Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003093-61.2026.4.02.5114/RJ
AUTOR: MARIA GEORGINA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação proposta por MARIA GEORGINA SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIAO FEDERAL, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso, indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência.
Consta cópia integral do processo administrativo no evento 1, PROCADM13.
Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único no evento 1, ANEXO10.
II - Expeça-se mandado de investigação socioeconômica da parte autora, a ser cumprido no prazo de 20 dias, devendo o Oficial de Justiça juntar fotos do que for constatado e responder aos questionamentos abaixo:
1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal.
3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto.
5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados.
6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado).
7) Outras observações que o Sr. Oficial julgar relevantes.
III - Com a juntada do mandado cumprido, dê-se vista ao demandante.
Na mesma oportunidade, cite-se o INSS, viabilizando a conciliação, a racionalização de fluxos e prestação jurisdicional célere, conforme Recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Cumprido, venham conclusos para julgamento.