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5003096-68.2026.8.24.0167

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Garopaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003096-68.2026.8.24.0167/SC AUTOR: DALVA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A): SILVIA SALLON ROSSONI (OAB RS058959) ADVOGADO(A): BRUNA ROSALES DIDONE (OAB RS107884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por DALVA REGINA DA SILVA em face de LUCAS WURDIG TERRES, já qualificados, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 07/07/2026. A autora afirma que foi atropelada pelo réu enquanto atravessava a via sobre faixa elevada destinada a pedestres, sofrendo lesões que demandaram intervenção cirúrgica e auxílio de terceiros durante a recuperação. No evento 9, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o pagamento de prestação mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), destinada ao custeio das despesas decorrentes do acidente, especialmente com cuidadora. Apresentou, ainda, documentos para instruir o pedido de gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. Gratuidade da justiça Face à declaração e os documentos juntados, DEFIRO provisoriamente a gratuidade de justiça ao(s) requerente(s) - isenção das despesas processuais (taxas iniciais e ônus de sucumbência previstos no artigo 98 do CPC), sem englobar, porém, a concessão de (a) verba honorária tabelada na LC n.° 155/97 pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina, ou a isenção de (b) honorários do mediador, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC e artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, salvo se a(s) parte(s) atender(em) aos critérios do CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e esteja(m) representado(s) por (a) DEFENSORIA PÚBLICA, (b) NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR ou (c) Advogado Nomeado, nos termos do Convênio OAB/TJSC e do artigo 4º, §2º, da Lei nº 13.140/15, casos em que a cobrança da rubrica honorários do mediador ficará suspensa, bem como eventuais ônus de sucumbência, por 05 anos. Nesse sentido a jurisprudência do TJSC, in verbis: CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. (...) HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. TODAVIA, POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUAISQUER ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APENAS DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES DOS HONORÁRIOS DO MEDIADOR NO VALOR DE CEM REAIS. DESPESA QUE NÃO IMPLICARÁ EM PREJUÍZO AO SUSTENTO DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031667-75.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2021). Contudo, face a gratuidade DEFERIDA e em atenção à atual condição financeira do(s) beneficiário(s), AUTORIZO o pagamento dos honorários do mediador em 03 parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira 5 dias antes da sessão a ser designada. Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, os documentos médicos apresentados demonstram as lesões sofridas pela autora e a necessidade de tratamento. Contudo, embora evidenciem a existência do dano, não esclarecem suficientemente a dinâmica do acidente e a responsabilidade do réu. O boletim de ocorrência juntado no evento 1.8 contém a narrativa prestada pela própria autora, sem elementos de constatação direta pela autoridade policial acerca da alegada manobra de ultrapassagem e da inobservância da preferência de passagem. Assim, os elementos disponíveis, neste momento, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito quanto à imputação de responsabilidade ao demandado, sendo necessário o aprofundamento do contraditório. A situação de vulnerabilidade da autora, embora relevante para a análise do perigo de dano, não dispensa a demonstração concomitante daquele requisito. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de novos elementos probatórios. Da emenda à inicial A petição inicial apresenta divergências que devem ser esclarecidas para a adequada delimitação da demanda. Na fundamentação, a autora indica os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos estéticos, enquanto, nos pedidos finais, postula R$ 15.000,00 para cada modalidade. Além disso, o valor atribuído à causa não corresponde, de maneira clara, à soma dos pedidos formulados, sendo necessário discriminar as parcelas consideradas e esclarecer eventual inclusão de prestações vencidas. Por fim, embora invoque o art. 950 do Código Civil, a autora vincula a prestação mensal pretendida ao custeio de auxílio de terceiros, devendo delimitar o objeto desse pedido. Assim, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer os valores pretendidos a título de indenização por danos morais e estéticos, compatibilizando a fundamentação com os pedidos finais; b) discriminar a composição do valor da causa, indicando as parcelas vencidas e vincendas consideradas, esclarecendo eventual sobreposição com as despesas cujo ressarcimento é postulado e retificando-o, se necessário, nos termos do art. 292 do CPC; c) esclarecer se a prestação mensal postulada corresponde exclusivamente ao custeio de assistência de terceiros durante a recuperação ou se abrange, também, indenização por redução da capacidade laborativa, delimitando os respectivos fundamentos fáticos e pedidos. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, voltem conclusos. Intime-se.

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