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5003102-73.2026.4.03.6317

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003102-73.2026.4.03.6317 AUTOR: EDIL CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora apresenta petição nos autos manifestando sua desistência em relação ao prosseguimento da ação (ID 598387305). Decido. No microssistema dos Juizados Especiais admite-se a desistência da ação, independentemente da anuência da parte contrária, quando não houver indícios de que a parte autora deseja impedir o julgamento de mérito após verificar, pelo conteúdo da Contestação ou das provas juntadas aos autos durante a instrução processual, a existência de elevadas chances de improcedência do pedido. Nesse sentido, cite-se o Enunciado n. 90 do FONAJE: Enunciado n. 90 do FONAJE – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Desse modo, quando houver apresentação de Contestação específica ou, ainda, a produção de provas durante a instrução do processo, a desistência da ação fica condicionada à anuência do réu, conforme disposto no art. 485, §4º, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso dos autos, todavia, constata-se que o réu ainda não foi citado, razão pela qual cabível a homologação da desistência da ação, sem necessidade de consulta à parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC). Cancele-se a perícia anteriormente agendada. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema. JORGE ALEXANDRE DE SOUZA Juiz Federal

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