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5003102-16.2026.4.04.7103

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5003102-16.2026.4.04.7103/RS AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Do óbito do(a) réu/executado(a) Consultando o feito, verifico que há informação de óbito do executado MARIO ROQUE WALTER no sistema Eproc (dados oriundos do sistema da Receita Federal). 2) Da suspensão do processo por decorrência do óbito do(a) réu/executado(a) Havendo o óbito de alguma das partes, o processo suspende-se automaticamente, independentemente de decisão judicial, nos termos do art. 313, I, do CPC, condicionando-se o prosseguimento à sucessão processual da parte falecida. O ônus da indicação dos dados necessários a essa regularização processual recai, conforme art. 313, §2º, I, do CPC, sobre a parte autora, que é, aliás, quem tem interesse no prosseguimento da demanda. A figura do sucessor processual, por sua vez, vai depender da existência ou não de partilha do patrimônio deixado pelo de cujus. Inexistente partilha, o espólio, nos termos do art. 1.997, caput, do CC, é responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido. Por outro lado, realizada a partilha, os sucessores hereditários respondem pelas dívidas, limitada tal responsabilidade às forças da herança, conforme estipulado pelo art. 1.792, do CC. 3) Da imprescindibilidade de bens para o prosseguimento do feito Essa sucessão processual, de qualquer sorte, pressupõe a existência de bens deixados pelo falecido, pois, como se sabe, no ordenamento brasileiro, conforme art. 796 do CPC e art. 1.792 do CC, as cobranças contra o espólio limitam-se às forças da herança. Logo, inexistindo bens deixados pelo falecido, impõe-se a extinção sem resolução da demanda em face dele. Outro não é o posicionamento do TRF4 sobre o tema: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Considerando que a falecida não deixou bens, conforme a certidão de óbito juntada, não há interesse para o ajuizamento da ação de execução, visto que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Como na espécie não houve partilha de bens dada a sua inexistência, inafastável a conclusão no sentido da impossibilidade do prosseguimento da execução contra o espólio, o que implica falta de utilidade da prestação jurisdicional, pois resta inviável a satisfação do crédito. Pertinente, pois, a extinção da execução. (TRF4, AC 5074769-57.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2017) ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 16 DA LEI 1.046/50. LEI 8.112/90. DECRETO6.386/08. FALECIMENTO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. inexistência de bens para partilhar. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. . .. Não havendo partilha de bens dada a sua inexistência, inafastável a conclusão no sentido da impossibilidade de direcionamento da execução contra os herdeiros, ou mesmo o seu prosseguimento contra o espólio, concluindo-se, pois, ser pertinente a extinção da obrigação. (TRF4, AC 5004089-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/12/2015) Além disso, destaco que, não havendo notícia de abertura de inventário ou de partilha dos bens do de cujus, o redirecionamento deverá recair sobre o espólio do devedor representado por uma das pessoas elencadas no art. 1.797 do Código Civil, na condição de administrador provisório. Acerca desta possibilidade, seguem julgados do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DA HERANÇA. Nos termos da jurisprudência do STJ, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado". (TRF4, AG 5039275-47.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/12/2022) AADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FALECIMENTO DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. SUCESSÃO. REPRESENTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. De acordo com os artigos 613 e 614 do CPC, enquanto não for nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, que, comumente, é o cônjuge sobrevivente, o qual detém a posse direta e a administração dos bens hereditários, além de estar nominado em primeiro lugar na ordem estabelecida pelo artigo 1.797 do Código Civil. ... (TRF4, AG 5034349-23.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2022) O STJ possui precedente em sentido semelhante: PROCESSO CIVIL. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1... 2. De acordo com os arts. 985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art. 1.579 do CC/1916, derrogado pelo art. 990, I a IV, do CPC; art. 1.797 do CC/2002). 3. Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio (art. 12, V, do CPC). 4. Não há falar em nulidade processual ou em suspensão do feito por morte de uma das partes se a substituição processual do falecido se fez devidamente pelo respectivo espólio (art. 43 do CPC), o qual foi representado pela viúva meeira na condição de administradora provisória, sendo ela intimada pessoalmente das praças do imóvel. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010) 4) Da possibilidade de prosseguimento da demanda em face dos corréus, se houver Por oportuno, esclareço que a jurisprudência do STJ vem, em certa medida, mitigando os efeitos da suspensão processual na hipótese de diversos corréus, de modo a reputar válidos os atos praticados contra os demais corréus após o falecimento, ainda que não regularizada a situação do falecido, pois a suspensão se opera em favor do falecido e não em benefício dos demais corréus, consoante Informativo n. 516 daquela Corte, in verbis: Não deve ser declarada a nulidade de execução fiscal promovida em face de mais de um devedor, todos coobrigados, se, apesar de não ter sido determinada a suspensão do processo a partir da morte de um deles, até que se realizasse a adequada regularização do polo passivo, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo em razão de seu prosseguimento. Com a morte do devedor, cabe ao exequente realizar diligências para a correção do polo passivo, verificando a existência de inventário, partilha ou bens sobre os quais possa recair a execução. Nesses casos, o maior interessado é o ente público em razão do crédito que tem a receber. Todavia, existindo mais de um devedor, todos coobrigados, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo, assim, o exequente arcar com o ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Dessa forma, verificado o litisconsórcio passivo, deve-se mitigar a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes, em face dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, sobretudo diante da ausência de comprovado prejuízo. Precedentes citados: REsp 616.145-PR, Terceira Turma, DJ 10/10/2005; REsp 767.186-RJ, Segunda Turma, DJ 19/9/2005; AgRg no Ag 1.342.853-MG, Terceira Turma, DJe 7/8/2012. REsp 1.328.760-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/2/2013. Esse entendimento se mantém em julgados posteriores: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALECIMENTO DE ALGUNS EXEQUENTES. HABILITAÇÃO SUCESSORES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em sede de recurso especial, alegações genéricas de afronta ao art. 535 do CPC atrai a incidência do enunciado da Súmula 284/STF. 2. Esbarra na Súmula 7/STJ a pretensão de que apreciados na fase de execução do julgado cerceamento de defesa e excesso de execução quando o acórdão recorrido basear-se em matéria fática. 3. Esta Corte tem se orientado pelo prestígio dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, mitigando a necessidade de suspensão automática do processo por falecimento de uma das partes quando existente litisconsórcio passivo, mormente ante a ausência de comprovado prejuízo para os herdeiros do de cujus (REsp 1328760/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 995.084/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) Dessa forma, eventuais atos processuais direcionados aos demais corréus após o falecimento mantêm-se válidos, não havendo se cogitar em nulidade. 5) Conclusões Estabelecidas essas premissas e encontrando-se o processo pendente de regularização do polo passivo, cabe à parte autora a comprovação acerca da existência de bens deixados pelo de cujus, a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda contra o espólio ou contra os herdeiros, caso já tenha sido efetivada a partilha, sempre limitado às forças da herança. Não havendo tal comprovação, entendo que deverá a demanda ser extinta em relação ao falecido, nos termos dos precedentes acima transcritos. 6) Das providências Desta forma, determino que a parte autora traga aos autos, os seguintes documentos e informações: a) certidão de óbito do demandado falecido, exceto se tal documento já constar nos autos; b) informar se já houve a partilha do patrimônio deixado pelo de cujus, apontando, na hipótese de prévia partilha, os sucessores e o montante dos quinhões percebidos por cada um; c) inexistindo partilha, indicar se existe inventário (judicial ou extrajudicial), acostando documentos probatórios e identificando o inventariante; d) inexistindo processo de inventário, indicar quem é o representante do espólio, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil, bem como os bens deixados pelo de cujus, juntando, igualmente, documentos probatórios; Com as informações apontadas acima, retornem conclusos para deliberação. Silenciando a parte autora, a demanda deve ser encaminhada para extinção em relação ao falecido por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. No mesmo sentido, se não houver notícia de bens deixados pelo de cujus, deve o feito ser extinto em face dele, nada obstante haja possibilidade de, sobrevindo informação acerca da efetiva existência de bens, ajuizar-se novo processo, já que, na hipótese, cuida-se de sentença sem resolução de mérito.

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