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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003096-28.2022.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: VIVIAN RODRIGUES DOS SANTOS DE CAMARGO
ADVOGADO(A): RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, na petição do evento 172, PET1, informa que desconhece o atual paradeiro do veículo Renault Clio, placas IPD-8968, objeto de penhora, o que inviabiliza, por ora, a adoção das medidas necessárias à efetivação da constrição. Requer, assim, seja o executado intimado para informar o local exato onde se encontra o bem penhorado e, subsidiariamente, caso o executado não preste a informação ou permaneça inerte, seja expedido ofício eletrônico ao DETRAN/RS para que informe eventuais multas vinculadas ao veículo, o condutor responsável pelas infrações e o endereço do condutor, proprietário ou possuidor do bem.
Registro que o executado, mudou-se de seu endereço sem comunicação a este Juízo, motivo pelo qual a intimação encaminhada para o endereço constante do evento 159 foi considerada válida, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme decisão do evento 168.
No que se refere ao pedido subsidiário de expedição de ofício ao DETRAN/RS, indefiro-o. As informações pretendidas – existência de multas, identificação do condutor infrator e eventual endereço do proprietário ou possuidor do veículo – podem ser obtidas pela própria parte exequente por meio de certidão de registro veicular junto ao DETRAN/RS, tal como já fez em ocasião anterior (evento 93), não se justificando, neste momento, a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de dado que está ao alcance da parte interessada.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o endereço em que pretende que o executado seja intimado a indicar o atual paradeiro do veículo penhorado, tendo em vista que a diligência realizada no endereço constante dos autos restou negativa (evento 161, CERTGM1).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa.
Intime-se.