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TJSC · Secretaria de Processamento de Ações Penais Originárias · Acórdão
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5003093-32.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5070101-94.2024.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI ACUSADO: ALEXANDRE HWIZDALECK ADVOGADO(A): EDINANDO LUIZ BRUSTOLIN (OAB SC021087) ADVOGADO(A): LUIS IRAPUAN CAMPELO BESSA NETO (OAB SC041393) ADVOGADO(A): VALENTINA FABEIRO (OAB SC061893) ADVOGADO(A): GABRIEL CILOS VARGAS (OAB SC068053) ADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES ENSSLIN (OAB SC066384) ACUSADO: VANDERLEI CANCI ADVOGADO(A): FILIPE STECHINSKI (OAB SC029559) ADVOGADO(A): RUAN WAGNER FERRARI (OAB SC041547) ADVOGADO(A): PAMELA TAIS DA SILVA (OAB SC074425) ACUSADO: EMERSON MAAS ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) ADVOGADO(A): ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SC018545) ADVOGADO(A): ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) ADVOGADO(A): EDUARDO LEHRBACH DA SILVA (OAB SC060215) ADVOGADO(A): JAILSON FERNANDES (OAB SC020146) ACUSADO: JULIANE MUCHALOSKI SLABADACK ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SALIBA (OAB SC033396) ACUSADO: RENATO JARDEL GURTINSKI ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU (OAB SC004125) ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO (OAB SC043084) ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA (OAB SC052778) ADVOGADO(A): ARTHUR CORREA DE SOUZA (OAB SC067670) ACUSADO: PRISCILA DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): CIRINO ADOLFO CABRAL NETO (OAB SC025073) ACUSADO: ROBSON ROGERIO DE BORBA ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A): JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB SC073001) ADVOGADO(A): JULIA RODEL DE MORAES (OAB SC079198A) ACUSADO: GIOVANI DE BORTOLI ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA ARAUJO (OAB SC040470) ADVOGADO(A): JULIA LEIVAS DE SOUZA (OAB SC073001) ADVOGADO(A): JULIA RODEL DE MORAES (OAB SC079198A) ACUSADO: ALCIONE MELO RAMOS ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) ADVOGADO(A): SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO (OAB SC036586) ADVOGADO(A): JONAS MACHADO RAMOS (OAB SC024625) ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE DE CASTRO (OAB SC039928) ACUSADO: JOSIAS CHAVES CABRAL ADVOGADO(A): SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO (OAB SC008042) ADVOGADO(A): SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO (OAB SC036586) ADVOGADO(A): JONAS MACHADO RAMOS (OAB SC024625) ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE DE CASTRO (OAB SC039928) ACUSADO: JOSE MARCIO RAMALHO ADVOGADO(A): MARISTELA SOARES (OAB SC045492) EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPARTILHAMENTO ANTECIPADO DE PROVAS. REVOGAÇÃO DO COMANDO. DECISÕES SUPERVENIENTES A RESPEITO DA AMPLICAÇÃO DA VALIDADE DOS MANDADOS E AO LEVANTAMENTO DO SIGILO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que referendou decisão monocrática autorizadora de medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e compartilhamento de provas, ao argumento de existência de omissões, obscuridades e contradições relativas à extensão da extração de dados, critérios de pertinência, acesso a conteúdos armazenados, compartilhamento probatório, cadeia de custódia e alcance do referendo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de vícios de integração relacionados à extensão da quebra de sigilo e à análise dos dados extraídos; (ii) a validade da autorização para compartilhamento futuro de provas; e (iii) o alcance do referendo colegiado diante de decisões supervenientes que modificaram aspectos específicos do decisum originário, relacionados pontualmente à ampliação da validade dos mandados e ao levantamento do sigilo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extensão da extração e análise dos dados: AUSÊNCIA DE VÍCIO. Os comandos relativos à apreensão dos dispositivos eletrônicos e à extração dos dados armazenados disciplinam etapas distintas e complementares da medida investigativa, inexistindo contradição, obscuridade ou omissão apta a justificar integração do julgado. 4. Critérios de pertinência e delimitação temporal: NÃO ACOLHIMENTO. A investigação possui pertinência objetiva, sendo incompatível com a fase apuratória em questão, entretanto, a fixação de recortes apriorísticos de interlocutores, procedimentos específicos ou intervalos temporais rígidos. 5. Dados armazenados: AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. A autorização judicial restringiu-se ao acesso a dados pretéritos e armazenados, compreendendo conteúdos acessíveis pelos dispositivos apreendidos, sem se confundir com interceptação ou monitoramento de comunicações futuras. 6. Compartilhamento de provas: ACOLHIMENTO. Embora seja admissível a utilização de elementos fortuitamente descobertos em diligência regularmente autorizada, a possibilidade de compartilhamento probatório deve ser analisada de forma concreta, individualizada e contextualizada, mediante provocação específica e controle judicial a tempo e a modo, mostrando-se escorreita a revogação da autorização no ponto, sem prejuízo de posterior postulação específica nesse quadrante. 7. Cadeia de custódia: AUSÊNCIA DE OMISSÃO. As regras previstas nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal decorrem diretamente da legislação e vinculam a atividade pericial independentemente de reprodução expressa no comando judicial autorizativo, do que não ocorre omissão no pronunciamento particular. 8. Alcance do referendo colegiado: PRONUNCIAMENTO VIÁVEL. O referendo da decisão monocrática não revogou nem alterou as decisões supervenientes que ampliaram a validade dos mandados e levantaram o sigilo processual, permanecendo hígidos os respectivos comandos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para: (i) revogar o item 4.9 da decisão monocrática, posteriormente referendado pelo acórdão, relativo ao pedido preliminar de compartilhamento de provas; e (ii) elucidar que o julgamento colegiado não alterou as decisões supervenientes que ampliaram a validade dos mandados e determinaram o levantamento do sigilo processual. Tese de julgamento: 1. A discordância quanto à extensão da medida de busca, apreensão e extração de dados não configura omissão, obscuridade ou contradição quando a decisão judicial delimita suficientemente o objeto da investigação e o alcance da quebra de sigilo. 2. A admissibilidade da descoberta fortuita de prova não autoriza, de forma antecipada, o compartilhamento futuro de elementos probatórios para procedimentos indeterminados, exigindo-se controle judicial concreto e individualizado no momento de sua efetiva utilização, devendo-se revogar a decisão no ponto, sem prejuízo de que, a tempo e a modo, seja reformulado pelo interessado pedido dessa estirpe. 3. As regras relativas à cadeia de custódia decorrem diretamente da legislação processual penal e independem de reprodução expressa na decisão judicial que autoriza a diligência investigativa. 4. O referendo da decisão monocrática limitou-se aos fundamentos submetidos ao controle colegiado, sem revogar ou modificar os pronunciamentos posteriores que ampliaram a validade dos mandados e determinaram o levantamento do sigilo processual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração para (i) consignar que o referendo colegiado realizado no evento 126 não revogou nem alterou as decisões proferidas nos eventos 50 e 89, permanecendo hígidos os respectivos comandos quanto à ampliação da validade dos mandados e ao levantamento do sigilo processual; (ii) revogar o item 4.9. da decisão unipessoal - posteriormente referendado no acórdão de ev. 126 -, relativo ao pedido preliminar de compartilhamento de provas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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