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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003089-76.2023.8.21.0034/RS EXECUTADO: LETÍCIA PADILHA GOMES ADVOGADO(A): JUNARO RAMBO FIGUEIREDO (OAB RS061516) DESPACHO/DECISÃO Deferido o pedido e promovida a ordem de constrição eletrônica de valores mediante convênio Sisbajud, obteve-se resultado parcialmente positivo da penhora, conforme informação contida no evento 42, SISBAJUD1 e serve como termo de penhora. Fica a executada intimada, por intermédio de seu procurador, do prazo para impugnação. Decorrido o prazo para a impugnação, diga o exequente quanto ao prosseguimento, sendo que, sem manifestação do executado, resta deferido, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente, quanto ao valor ora bloqueado, na forma postulada por este. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação. Após, voltem conclusos.
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