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5003102-06.2026.8.25.0084

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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003102-06.2026.8.25.0084/SEAUTOR: QUITERIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA CATÃO (OAB SE014790) ADVOGADO(A): WILLIAMS SANTOS MACHADO JUNIOR (OAB SE013001) RÉU: GL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): IOHANA MENEZES SANTANA MORBEQUE (OAB SE015057) ADVOGADO(A): WELLINGTON SABACK RIBEIRO JÚNIOR (OAB SE003587) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial por QUITÉRIA FERREIRA DA SILVA em face de GL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta da expressão ?dias úteis? constante das Cláusulas 10.1 e 12.1 do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, determinando que a contagem do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias seja realizada estritamente em dias corridos, nos termos do art. 43-A da Lei nº 4.591/1964 c/c o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, fixando como termo final improrrogável para entrega da unidade habitacional o dia 29 de maio de 2025 e reconhecendo a mora exclusiva da ré no período de 30 de maio de 2025 a 12 de janeiro de 2026 (228 dias de atraso); b) CONDENAR a ré GL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. a pagar à autora QUITÉRIA FERREIRA DA SILVA a importância líquida de R$ 5.076,89 (cinco mil e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), a título de multa moratória contratual estipulada na Cláusula 12.5 do instrumento, em consonância com as diretrizes do Tema Repetitivo nº 970 do Superior Tribunal de Justiça. Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC ? deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 ? a partir da citação; c) CONDENAR a demandada a pagar à promovente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. Este montante será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (data do arbitramento), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC ? deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 ? a contar da citação.

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