2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003093-36.2020.4.03.6119 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: WALDOMIRO DE CASTRO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDOMIRO DE CASTRO FILHO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 343095534, que deu parcial provimento ao recurso do INSS para extinguir, sem julgamento do mérito, a análise dos períodos comuns de 13.11.1978 a 24.11.1978 e 01.01.1986 a 31.01.1986 e negou provimento ao recurso autoral. Alega o agravante que: (i) a decisão foi extra petita ao extinguir, sem julgamento do mérito a análise dos períodos comuns de 13.11.1978 a 24.11.1978 e 01.01.1986 a 31.01.1986; (ii) comprovou adequadamente a totalidade dos períodos de labor especial apontados na inicia Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada do labor comum (Id 343095534): Acerca do labor comum, observe-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.124 estabeleceu as seguintes diretrizes acerca do interesse de agir: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. De plano, observo que a CTPS juntada ao Id 142149314 não constava do processo administrativo, tampouco trata-se de documento superveniente ao requerimento, sendo descaracterizado o interesse de agir quanto aos períodos de 13.11.1978 a 24.11.1978 e 01.01.1986 a 31.01.1986. Quanto ao período de 01.03.1983 a 31.12.1984, este consta do CNIS (Id 142149303) dentro do intervalo de 01.03.1983 13.01.1985, sendo que o extrato do FGTS demonstra a mesma data de início tendo o último crédito sido efetuado em 12/1984 (Id 142149295). No mais, o extrato da RAIS (Id 142149296) consta a admissão em 01.03.1983 e demissão em 13.01.1985, sendo devido o reconhecimento do labor comum erroneamente desconsiderado pelo INSS, como se pode observar do extrato do CNIS juntado ao processo administrativo (Id 142149293, pág. 44). Observe-se ainda que, estando o segurado num vínculo empregatício, a obrigação do recolhimento das contribuições é do empregador, devendo os períodos sem recolhimento serem considerados para o cálculo do tempo de contribuição. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394) E não é outro se não o entendimento desta Nona Turma: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA DE MÉRITO NA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES. (...) - O entendimento pacificado e estabilizado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, notadamente em casos em que vem desacompanhada dos respectivos recolhimentos previdenciários, serve apenas como início de prova material, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal, apresentar outras provas que possam validar aquela decisão para a contagem do tempo de serviço. - No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, ou seja, o reconhecimento do vínculo laboral com a empresa DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, no período de 02.05.90 A 19.12.02, foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas. Foram colacionadas ao feito as Guias da Previdência Social recolhidas na fase de execução. - Diante da análise das cópias do feito que tramitou na justiça trabalhista e de toda a documentação juntada neste processo, possível o reconhecimento do vínculo empregatício com a DANSER COMERCIO DE CEREAIS LTDA, para os devidos fins previdenciários, sendo desnecessária a produção de outras provas. - A sentença de mérito proferida na Justiça obreira gerou, por consequência, o direito ao recálculo do benefício de aposentadoria por invalidez, oriundo de auxílio-doença, com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de 09.05.08 a 19.12.02. Anoto que as verbas não firmadas e adimplidas, atingidas pela prescrição, anteriores ao período de 09.05.98, não devem ser consideradas no recálculo. - A aposentadoria por invalidez oriunda do benefício de auxílio-doença deve ser recalculada, com o devido reflexo nos salários-de-benefício e nas rendas mensais iniciais, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - A questão dos eventuais valores devidos ser definida na fase de liquidação de sentença, respeitados os limites legais. Com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários do autor, bem como diante das contribuições previdenciárias recolhidas e/ou devidas, em virtude do título judicial trabalhista, é possível proceder à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício. - Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento revisional (parte incontroversa da questão), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação autárquica de insuficiência do montante recolhido, a esse título, pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la. (...)". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000156-47.2021.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022 - g.n.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia previdenciária. Ademais, no caso, comprovou-se a existência de requerimento administrativo de revisão (DPR 07/11/2013). Portanto, evidente é o interesse de agir. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. - A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício. - Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. - Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição. - Quanto ao termo inicial da revisão, verifica-se que a documentação que possibilitou à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/139.340.244-2, DIB:31/07/2007) foi levada à análise da autarquia apenas quando do requerimento de revisão do benefício, em 07/11/2013 - Id. 81255693 - Pág. 208. - Portanto, o termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão, em 07/11/2013. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016562-45.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/09/2022, DJEN DATA: 08/09/2022) E assim constou da apelação do INSS (Id 142149322): Em sendo mantida a condenação, pede-se seja o termo inicial das diferenças fixado em 08.6.2020, data da ciência da autarquia acerca da juntada de cópias da CTPS que não instruíram o processo administrativo e que embasaram o reconhecimento de tempo comum indispensável à concessão da aposentadoria. De fato, assiste razão neste ponto a alegação da agravante acerca da natureza extra petita da decisão. Embora a CTPS de Id 142149314 só tenha sido juntada na esfera judicial, os períodos de labor comum não foram objeto de recurso do INSS, apenas o termo inicial dos efeitos financeiros. Dessa forma, consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a prova determinante para a concessão do benefício é apresentada exclusivamente em juízo em razão de impossibilidade material de sua apresentação prévia ou por ter surgido apenas após o ajuizamento, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida ou na data de posterior implementação dos requisitos legais (Tema 995/STJ). No caso concreto, a prova essencial para a comprovação dos requisitos legais foi constituída exclusivamente no curso da ação, sendo materialmente impossível sua apresentação ao INSS no momento do requerimento. Tendo a prova eficaz se formado apenas na fase judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros das diferenças oriundos da CTPS superveniente deve ser fixado na data da citação, conforme item 2.3 da tese fixada no Tema 1124/STJ. Anote-se que, como constou da decisão agravada, mesmo sem a CTPS superveniente a agravante já preenchia na data da DER os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Por sua vez, assim constou do labor especial (Id 343095534): Para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício, com PPP referente ao período de 10.06.1987 a 21.03.2000 (Id 142149293, págs. 24 e 25). Como se verifica da documentação juntada aos autos, o período de 10.06.1987 a 05.03.1997 teve exposição a ruído acima do limite legal vigente à época, sendo devido o reconhecimento da especialidade do labor. Observe-se que o PPP se encontra devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 'Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento. Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos'. 9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara. 10. Corroborando: '1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial. 2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido'. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014). 11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) E quanto ao ruído, frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade do período. Outras metodologias, entre elas a medição por decibelímetro, estão albergadas na NR-15. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. É do empregador e não do segurado empregado o dever de providenciar documento técnico que retrate as condições do ambiente de trabalho, sob a fiscalização dos órgãos públicos competentes. Não faz sentido penalizar o segurado por irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo. Precedentes desta Corte: Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia - 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap - Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira - 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. E sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos. Como já julgado por este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Quanto ao período laborado na 'Santa Casa de Misericórdia de Olímpia' de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos ('contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes'; 'microorganismos'; 'trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante'), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito. Precedente. 14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016. 16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 17 - O requisito carência restou também completado. 18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29). 19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS parcialmente provida." (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode de antemão afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento. Na mesma linha: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo). - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno desprovido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023 E desnecessária é a presença do responsável pelo registro ambiental durante a integralidade do período. Como leciona o ilustre Juiz Federal Convocado Nilson Lopes (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - 0002280-46.2011.4.03.6140, julgado em 31/05/2023, DJEN DATA: 07/06/2023): Embora não conste do PPP o nome do responsável técnico pelos registros ambientais para o período pretérito, isto, por si só, não afasta o reconhecimento da atividade especial, pois, ainda que tenha havido elaboração de laudo/perícia extemporâneos, no PPP emitido pela empregadora, consta o responsável pelos registros ambientais da empresa a partir da data que especifica, o qual atestou a insalubridade do período laborado. Assim, o responsável pelo registro ambiental em períodos posteriores também tem competência técnica para a verificação da insalubridade no ambiente de trabalho por todo o período laborativo, com base nos dados dos arquivos da empregadora. E assim constou da petição inicial (Id 142149287): Diante do exposto requer Vossa Excelência, se digne determinar a citação do Instituto-réu, na pessoa de seu representante legal, para querendo, contestar a presente ação e não o fazendo ser penalizado dos efeitos da revelia e, alfim, julgar inteiramente PROCEDENTE a presente ação reconhecendo as atividades exercidas pelo autor como atividades especiais para converter e somar as demais contribuições e condenar o instituto-réu a: (...) b) Rever o direito do autor, para, em respeito às normas previdenciária determinar a autarquia-ré a ENQUADRAR como especial os períodos laborados pelo Autor junto à empresa SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S/A (RIO NEGRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇO S.A.), de 10.06.1987 a 05.03.1997, expostos a ruído acima do limite de tolerância, comprovados nos PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, efetivar a conversão e somar ao tempo comum; Em que pese o pedido em sede de agravo de reconhecimento da especialidade do labor de 06.03.1997 a 21.03.2000, tal fato constituí nítida hipótese de inovação recursal. Não pode o tribunal decidir matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO SEM A OITIVA DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTIGO 9º. DO CPC. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICADOS. 1. O R. Juízo a quo, sem a oitiva das partes, constatou desconformidade dos cálculos apresentados pelos exequentes, conforme apurado pela Contadoria Judicial. 2. O artigo 9º., do CPC, estabelece que: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Vale dizer, decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório. 3. Devida a concessão de prazo às partes para manifestação acerca das informações e cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. 4. As alegações acerca da existência de equívocos nos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, devem ser apresentadas ao R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. Embargos de declaração e agravo interno, prejudicados. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019228-45.2023.4.03.0000/SP, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/09/2023, DJe 04/10/2023) Tratando-se de inovação recursal, não é possível, portanto, analisar o tema, não devendo ser conhecida esta parte do recurso da autarquia previdenciária. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, não conheço do pedido de reconhecimento de labor especial de 06.03.1997 a 21.03.2000 e, no mérito, dou provimento ao agravo interno autoral para considerar o labor comum de 13.11.1978 a 24.11.1978 e 01.01.1986 a 31.01.1986, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS APRESENTADA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do INSS para extinguir, sem resolução do mérito, a análise dos períodos comuns de 13.11.1978 a 24.11.1978 e 01.01.1986 a 31.01.1986, e negou provimento ao recurso autoral. A agravante sustenta que a decisão foi extra petita ao extinguir os referidos períodos de labor comum e que restou comprovada a totalidade dos períodos de atividade especial postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em julgamento extra petita ao extinguir, sem resolução do mérito, os períodos de labor comum de 13.11.1978 a 24.11.1978 e 01.01.1986 a 31.01.1986; (ii) estabelecer os efeitos processuais da juntada, apenas em juízo, de CTPS utilizada para comprovação de tempo comum; e (iii) determinar se é possível reconhecer, em sede recursal, período de atividade especial não submetido à apreciação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.124 do STJ distingue as hipóteses em que o segurado apresenta documentos novos essenciais ao reconhecimento do direito daquelas em que apenas complementa a prova já constante da esfera administrativa, exigindo análise concreta do interesse de agir. A CTPS utilizada para comprovação dos períodos de 13.11.1978 a 24.11.1978 e 01.01.1986 a 31.01.1986 não integrou o processo administrativo e não constitui documento superveniente ao requerimento, circunstância que motivou a controvérsia acerca do interesse processual. A decisão monocrática extrapolou os limites da devolução recursal ao extinguir os períodos comuns sem resolução do mérito, pois o recurso do INSS limitava-se à discussão do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da juntada da CTPS em juízo. A apresentação judicial da CTPS repercute apenas na definição do termo inicial dos efeitos financeiros relativos aos períodos comprovados por esse documento, não autorizando a extinção dos períodos reconhecidos. A jurisprudência consolidada afasta qualquer prejuízo ao segurado decorrente da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador, por se tratar de obrigação legal atribuída exclusivamente a este. O PPP regularmente assinado e carimbado pela empresa constitui documento idôneo para comprovação da atividade especial, dispensando a apresentação conjunta do laudo técnico quando inexistente dúvida justificada acerca de seu conteúdo. A utilização de metodologia distinta da NHO-01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade por ruído quando o PPP demonstra exposição acima do limite legal vigente e observa os parâmetros admitidos pela legislação aplicável. A ausência de informação expressa sobre habitualidade e permanência no PPP não prejudica o segurado quando a exposição ao agente nocivo pode ser extraída do conjunto probatório. A eficácia do EPI não afasta automaticamente a especialidade do labor decorrente da exposição ao ruído, exigindo-se demonstração efetiva da neutralização do agente agressivo. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 21.03.2000 constitui inovação recursal, por não ter sido formulado na petição inicial nem apreciado pelo juízo de origem, sendo vedada sua análise em razão da supressão de instância. A submissão da decisão monocrática ao colegiado afasta eventual alegação de inadequação do julgamento singular com fundamento no art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: A juntada judicial de CTPS não constante do processo administrativo repercute na fixação dos efeitos financeiros do benefício, sem autorizar, por si só, a extinção do pedido referente ao período de labor reconhecido. O PPP assinado por representante legal da empresa constitui prova idônea da atividade especial quando inexistem indícios de fraude ou vício em sua elaboração. A utilização de metodologia diversa da NHO-01 não afasta o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído quando demonstrada a superação dos limites legais de tolerância. A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial quando essa condição resulta do conjunto probatório. A eficácia do EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade decorrente da exposição ao agente nocivo ruído. É inadmissível a análise, em grau recursal, de pedido de reconhecimento de atividade especial não submetido à apreciação do juízo de origem, por caracterizar inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 30; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; CPC/2015, arts. 9º e 932; Decreto nº 77.077/1976, art. 142; Decreto nº 89.312/1984, art. 139. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STF, Tema 350; STJ, REsp nº 566.405/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18.11.2003; TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec nº 5000156-47.2021.4.03.6142, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 19.08.2022; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 0016562-45.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 01.09.2022; TNU, PEDILEF nº 0500398-65.2013.4.05.8306, Rel. Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, DOU 13.09.2016; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJF3 06.10.2020; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5007941-73.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. José Denilson Branco, j. 07.12.2023; TRF3, 9ª Turma, ApelRemNec nº 0002280-46.2011.4.03.6140, Rel. Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, j. 31.05.2023; TRF3, 9ª Turma, AI nº 5019228-45.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, j. 28.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade não conhecer do pedido de reconhecimento de labor especial de 06.03.1997 a 21.03.2000 e, no mérito, dar provimento ao agravo interno autoral para considerar o labor comum de 13.11.1978 a 24.11.1978 e 01.01.1986 a 31.01.1986, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão