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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003091-30.2026.8.21.0070/RS EXEQUENTE: LUIZ SZULCZEWSKI ADVOGADO(A): CAIENA ANTONIA BEMME DA SILVA SOARES (OAB RS116036) ADVOGADO(A): EDINA ADRIANA DE ALMEIDA (OAB RS088526) ADVOGADO(A): BRUNA KERSCHNER DA SILVA (OAB RS138234) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento, o qual concedeu a benesse à parte autora (processo 5140572-03.2026.8.21.7000/TJRS, evento 11, DOC1). 1.1. Assim, RECEBO a presente execução. 2. Cite-se a parte executada para, em 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, ou, no prazo de 15 dias, embargar, ciente de que, não havendo o pagamento, ser-lhe-ão penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, do CPC). Fica ciente a parte devedora, ainda, de que, no prazo para embargos, poderá obter o parcelamento do débito em até 6 prestações, mediante o depósito de 30% do valor em execução, na forma do art. 916, caput, do CPC. Fixo os honorários advocatícios do patrono do exequente em 10% sobre o valor do débito, a serem reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
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