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5003097-24.2026.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003097-24.2026.8.21.0042/RS AUTOR: SELMA RUTZ KROLOW ADVOGADO(A): LAIS LEMOS BALHEGO (OAB RS110414) DESPACHO/DECISÃO 1. Comprovados os rendimentos da parte autora que indicam sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Observada a regularidade formal, recebo a inicial. 3. Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, cancelamento de cobrança e tutela de urgência, ajuizada por SELMA RUTZ KROLOW em face de BANCO BMG S.A. Alega a parte autora que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “RMC". Sustenta que não teve a intenção de contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue que não teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, sustentando que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado tradicional, os documentos acostados nesta fase inicial não permitem concluir, de forma inequívoca, pela irregularidade da contratação ou pela existência de vício de consentimento. A controvérsia demanda a instauração do contraditório, com a apresentação, pela instituição financeira, do instrumento contratual eventualmente firmado, dos registros da contratação, comprovantes da disponibilização dos valores e demais documentos pertinentes, a fim de verificar se foram prestadas informações claras e adequadas à consumidora acerca da natureza e das condições do produto contratado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Tratando-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 5. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão concernente aos contratos de cartão de crédito consignado, conforme acórdão da Segunda Seção publicado em 06/03/2026, que formalizou o Tema Repetitivo 1.414. A controvérsia delimitada abrange: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nos autos do Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, o Ministro Relator Raul Araújo ampliou a determinação de suspensão inicialmente restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, estendendo-a a todos os processos pendentes, tanto individuais quanto coletivos, que versem sobre a matéria tratada no referido Tema Repetitivo e que tramitem em qualquer juízo ou tribunal do território nacional, a fim de assegurar a uniformidade na jurisprudência e evitar a prolação de decisões conflitantes. Diante disso, DETERMINO a suspensão deste processo, visto que versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O processo deverá permanecer suspenso até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão afetada.

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