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5003092-47.2026.4.03.6311

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Santos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003092-47.2026.4.03.6311 AUTOR: TANIA MARIA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual requer a concessão de benefício por incapacidade. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A eficiência é princípio aplicável à Administração Pública, que também deve observar a razoável duração do processo, nos termos da Constituição da República. Esta prevê, ainda, a garantia da separação dos Poderes. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal pacificou que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e eventual indeferimento pela autarquia, ou de transcorrido o prazo legal para sua análise. Na hipótese de revisão, deve ser levada à administração a matéria de fato nova (Tema 350). Por sua vez, o STJ estabeleceu que o interesse de agir em ações previdenciárias depende da apresentação de um requerimento administrativo "apto", ou seja, instruído com documentos mínimos que permitam ao INSS analisar o pedido; caso o segurado não entregue essa prova básica ou obtenha um "indeferimento forçado" sem documentos essenciais, ele carece de interesse processual e deve formular novo pedido administrativo. Por outro lado, se o segurado forneceu documentos suficientes para a análise, mas o INSS falhou em seu dever de orientar a complementação da prova (dever de instrução), o interesse de agir é reconhecido. Em caso de acolhimento judicial do pedido, os efeitos financeiros retroagem à Data do Requerimento Administrativo (DER) (Tema 1124). Dito isso, a fim de responder à crescente demanda por proteção social, os benefícios por incapacidade temporária vêm sendo processados pelo INSS também por meio de análise documental, na forma da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026. O referido ato normativo estabelece os requisitos mínimos da documentação médica ou odontológica, a qual, além de ser legível e sem rasuras, deve conter: I – identificação do requerente; II – data de emissão; III – diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID); IV – assinatura do profissional emitente; e V – identificação do profissional com nome e registro no conselho de classe, no Ministério da Saúde ou aposição de carimbo (art. 2º). No caso concreto, o benefício foi indeferido sob a rubrica de "Não conformidade do Atestado Médico", já que formalizado sem as informações essenciais. O INSS fundamentou o ato na norma de regência e indicou com clareza o elemento faltante exigido pela portaria, mediante linguagem clara e acessível ("Não há data de emissão"). Conclui-se, portanto, pela ausência de pretensão resistida, visto que não foi submetida à autarquia a documentação mínima necessária para viabilizar a análise de mérito do pedido de benefício por incapacidade. Considerando que o direito pretendido demanda avaliação técnica pericial (seja documental ou presencial) para aferição da incapacidade laborativa — ato obstado pela ausência de regular instrução na via administrativa —, não restou configurada a lesão ou ameaça a direito que autorize o acionamento do Poder Judiciário, cuja atuação é subsidiária. Ausente o interesse de agir, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta

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