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Processo 5003102-97.2020.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003102-97.2020.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: FLAVIO AUGUSTO SARTI ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por FLAVIO AUGUSTO SARTI em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento à sua apelação. Insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade nos períodos afastados pela decisão recorrida. Requer nova manifestação e novo julgamento, com vistas a prequestionamento. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são tempestivos, daí por que deles se conhece. Mas não é de provê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. Não assiste razão à parte embargante. Limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos em suas razões de apelação. Nessa linha, a matéria suscitada foi expressa e exaustivamente enfrentada no acórdão embargado, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e dos contornos fáticos e jurídicos da controvérsia enfocada, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do julgado: "Do cerceamento de defesa Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Testemunha não supre informação técnica, achados e medições sobre exposição a agentes nocivos, grau ou intensidade, frequência, período de exposição intrajornada e forma de manuseio dos produtos tidos por lesivos à saúde do obreiro; prova testemunhal, assim, não contribui para iluminar tempo especial. Este, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, aqui apelante (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso. (...) Período: de 14/5/2003 a 7/10/2019 Empresa: VIAÇÃO CIDADE DUTRA LTDA Função/atividade: Motorista de ônibus Agentes nocivos: Ruído (77,4 db) Prova: PPP (id. 256373688, ps. 38/39) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA O formulário apresentado nos autos deixa entrever a sujeição do autor ao agente nocivo “ruído”, em níveis inferiores aos limites legais previstos nos decretos regulamentares. Saliente-se que não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada no interlúdio mencionado. É que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos extraída de formulário ou laudo pericial de terceiro". Não se apresenta, pois, argumento novo e relevante a ensejar a modificação do julgado. Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses legais. Não se prestam a entreabrir oportunidade para novo julgamento da causa, com vistas a obter resultado diverso (STJ - Edcl. no REsp nº 1.215.953/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/08/2014). Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO). Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41). Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo autor em face do acórdão que deu parcial provimento à sua apelação. 2. O autor alega vício no julgado quanto ao não reconhecimento da especialidade nos períodos afastados pela decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar o reconhecimento da especialidade para os períodos indicados. III. Razões de decidir 4. As razões do embargante limitam-se a reiterar fundamentos exaustivamente apreciados no julgado recorrido, o que revela propósito infringente incompatível com a natureza do recurso. O acórdão embargado examinou expressamente as teses relativas ao reconhecimento da especialidade, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração admitidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não verificadas no caso vertente". _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.215.953/PE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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