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TJSC · Vara Única da Comarca de Ipumirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003099-23.2026.8.24.0167/SC AUTOR: VOLNEI ROBERTO BEDIN ADVOGADO(A): TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial. 2. A audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995 será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Estadual. REMETAM-SE os autos para designação e realização de audiência de conciliação, na modalidade virtual (movimento 36). Com a informação, DEVOLVAM-SE os autos para expedição dos documentos necessários. 3. As partes enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, estando diante de relação de consumo, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90) e determino que a parte ré apresente, juntamente com a resposta, os documentos relacionados com o contrato entabulado entre as partes. A não apresentação dos documentos ensejará a aplicação do disposto no art. 400, do CPC. 4. CITE-SE a parte ré, bem como INTIME-SE para participar da audiência designada (remotamente), inclusive para fornecer seu número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (se for o caso), para viabilizar eventual contato pessoal. 4.1. A parte ré deverá ser advertida de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 4.2. Ainda, deverá constar a advertência de que, inexitosa ou parcialmente exitosa a conciliação, a contestação deverá ser apresentada na audiência de conciliação, ainda que oralmente. 4.3. Caso a parte ré não seja localizada para citação, diante do princípio da cooperação, PROMOVA-SE a consulta de endereços pelos robôs disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, ABRA-SE vista à parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar em qual endereço pretende a nova tentativa de citação, sob pena de extinção. 4.4. Indicado novo endereço, EXPEÇAM-SE os expedientes necessários, observada a existência de tempo hábil para cumprimento. Caso o espaço temporal seja insuficiente, voltem os conclusos para redesignação. 5. O não comparecimento da parte autora ao ato gera a extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, hipótese em que deverá arcar com as custas processuais (art. 51, I, c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como o não comparecimento da parte ré autoriza o Magistrado a proferir sentença, na forma do art. 23. 6. No caso de a parte ré protocolar sua resposta anteriormente à audiência, poderá a parte autora manifestar-se a respeito ainda no mesmo ato, como é deste rito. 7. A parte ré fica advertida de que, com a contestação, que deve ser apresentada ao final da sessão conciliatória, devem ser especificadas as provas pretendidas, e, em caso de necessidade de prova oral, deve ser apresentado o rol de testemunhas e sua qualificação, sob pena de preclusão. 8. A parte autora que não tenha trazido rol de testemunhas já na inicial, fica intimada para fazê-lo constar nos autos até o momento dessa mesma sessão conciliatória, sob pena de preclusão da prova oral. 9. DÊ-SE ciência às partes de que eventual mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95). 10. As partes ficam cientes de que o entendimento deste Juízo é pela impossibilidade de realização de perícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como que, verificada a imprescindibilidade de realização de prova pericial, o processo será extinto sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se.
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