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Processo 5003095-24.2018.4.04.7129

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Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Apelação Cível Nº 5003095-24.2018.4.04.7129/RS RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: CLAUDIO MARQUEZ ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): ZILA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS031757) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM E ATIVIDADE ESPECIAL. EXCLUSÃO DE MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de tempo urbano comum e de atividade especial convertidos em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse recursal do INSS quanto a período já excluído em sede de embargos de declaração; (ii) a validade das anotações em CTPS para comprovação de tempo urbano comum; (iii) o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos; e (iv) a possibilidade de exclusão da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Carece de interesse recursal a autarquia previdenciária quanto ao período de 19/03/1991 a 18/01/1992, uma vez que o juízo de origem já havia acolhido os embargos de declaração para excluir o referido intervalo da contagem de tempo de contribuição. 4. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem início de prova material do vínculo empregatício, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 5. A atividade de soldador exercida até 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, conforme o código 2.3.0 do Decreto nº 53.831/1964. 6. A utilização de metodologia de dosimetria, ainda que sem indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN), é válida para a comprovação da especialidade por exposição ao ruído quando amparada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo especial por meio de análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) para a neutralização dos agentes nocivos decorrentes da soldagem. 8. Afasta-se a fixação prévia de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, por não ser razoável presumir o descumprimento deliberado da obrigação de fazer pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Tese de julgamento: 10. As anotações contemporâneas em CTPS possuem presunção de veracidade para prova de tempo de serviço, e a fixação prévia de multa diária contra o INSS deve ser afastada quando ausente indício de recalcitrância no cumprimento da obrigação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do INSS,e na parte conhecida dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.

2026-09-02 · TRF4

Central Digital de Auxílio 2 Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 15 de setembro de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5003095-24.2018.4.04.7129/RS (Pauta: 813) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO APELADO: CLAUDIO MARQUEZ ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): ZILA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RS031757) Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 01 de setembro de 2026. Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS Presidente

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