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5003102-10.2022.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003102-10.2022.8.24.0040/SC EXECUTADO: EDNA GUIMARAES OLIVEIRA ADVOGADO(A): IVETE SCOPEL (OAB SC018968) ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada requereu o reconhecimento da impenhorabilidade integral de seu benefício previdenciário e o arquivamento da execução, juntando extrato atualizado dos empréstimos consignados (evento 102). O Ministério Público, após resultado negativo da pesquisa SNIPER (evento 99), requereu o restabelecimento da constrição, agora no valor mensal de R$ 269,50, mediante desconto direto pelo INSS (evento 106). A pretensão não comporta acolhimento. Os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a relativização dessa proteção para satisfação de dívida não alimentar, independentemente do valor dos rendimentos, desde que inviabilizados outros meios executórios e, sobretudo, preservado o montante necessário à subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19-4-2023, DJe 24-5-2023). No caso, embora as sucessivas pesquisas patrimoniais tenham sido infrutíferas, não está suficientemente demonstrado o segundo requisito. A penhora anteriormente fixada em 30% foi revogada após a executada comprovar despesas mensais de R$ 4.637,51 diante de benefício líquido então correspondente a aproximadamente R$ 4.495,00, circunstância que o próprio Ministério Público reconheceu como prejudicial à subsistência (eventos 78, 82 e 84). É certo que o extrato mais recente não confirma a alegação de margem consignável integralmente esgotada, pois registra R$ 269,50 disponíveis na modalidade RCC (102.2). Isso, contudo, não equivale à existência de renda mensal disponível para penhora. A margem consignável representa limite para contratação de crédito, ao passo que o mesmo documento demonstra a permanência de quatro empréstimos ativos, além de reserva de margem para cartão, com obrigações que se estendem até 2034 (102.2, pp. 3-4). Também não altera essa conclusão o fato de a executada ter contratado dois novos empréstimos após a revogação da penhora anterior. Embora relevante para a análise de eventual modificação futura da situação financeira, a assunção de novas dívidas não demonstra, por si só, a existência de excedente mensal, tampouco afasta a prova anteriormente produzida acerca das despesas essenciais. Assim, mesmo sendo a constrição atualmente pretendida muito inferior aos 30% antes fixados, não há elementos seguros para concluir que o desconto adicional de R$ 269,50 preservaria o mínimo necessário à subsistência. Por outro lado, não cabe declarar a impenhorabilidade absoluta e permanente do benefício. A proteção deve ser aferida conforme as circunstâncias concretas existentes em cada momento, podendo a questão ser reavaliada se houver efetiva alteração da capacidade econômica da executada ou surgirem novos elementos patrimoniais. Tampouco a ausência atual de bens autoriza, por si só, a extinção do cumprimento de sentença. Por fim, verifica-se inconsistência cadastral. Embora a petição inicial tenha atribuído à causa o valor de R$ 192.881,60, o cadastro do processo no eproc registra R$ 0,00. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do Ministério Público de restabelecimento da penhora mensal de R$ 269,50 sobre o benefício previdenciário da executada (evento 106). ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da executada (evento 102), apenas para reconhecer que, nas circunstâncias atualmente demonstradas, o benefício previdenciário não comporta a constrição pretendida, ficando afastados os pedidos de declaração prospectiva de impenhorabilidade e de arquivamento imediato da execução. RETIFIQUE-SE o valor da causa no cadastro do eproc para R$ 192.881,60, conforme atribuído na petição inicial. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de constrição ou requerer providência executiva diversa. Não havendo indicação, CERTIFIQUE-SE e voltem conclusos para análise das providências cabíveis na forma do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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