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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003091-73.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Refere-se à “Ação Regressiva de Ressarcimento” proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Alegou a autora que celebrou contrato de seguro com Luhelem Contato Ltda., representado pela apólice nº 118 13 4008456, com vigência de 15/02/2020 a 15/02/2021, contemplando cobertura para danos elétricos, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narrou que, em 21/12/2020, o imóvel segurado, localizado em Cachoeiro de Itapemirim, teria sido atingido por oscilações de energia provenientes da rede de distribuição administrada pela requerida, ocasionando avarias em equipamentos eletrônicos. Afirmou que, comunicado o sinistro e realizada a avaliação técnica, foram constatados danos de origem elétrica, tendo efetuado, em 15/03/2021, o pagamento de indenização securitária de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), após a dedução da franquia e a observância do limite contratado. Sustentou que o pagamento ensejou sua sub-rogação nos direitos e ações da segurada. Defendeu a responsabilidade objetiva da concessionária, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com a apólice de seguro (ID 11788982), a comunicação do sinistro (ID 11788987), documentos técnicos e declaração da segurada (ID 11788988), cotações e orçamentos (IDs 11788991, 11788994, 11789173 e 11789178), nota fiscal de serviços relacionados à regulação do sinistro (ID 11788996), nota fiscal de reparo (ID 11789163), demonstrativo de honorários e despesas da reguladora (ID 11789169), contrato social da segurada (ID 11789181) e comprovante de pagamento (ID 11789183). Citada, a requerida apresentou contestação no ID 35220986. Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial, por deficiência na descrição do sinistro, dos equipamentos atingidos e da apuração dos prejuízos, bem como a incompetência territorial do Juízo de Vitória, sustentando a competência do foro do local do dano. No mérito, negou a ocorrência de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia à unidade consumidora na data indicada, apresentando registros extraídos de seu sistema. Sustentou a ausência de comprovação do nexo causal e impugnou os documentos técnicos juntados pela autora, por seu caráter unilateral e pela alegada ausência de identificação e qualificação dos responsáveis, data e anotação de responsabilidade técnica. Questionou a regularidade da regulação do sinistro, a comprovação do pagamento do prêmio e a destinação dos bens avariados, afirmando que a ausência de sua preservação inviabilizaria a verificação técnica. Invocou as exigências da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica e requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Em réplica de ID 42172287, a autora refutou as preliminares, reiterou a suficiência dos documentos apresentados, a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização e a responsabilidade objetiva da concessionária. Defendeu a comprovação do dano e do nexo causal, impugnou os documentos apresentados pela requerida e ratificou os pedidos iniciais. Instadas a especificar provas, a autora informou não possuir outras a produzir (ID 56145730), enquanto a requerida apresentou requerimento de prova pericial (ID 56324864). Por pronunciamento de ID 71498661, o Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, onde foram distribuídos a este Juízo. Na decisão saneadora de ID 75134587, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e delimitada a controvérsia à responsabilidade da requerida pela falha elétrica narrada e à extensão dos danos, tendo sido inicialmente determinada a inversão do ônus da prova. A requerida opôs embargos de declaração (ID 75905275) e formulou pedido de ajustes da decisão saneadora (ID 75905968). A autora apresentou contrarrazões no ID 77241779. Pela decisão de ID 79344500, os embargos foram acolhidos para afastar a inversão do ônus da prova, à luz do Tema 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, atribuindo-se à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Foram mantidos os pontos controvertidos anteriormente fixados e determinada nova especificação de provas. A requerida reiterou o pedido de perícia de engenharia elétrica (ID 80055244), enquanto a autora sustentou a suficiência da prova documental e a desnecessidade da perícia (ID 80530828). A decisão de ID 82409695 deferiu a prova pericial, nomeou perito e atribuiu à requerida, única solicitante, o adiantamento dos honorários. A concessionária apresentou quesitos no ID 83808172 e, posteriormente, manifestou desistência da prova técnica, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 87335586). A autora, na petição de ID 87889921, reiterou a desnecessidade da perícia, defendeu que seu custeio incumbiria exclusivamente à requerida e apresentou quesitos subsidiariamente. Por fim, no ID 99705814, foi homologada a desistência da prova pericial e determinada a intimação das partes para ciência, com posterior conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões processuais foram apreciadas nas decisões de IDs 71498661 e 75134587, esta última integrada pela decisão de ID 79344500, e foi assegurada às partes oportunidade para a produção de provas à luz da distribuição do respectivo ônus. A autora sustentou a suficiência do acervo documental e a desnecessidade de perícia nos IDs 80530828 e 87889921. A apresentação subsidiária de quesitos, nesta última manifestação, destinou-se à hipótese de realização da prova solicitada pela adversária, sem importar requerimento autônomo de sua produção. A requerida, por sua vez, desistiu da perícia no ID 87335586, tendo a desistência sido homologada no ID 99705814. Não se justifica reabrir a instrução para determinar, de ofício, prova cuja produção foi oportunizada e dispensada pelas partes. Assim, o julgamento observará os documentos existentes e as consequências da distribuição do ônus probatório previamente estabelecida, sem atribuir à desistência da requerida efeito de confissão ou de reconhecimento da responsabilidade. A controvérsia consiste em verificar se os danos aos equipamentos da segurada decorreram de falha imputável à concessionária e, consequentemente, se a autora faz jus ao ressarcimento da indenização securitária. DA SUB-ROGAÇÃO, DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ÔNUS DA PROVA O contrato e os fatos discutidos antecedem a vigência da Lei nº 15.040/2024. A sub-rogação invocada deve, portanto, ser examinada sob o regime do art. 786 do Código Civil, vigente ao tempo do pagamento, em conjunto com o art. 349 do mesmo diploma. O pagamento da indenização transfere à seguradora, nos limites do desembolso, os direitos materiais que competiam à segurada contra o responsável pelo dano. A apólice de ID 11788982, a comunicação de sinistro de ID 11788987 e o comprovante bancário de ID 11789183 constituem elementos da contratação, do acionamento da cobertura e do desembolso alegado. Esse conjunto, contudo, não torna a concessionária automaticamente devedora da quantia paga. O reconhecimento da cobertura securitária e a responsabilidade de terceiro pelo evento constituem questões distintas. Ainda que reconhecida a sub-rogação material, permanecem indispensáveis os pressupostos da obrigação de indenizar. As objeções relativas ao pagamento do prêmio e aos procedimentos internos de regulação não serão tomadas como fundamento autônomo de rejeição da demanda, pois o ponto determinante reside na demonstração do nexo causal com o serviço prestado pela requerida. Não se está a descurar de que a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A dispensa de prova da culpa, entretanto, não elimina a necessidade de demonstrar que o dano decorreu do serviço, considerando que a responsabilidade objetiva não equivale à assunção de todo prejuízo de natureza elétrica verificado na unidade consumidora. Também não se transmite à seguradora, em razão do pagamento, a prerrogativa de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria foi expressamente resolvida nestes autos pela decisão de ID 79344500, que atribuiu à autora a prova do evento danoso por perturbação na rede, de sua relação com os equipamentos e dos demais fatos constitutivos da pretensão. Essa distribuição está em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.282. A ementa do precedente explicita a distinção entre os direitos materiais transmitidos e as prerrogativas processuais inerentes à condição pessoal do consumidor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação. (REsp n. 2.092.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) O precedente não afasta o regime material de responsabilidade objetiva da concessionária. Impede, porém, que a condição de seguradora sub-rogada seja utilizada para transferir à ré o encargo de demonstrar, desde logo, a inexistência do fato constitutivo alegado, em desconsideração à distribuição probatória fixada no processo. DA PROVA DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL A comunicação de sinistro de ID 11788987, registra que, em 21/12/2020, por volta das 17h30, teria ocorrido uma tempestade e que, na manhã seguinte, foram encontrados diversos aparelhos danificados na academia. O documento relaciona equipamentos de climatização, televisão, monitor, som, iluminação e segurança. Seu conteúdo demonstra o relato apresentado à seguradora, mas não descreve constatação direta de oscilação na rede de distribuição nem apuração técnica da origem da descarga. Já os documentos de ID 11788988 devem ser examinados individualmente, pois não possuem conteúdo ou autoria uniformes. Na pág. 1, o documento de Douglas Refrigeração relaciona a queima de compressor, placa de comando e componentes de aparelhos de ar-condicionado, atribuindo os danos à queda de energia. Embora identifique os aparelhos e componentes atingidos, não descreve os testes empregados, as condições das instalações elétricas ou os elementos técnicos que permitiriam vincular as avarias a perturbação proveniente da rede da requerida. A indicação da causa é apresentada como conclusão, sem explicitação do percurso técnico que a sustenta. Outrossim, na pág. 2, o documento de Gustavo Picolli da Silva relaciona equipamentos de vigilância, alimentação elétrica, portaria e alarme, afirmando que foram danificados por descarga elétrica. Há assinatura no documento, razão pela qual não cabe acolher indistintamente a alegação de que todos os elementos técnicos seriam apócrifos. A limitação probatória está, sobretudo, em não se esclarecer a origem da descarga e sua relação com o serviço de distribuição. A pág. 3 contém declaração da própria segurada, com relação dos bens atingidos e narrativa de que os danos foram percebidos após a tempestade, portanto, trata-se de relato da interessada, e não de exame técnico independente das instalações ou da rede elétrica. O orçamento de ID 11789178 relaciona a substituição de peças e a reconfiguração de equipamentos de segurança, repetindo a atribuição dos danos a descarga elétrica, sem acrescentar demonstração de sua procedência. A ordem de serviço de ID 11789173 identifica defeitos em televisão e monitor e menciona danos em fontes de alimentação, mas também não estabelece tecnicamente a ligação entre as avarias e uma falha na rede de distribuição. As cotações de IDs 11788991 e 11788994 e a nota fiscal de reparo de ID 11789163 dizem respeito aos equipamentos e aos custos envolvidos. A nota fiscal de ID 11788996 e o demonstrativo de ID 11789169 documentam serviços e despesas relacionados à regulação securitária. Entrementes, nenhum desses elementos supre a falta de demonstração da origem do evento na atividade da concessionária. A circunstância de vários equipamentos terem sido encontrados avariados após a mesma tempestade constitui indício de ocorrência elétrica comum. Todavia, considerada em conjunto com os documentos técnicos, não permite concluir suficientemente que a energia lesiva ingressou pela rede administrada pela requerida ou que decorreu de defeito em sua prestação. Os documentos não distinguem descarga atmosférica de perturbação conduzida pela rede de distribuição, nem apresentam dados concretos sobre o modo pelo qual o evento alcançou os aparelhos. Não se exige demonstração de culpa da concessionária ou certeza técnica absoluta, tampouco se estabelece a perícia judicial como meio exclusivo de prova. A deficiência reside na falta de elementos que sustentem, de maneira suficientemente consistente, a conexão causal afirmada na inicial. A prova de dano elétrico, por si só, não demonstra que o serviço de distribuição tenha sido sua causa. De outro lado, as telas apresentadas na contestação de ID 35220986, pág. 8, contêm consultas relativas à unidade consumidora e à data de 21/12/2020 sem apontamento de ocorrências ou reclamações. Há registro de interrupção em 13/12/2020, data distinta daquela indicada para o sinistro. Esses extratos são documentos produzidos pela própria requerida e não constituem prova absoluta de que nenhuma perturbação pudesse ter ocorrido. Sua consideração, entretanto, tampouco autoriza presumir a falha negada pela concessionária. Esclareça-se que a improcedência não decorre da atribuição de prevalência automática aos registros internos da ré, mas decorre da insuficiência dos elementos apresentados pela autora para demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, mesmo quando examinados conjuntamente e sem conferir à documentação defensiva presunção absoluta de veracidade. Em caso de ação regressiva securitária fundada em danos atribuídos a oscilações elétricas, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou o dever de ressarcimento quando os documentos não especificavam a causa do dano nem demonstravam sua relação com a prestação do serviço. A orientação é pertinente à deficiência probatória verificada nestes autos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA SEGURADORA ALEGADO DANO EM EQUIPAMENTO (PLACA DO ELEVADOR) DECORRENTE DE OSCILAÇÕES NA REDE ELÉTRICA NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO LAUDO TÉCNICO UNILATERAL INIDONEIDADE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A seguradora que efetua o pagamento da indenização, sub-roga-se nos direitos que cabiam ao segurado, nos termos em que preveem os artigos 349 e 786, do Código Civil. A própria conjuntura jurídica que envolvia o credor original se aplica ao novo credor, sub-rogado, inclusive para fins de enquadramento nas normas de proteção do CDC. 2. O dever de indenizar encontra-se condicionado à prova da existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Torna-se, portanto, imperiosa a segura demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada pelo ofensor e os danos sofridos pela vítima, sob pena de caracterização de locupletamento ilícito. 4. Neste caso, a distribuição do ônus da prova seguiu a regra trazida pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 373, de modo que, cabe a autora a prova do fato constitutivo de seu direito. Contudo, os simples documentos trazidos pela autora não se apresentam idôneos para comprovar o nexo de causalidade entre o ocorrido e a apontada falha na prestação de serviço da ré/apelante, notadamente porque não pormenorizam ou especificam a causa do dano, sendo absolutamente genéricos. 5. A seguradora apelada não trouxe nenhum elemento contundente que comprovasse as reais condições das instalações elétricas do segurado além de não constar nenhuma indicação sobre a vida útil da peça do equipamento trocada. 6. As provas coligidas aos autos não são suficientes à comprovação inequívoca do nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a falha na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar por parte da concessionária ré, devendo ser reformada a sentença recorrida. 7. Por outro lado, a recorrente trouxe aos autos, os demonstrativos de seu sistema (fls. 238/242) que permitem verificar que os índices de duração máxima de interrupção (DIC), de frequência de interrupção individual por unidade consumidora (FIC) e de duração máxima de interrupção contínua por unidade consumidora ou ponto de conexão (DMIC) em março de 2018, foram observados. Além disso, é possível notar que não houve interrupção de energia elétrica nas instalações do condomínio segurado. 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES 00064294820198080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 20/04/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021). (Negritei). A aplicação desse entendimento não implica recusa abstrata de valor aos laudos particulares. A própria jurisprudência estadual ((TJ-ES - AC: 00342064220188080024, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021[1]) admite o ressarcimento quando tais documentos demonstram adequadamente o nexo causal. A distinção está no conteúdo probatório efetivamente apresentado. No precedente de procedência, os laudos foram considerados aptos a estabelecer que os danos decorreram da prestação do serviço. Neste processo, os documentos descrevem avarias e lhes atribuem origem elétrica, mas não esclarecem suficientemente sua vinculação à rede da concessionária. A identificação de marcas e modelos, embora existente e relevante, não resolve essa lacuna. Pela mesma razão, não se funda a conclusão na mera ausência de anotação de responsabilidade técnica. Independentemente dessa formalidade, o conteúdo dos documentos foi apreciado e se mostrou insuficiente para demonstrar o nexo causal. Tampouco a referência à tempestade é utilizada como excludente automática de responsabilidade: eventual descarga atmosférica que repercuta na rede e revele falha do serviço pode ensejar reparação, desde que demonstrada essa relação, o que não ocorreu. O acesso ao Poder Judiciário não dependia do esgotamento da via administrativa. As normas de ressarcimento da Agência Nacional de Energia Elétrica não substituem as regras de responsabilidade civil e de prova aplicáveis à demanda. Assim, a ausência de prévio procedimento administrativo não constitui fundamento de extinção ou de rejeição automática do pedido. Também não se presume o descarte dos bens para extrair, desse fato não demonstrado de forma específica, consequência desfavorável à autora. A conclusão decorre do acervo efetivamente produzido, e não de sanção por suposta destruição de prova. Por fim, a desistência da perícia pela requerida não preenche a deficiência probatória. O encargo da autora já estava definido quando renovou a afirmação de que a prova documental seria suficiente. A requerida não assumiu, pelo simples requerimento de perícia, o ônus de comprovar o fato constitutivo alegado pela adversária, e o adiantamento dos honorários periciais não se confunde com a distribuição do ônus da prova. Ausente demonstração suficiente de que os danos decorreram de falha imputável ao serviço prestado pela requerida, não se aperfeiçoa a obrigação de ressarcimento. O desembolso securitário, ainda que realizado, não supre esse pressuposto. Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apuração do montante ressarcível e de seus consectários. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a ausência de produção de prova oral ou pericial. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do art. 438, LXIII, do Código de Normas, após o que voltem conclusos para apreciação. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com nítido caráter protelatório, notadamente quando voltados à mera rediscussão da matéria decidida, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma do art. 438, XXI, do Código de Normas, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Transitado em julgado, fica cientificada a parte responsável pelo recolhimento das custas finais de que deverá observar o procedimento estabelecido pelo Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, promovendo o cálculo eletrônico, a emissão e o pagamento da respectiva guia diretamente no Sistema de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, à Secretaria: a) havendo pagamento integral das custas e despesas processuais, arquivem-se os autos; b) havendo custas ou despesas calculadas, mas não pagas, comunique-se a inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário, vedado o respectivo registro enquanto subsistir o benefício; c) inexistindo cálculo de custas ou despesas no sistema, arquivem-se os autos, cabendo à Contadoria Unificada eventual verificação posterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034206-42.2018.8.08 .0024 APELANTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÃO DE ENERGIA S/A APELADA: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA SUBRROGAÇÃO DA SEGURADORA FALHA NA REDE ELÉTRICA OSCILAÇÕES VARIAÇÃO DE TENSÃO QUEIMA DO INVERSOR DE FREQUÊNCIA DE ELEVADOR DO SEGURADO CONCESSINÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO CAUSAL DEMONSTRADO DANO MATERIAL COMPROVADO INDENIZAÇÃO DEVIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. A seguradora que efetua o pagamento da indenização sub-roga-se nos direitos que cabiam ao segurado, inclusive para fins de enquadramento nas normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor. 2. A concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica deve responder objetivamente pelos danos causados aos terceiros usuários, independentemente de culpa (artigo 37, § 6º, CF/88). 3. Os laudos apresentados pela seguradora ostentam a idoneidade necessária para comprovar que os danos no inversor de frequência do elevador do segurado foram ocasionados pela falha na prestação de serviços da concessionária apelante, que não se desincumbiu do ônus de infirmá-los. 4. Nos termos do enunciado sumular 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente relator. Vitória (ES), 17 de agosto de 2021. DES. PRESIDENTE/DES. RELATOR (TJ-ES - AC: 00342064220188080024, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 17/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)
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