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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5003099-49.2026.8.24.0126/SC
AUTOR: ANTONIO LAERCIO BARBOSA
ADVOGADO(A): ANTONIO SBANO JUNIOR (OAB PR028183)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 9, DOC1, por meio do qual a parte autora reitera o pleito de concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel objeto da locação. Sustenta, em síntese, que o imóvel teria sido abandonado pela parte ré e posteriormente invadido por terceiro em situação de rua, juntando boletim de ocorrência e fotografias.
É o necessário. Decido.
Não obstante os elementos supervenientemente apresentados no evento 17, DOC1, não vislumbro motivos para reconsiderar a decisão anteriormente proferida.
Isso porque a própria narrativa desenvolvida pela parte autora e a documentação acostada aos autos apontam justamente para situação diversa daquela que pretende tutelar por meio do pedido formulado.
Conforme consta do pedido de reconsideração, a parte autora afirma que o imóvel foi abandonado pela parte ré e que, em razão dessa circunstância, terceiro teria ingressado no local e passado a utilizá-lo para pernoite.
O boletim de ocorrência juntado no evento 17, DOC2 registra que a Polícia Militar foi acionada em razão da presença de terceiro no imóvel, ocasião em que o indivíduo abordado informou que apenas utilizava o local para dormir e que deixaria espontaneamente o imóvel juntamente com seus pertences. O mesmo documento também registra a informação prestada à autoridade policial no sentido de que o imóvel encontrava-se abandonado.
Nessa perspectiva, a alegação de abandono do imóvel pela parte locatária afasta justamente a utilidade prática da tutela postulada.
Com efeito, a tutela de urgência possui natureza instrumental e destina-se à antecipação ou preservação de resultado útil que ainda se mostre necessário e adequado à tutela jurisdicional pretendida. Se o próprio requerente sustenta que o imóvel já não se encontra na posse da parte ré, mas foi por ela abandonado, inexiste utilidade concreta na expedição de mandado destinado à desocupação de quem, segundo a própria versão da parte autora, não mais ocupa o bem.
Em outras palavras, a desocupação forçada pressupõe a permanência da parte demandada no imóvel. Todavia, a tese atualmente apresentada pela parte autora é precisamente a de que a locatária deixou o imóvel e não mais exerce posse direta sobre ele.
Assim, ainda que se admitisse como verdadeira, em cognição sumária, a alegação de abandono, tal circunstância conduziria à perda superveniente do objeto específico da tutela requerida, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional postulado.
A tutela requerida não se presta à retirada de terceiros estranhos à relação processual, tampouco à regularização possessória decorrente de eventual invasão promovida por pessoa que não integra o polo passivo da demanda. A controvérsia deduzida nestes autos permanece relacionada à rescisão da locação e à cobrança dos alugueres e encargos alegadamente inadimplidos, matérias que prosseguirão em regular instrução processual.
Desse modo, os documentos supervenientes não infirmam os fundamentos expostos na decisão do evento 9, DOC1. Ao contrário, a alegação de abandono do imóvel evidencia a ausência de interesse processual quanto ao pedido específico de desocupação liminar da parte ré, por falta de utilidade do provimento pretendido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 17, DOC2.
Aguarde-se o cumprimento da diligência citatória já determinada no evento 9, DOC1.
Cumpra-se. Intimem-se.