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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003100-31.2024.4.03.6105 AUTOR: ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME RICCIARDI CORREA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANO DIEHL XAVIER - RS57107 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 426737627) em face da sentença ID 411219887. Alega omissão quanto à ausência de menção ao art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição da preliminar de prescrição arguida pela União, bem como pede a atribuição de efeitos infringentes para fixação de honorários sucumbenciais. Intimada, a União apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos (ID 468958852). É o necessário. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não existe a omissão apontada. A sentença apreciou expressamente a preliminar de prescrição suscitada pela União. Concluiu por sua rejeição após análise da data do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 5030373-53.2019.4.04.7100. Não há necessidade de fazer constar no dispositivo o art. 487, II, do CPC, uma vez que referido dispositivo legal refere-se às hipóteses de acolhimento da prescrição ou decadência, circunstância inexistente nos autos. Ao contrário, a sentença rejeitou expressamente a preliminar prescricional e extinguiu o processo com resolução de mérito em razão da homologação do reconhecimento da procedência do pedido, aplicando corretamente o art. 487, III, “a”, do CPC. Da mesma forma, não há omissão quanto à verba honorária. A sentença enfrentou expressamente a questão. Concluiu pela sua inexigibilidade com fundamento no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, circunstância que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, que a embargante busca rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.
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