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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003100-33.2026.4.03.6114 AUTOR: CLAUDINEI GONCALVES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA RODRIGUES DE SOUZA - SP467067 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLIAN GARCIA CAMARGO - SP461805 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTA REGINA GARCIA - SP283418 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a emenda à inicial ID 598997021. Sem prejuízo, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso: cópia integral e na ordem sequencial da CTPS. Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com os referidos documentos, nos termos dos artigos 76 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, a parte autora foi intimada (ID 593212670) a comprovar sua condição de hipossuficiente, considerando que os documentos pré-existentes nos autos demonstravam auferir renda superior a 3 (três) salários mínimos. além de apresentar declaração de hipossuficiência assinada, uma vez que não havia constado nos documentos o código de conferência da autenticidade da assinatura. Quanto à declaração assinada, a parte autora apresentou o mesmo documento (ID 598997036) que havia motivado a determinação do despacho de ID 593212670. Quanto à comprovação de sua condição de hipossuficiente, no caso em tela, em que pese os argumentos e documentos juntados pela parte autora após a intimação específica, este Juízo não está convencido do alegado estado de miserabilidade, uma vez que os elementos que motivaram a intimação não foram suficientemente afastados pela nova documentação, que se mostrou insuficiente para comprovar que o pagamento das custas processuais comprometeria, de fato, o sustento da parte autora ou de sua família. O juiz na condução do processo deve zelar pela sua rápida e eficaz solução, observando os princípios do devido processo legal e atento à sua menor onerosidade. A gratuidade da justiça é um dos seus aspectos, sendo assegurada àqueles com “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No processo civil que tramita em Vara Federal onde invariavelmente são realizadas perícias, o impacto no custo da demanda é sentido de forma ainda mais sensível considerando reflexos no próprio orçamento da União. A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no artigo 99, § 3º, da lei processual, goza de presunção relativa. O juiz, contudo, poderá indeferir a gratuidade à vista de elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, devendo, antes, determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos em questão (cf. artigo 99, § 2º). Deferido o pedido, é dado à parte adversa oferecer impugnação nos autos do próprio processo, em sede de contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou por meio de petição simples, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro (cf. artigo 100). Quanto à caracterização do estado de insuficiência, vários elementos podem ser levados em consideração. Em regra, a Defensoria Pública da União presta assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com renda familiar bruta que não ultrapasse o valor total de R$ 2.000,00, conforme Resolução CSDPU n°134/2017. (https://www.dpu.def.br/previdencia) Para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o atendimento é voltado, em regra, a pessoas com renda de até 3 salários mínimos por mês. (https://www.defensoria.sp.def.br/atendimento/quem-pode-ser-atendido). O TST, por sua vez, adotou a presunção de direito à Justiça Gratuita quando o litigante recebe vencimento igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral da previdência. A respeito do assunto, também o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem se pronunciando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita é assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV) aos que comprovem insuficiência de recursos. 2. Esta C. Sétima Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido que se presume a hipossuficiência de quem aufere renda mensal bruta de cerca de 03 (três) salários-mínimos. Se o rendimento mensal do requerente é superior ao parâmetro estabelecido, devem ser provadas despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitam o custeio das despesas processuais. 3. No caso dos autos, a parte agravante aufere remuneração mensal acima do parâmetro estabelecido e não comprovou a existência de despesas excepcionais que lhe impeçam de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026162-19.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO. GRATUIDADE INDEFERIDA. 1. Esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuira, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. 2. No caso dos autos, os documentos apontam que no momento da propositura da ação, ocasião em que requereu a gratuidade, a parte autora auferia rendimentos habituais superiores a cinco mil reais e, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.212,00, é possível concluir que percebia valor superior a 03 (três) salários mínimos (R$ 3.636,00) 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008520-33.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. Impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Possibilidade de indeferimento. Fundadas razões. Suficiência de recursos. Constatação. [...] 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de “fundadas razões”. Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. ... 5 - A exigência constitucional – “insuficiência de recursos” – deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado “1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável.” Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E demonstrado nos autos que esta não é a situação do impugnado. 6 - A renda per capita média mensal do brasileiro, no ano de 2016, foi de R$1.226,00. A maior do Brasil foi do DF, no valor de R$2.351,00. E a maior do Estado de São Paulo foi da cidade de São Caetano do Sul, com R$2.043,74 (Fonte: IBGE-Fev/2017). A renda auferida pelo impugnado é quase cinco vezes maior do que a renda per capita mensal do brasileiro. 7 - Alie-se como elemento de convicção, que o teto que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota para analisar a necessidade do jurisdicionado à justificar a sua atuação é de 3 salários mínimos, ou seja, R$2.811,00 (2017). 8 - Os valores das custas processuais integram o orçamento do Poder Judiciário (art. 98, § 2º da CF) e, no caso da Justiça Federal, por exemplo, se prestam a custear as despesas processuais dos beneficiários da gratuidade judiciária. As custas processuais, portanto, em princípio antipáticas, também se destinam a permitir que os efetivamente necessitados tenham acesso à Justiça. 9 - O acesso à Gratuidade da Justiça, direito fundamental que é, não pode se prestar, sob os mantos da generalização e da malversação do instituto, ao fomento da judicialização irresponsável de supostos conflitos de interesse, o que impacta negativamente na eficiência da atuação jurisdicional, bem como na esfera de direitos da parte contrária. 10 - Recurso de apelação do INSS provido. (TRF3, AC 0001835-53.2013.4.03.6109, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 05.06.2017, v. u., e-DJF3 19.06.2017) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. SãO PAULO, 1 de setembro de 2026.