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TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003094-08.2022.4.03.6327 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - SP241287-A RECORRIDO: SILVANA CRISTINA GONZAGA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente em parte o pedido para: Declarar a inexistência da relação jurídica entre a autora e as rés quanto aos contratos consignados objeto da demanda. Condenar as rés a restituírem, de forma simples, os valores descontados que receberam indevidamente, corrigidos desde cada desconto e com juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da JF. Condenar as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada, a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da JF. Conceder tutela de urgência para determinar que as rés adotem as providências necessárias para a suspensão dos descontos junto ao INSS, no prazo de 10 dias, informando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Os declaratórios foram acolhidos parcialmente para “determinar que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, seja procedida a compensação entre os valores a restituir e: (i) aqueles comprovadamente depositados em favor da autora; (ii) o montante utilizado para quitação de contratos anteriores, conforme documentação juntada”. Inconformado, o BANCO SAFRA S.A. interpôs recurso, alegando, preliminarmente, a perda de objeto, nos termos seguintes: O contrato nº 14706113, objeto da ação, foi portado em 27/05/2021 para a Caixa Econômica Federal - 104, de modo que este último quitou o débito da recorrida junto ao recorrente e passou a ser o credor da dívida dela, conforme pode ser observado nas telas abaixo (...) Além disso, entre a solicitação de portabilidade do contrato e a sua efetivação, foi descontada parcela do contrato nº 14706113 pelo recorrente, que providenciou a devolução do valor, na data de 14/07/2021, conforme se pode verificar abaixo: (...) Dessa forma, diante da portabilidade, findou-se o vínculo existente entre o recorrente e a recorrida, constando os contratos como excluídos desde 24/07/2020, carecendo esta de interesse em demandar face daquele, tendo em vista a perda do objeto da ação em razão das portabilidades. No mérito, aduz que não houve fraude na contratação do empréstimo, diante da contratação por via digital com biometria facial. Sustenta a validade da assinatura eletrônica, bem como da contratação em ambiente virtual e a inexistência de danos materiais e morais. Defende que os juros da condenação por danos morais devem incidir a partir do arbitramento. Por fim, sustenta a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Requer a reforma da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. De início, a preliminar aventada confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No caso dos autos, a sentença recorrida restou assim fundamentada: II - Fundamentação 1. Ônus da prova e análise da contratação Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia às rés demonstrar a regularidade das contratações impugnadas. O Banco Safra apresentou telas sistêmicas e alegou contratação digital com biometria facial, mas não juntou prova robusta da autenticidade da assinatura, limitando-se a prints e informações internas, insuficientes para comprovar a manifestação válida da vontade da autora. Quanto à Caixa Econômica Federal, consta nos autos laudo pericial grafotécnico que concluiu pela falsificação da assinatura aposta no contrato de portabilidade/refinanciamento, afastando qualquer dúvida sobre a inexistência de anuência da autora. Assim, não se desincumbiram as rés do ônus probatório, prevalecendo a narrativa inicial corroborada por documentos e perícia. 2. Inexistência da relação jurídica e devolução Reconhece-se a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés relativamente aos contratos questionados. Consequentemente, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da JF. 3. Danos morais A conduta das rés extrapolou mero aborrecimento, atingindo direito da personalidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário, além da necessidade de ajuizamento da ação. Fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada corré, valor compatível com a gravidade do ilícito e parâmetros jurisprudenciais. (destacamos) O laudo pericial acostado ao evento 68 teve a seguinte conclusão: Conclusão do Laudo Pericial Grafotécnico A assinatura questionada enviada a este Perito para análise Grafotécnica é uma FALSIFICAÇÃO. O que este Perito identificou de maneira clara é que as particularidades do grafismo do Autor não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu. Com isso este nobre Perito, após realizar análises minuciosas identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrões do requerente não se apresentam na assinatura questionada. A Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a ASSINATURA QUESTIONADA NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. Divergências na técnica, na elaboração, na forma dos gramas, na velocidade da escrita, que se apresenta o lançamento gráfico na peça questionada deixam evidentes que não se trata do mesmo punho escritor. Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO SERVIL, que é uma falsificação feita por meio de cópia de uma assinatura produzindo semelhanças formais. Este tipo de falsificação fica evidente na análise feita e quanto às características particulares como momentos gráficos, gladiolagem, proporcionalidade e outros elementos analisados com o método da grafocinética e demonstrados na análise que segue. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. No mais, coaduno com a sentença recorrida quanto ao ônus probatório, eis que o corréu Banco Safra S/A apresentou tão somente telas sistêmicas, sem juntar prova robusta da autenticidade da assinatura da parte autora (eventos 22/23 e 47/48), documentos insuficientes para comprovar a sua manifestação válida, no que toca ao contrato originário final 6113. Dessa forma, uma vez comprovada a falsidade da assinatura aposta no contrato final 7168-12 (contrato original final 6113), a condenação dos réus à devolução dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, não havendo que se alegar o afastamento dos danos materiais. Da mesma forma, resta comprovada a existência de danos morais. Ademais, é assente que a indenização por danos morais tem cunho nitidamente simbólico e compensatório, pois não é possível aferir-se, com precisão, a dor sentida pela honra agredida ou a afetiva extensão da lesão moral. Assim, a fixação do valor a ser arbitrado a título de danos morais deve levar em consideração a pessoa do lesado, a posição social que ocupa na comunidade, o prazo em que esteve sujeita ao dano, as providências ao alcance do causador para minimizar seus efeitos e sua agilidade na reparação. Levando-se em consideração os critérios acima mencionados, bem como o conjunto probatório oferecido nos autos, considero adequado o valor de R$ 8.000,00 fixado em sentença, a título de indenização por danos morais. Destarte, deve ser mantida a sentença. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso do BANCO SAFRA S.A, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
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