2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003100-80.2019.4.03.6113 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ADILSON JOSE MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, mantendo a decisão monocrática que dera parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de períodos laborais e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/04/2018). O embargante sustenta, em síntese: (i) necessidade de sobrestamento do feito em razão dos embargos de declaração opostos perante o STJ no Tema 1.124; (ii) omissão quanto à falta de interesse de agir da parte autora, por ter apresentado em juízo documento não submetido previamente à análise administrativa, com fundamento nos Temas 350/STF e 660/STJ; (iii) omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, que deveria ser fixado na data da juntada do documento nos autos judiciais ou na data da citação; e (iv) omissão quanto à impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios. Com contrarrazões do autor. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o Acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias que o embargante alega terem sido omitidas, conforme se verifica dos seguintes trechos: Sobre o sobrestamento: "O sobrestamento é incabível, pois o acórdão do Tema 1.124/STJ já foi prolatado, sendo certo que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático apto a obstar a aplicação da tese firmada." Sobre o interesse de agir: "A decisão monocrática fundamentou, de forma conclusiva, que a CTPS foi apresentada no requerimento administrativo, não havendo inovação probatória a ensejar carência de ação." Sobre o termo inicial dos efeitos financeiros: "Os documentos apresentados no processo administrativo são suficientes para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento." Sobre os honorários advocatícios: "A sucumbência do INSS justifica a condenação em honorários, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 do STJ." Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação das teses jurídicas já analisadas e rejeitadas, tanto na decisão monocrática quanto no Acórdão que julgou o agravo interno, reproduzindo, em sede de embargos de declaração, as mesmas alegações anteriormente deduzidas e expressamente afastadas. Tal conduta não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no Acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno a autarquia ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, §2º, DO CPC. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26/04/2018). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) à necessidade de sobrestamento em razão de embargos de declaração pendentes no Tema 1.124/STJ; (ii) à falta de interesse de agir pela apresentação de documentos novos não submetidos à via administrativa; (iii) ao termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) à condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Ausência de omissão: todas as matérias suscitadas nos embargos foram expressamente enfrentadas e decididas no Acórdão embargado, que reafirmou os fundamentos da decisão monocrática agravada quanto ao sobrestamento, ao interesse de agir, ao termo inicial e aos honorários. Caráter protelatório: os embargos reproduzem integralmente as razões do agravo interno já rejeitado, revelando o intuito exclusivo de rediscutir o mérito do julgado por via recursal inadequada, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não providos, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração que se limitam a reproduzir as mesmas razões deduzidas em recurso anterior já apreciado e rejeitado pelo colegiado não apontam vício real de omissão, obscuridade ou contradição, mas traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, revelando caráter protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.026 e 1.026, §2º, do CPC; arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 350/STF (RE 631.240/MG); Tema 660/STJ; Tema 1.124/STJ; Tema 1.105/STJ; Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão