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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Ibiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Juizado Especial da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5003096-15.2025.8.13.0295 1 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILBERTO LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR CPF: 098.276.716-18 RÉU: T.L. TRANSPORTE E COLHEITA MECANIZADA LTDA - ME CPF: 03.295.545/0001-60 DECISÃO Os pontos controvertidos da lide são: I) a dinâmica e a responsabilidade pelo acidente de trânsito objeto da lide; II) a configuração de danos materiais ao autor e à empresa ré; III) a configuração de danos morais à parte autora. Considerando que a colheita do depoimento pessoal do autor e do preposto da ré que dirigia o caminhão, assim como a prova testemunhal são úteis ao deslinde de causa, defiro ambos os pleitos. Determino a inclusão do feito na pauta de AIJ. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência de instrução e julgamento acompanhadas de suas testemunhas, que não serão intimadas. Consigno que poderão ser apresentadas, no máximo, 03 testemunhas para cada parte (art. 34, caput e §1º da Lei nº 9.099/95). Autorizo, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, a intimação judicial das testemunhas, se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, I, III, IV e V, do CPC. Cientifiquem-se as partes que, não comparecendo o(a)(s) autor(a)(es), o processo será extinto (art. 51, I da Lei nº 9.099/95), e, ausentes o(a)(s) réu(s), será declarada a revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). As partes deverão ser intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal (art. 385, parágrafo único do CPC). C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Ibiá