTRUTORA LTDA. (evento 122.1) sustentam, entre outros capítulos, violação ao art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, ao argumento de ausência de demonstração do dolo específico exigido pela redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA (evento 125.1) e o ESPÓLIO DE JOSÉ EDIMAR BRITO MIRANDA (evento 164.1) sustentam, por sua vez, violação aos §§ 10-B a 10-F do art. 17 da mesma lei, sob a tese de que a capitulação única do ato de improbidade constitui pressuposto da petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 180.1). É o relatório que interessa. Decido. A presente decisão é proferida pela Presidência em razão da suspeição declarada pela Vice-Presidente por motivo de foro íntimo (evento 186.1), nos termos do art. 13, § 3º, do Regimento Interno desta Corte (Resolução TJTO nº 104/2018, com a redação da Resolução nº 1/2026). A controvérsia relativa à exigência de comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a partir da Lei n.º 14.230/2021, inclusive quanto aos casos já em andamento à época da promulgação, matéria diretamente suscitada nos recursos especiais de EMSA e de Rivoli, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, nos autos da ProAfR no Recurso Especial n.º 2.148.056/SP e do Recurso Especial n.º 2.186.838/MG, ambos de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, sob a identificação do Tema Repetitivo n.º 1.397, ainda pendente de julgamento definitivo. Nos termos do art. 1.030, III, do CPC, incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido sobrestar o recurso especial que verse sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, determinação que opera ope legis e vincula o presidente do tribunal local no juízo provisório de admissibilidade dos recursos constitucionais. A circunstância de a ProAfR ter dispensado o sobrestamento nacional obrigatório não afasta a incidência do art. 1.030, III, do CPC quanto aos presentes autos, porquanto aquela dispensa dirigiu-se aos processos ainda em tramitação nas instâncias ordinárias, sem recurso especial interposto sobre a mesma matéria, hipótese distinta da destes autos, em que já há recursos especiais formalizados com capítulo diretamente correlato ao tema afetado. Impõe-se, assim, o sobrestamento dos recursos especiais de EMSA e de Rivoli quanto ao capítulo do dolo específico. Considerando, porém, que os quatro recursos impugnam o mesmo acórdão colegiado, e que o desfecho do juízo de conformidade ou de retratação a ser eventualmente realizado sobre esse capítulo pode repercutir sobre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão recorrido, mostra-se prudente, por prejudicialidade externa, estender os efeitos do sobrestamento à integralidade dos quatro recursos especiais, inclusive quanto aos capítulos de Marcelo de Carvalho Miranda e do Espólio de José Edimar Brito Miranda relativos à capitulação única do ato de improbidade, de modo a resguardar a coerência decisória entre os processos e evitar a apreciação prematura e potencialmente reformável de questões conexas ao mesmo acórdão recorrido. Ante o exposto, determino o sobrestamento dos quatro recursos especiais nesta Corte, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, quanto aos capítulos de dolo específico, e, por prejudicialidade externa, quanto aos demais capítulos, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.397/STJ, ficando diferido, para o momento oportuno, o exame de admissibilidade de todos os recursos. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as anotações e providências pertinentes ao sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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