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5003089-59.2026.4.03.6322

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003089-59.2026.4.03.6322 AUTOR: INES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CRISTINA FRIGERE - SP418986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Afasto a ocorrência de prevenção com outro juízo, litispendência ou coisa julgada em relação ao (s) feito (s) indicado (s) na certidão de distribuição, tendo em vista a ausência de identidade de partes. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada da parte ré. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC), providencie a juntada de: - declaração de hipossuficiência recente, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita; - comprovante de endereço em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à propositura do pedido (se for o caso, complemente o comprovante apresentado com contrato de locação, certidão de casamento etc.). Se o documento estiver em nome de terceiro ou familiar, deve vir junto com declaração de residência emitida pela pessoa em cujo nome está o comprovante. - "Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte" OU "Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte" do (a) falecido (a) perante a Previdência Social. Caso haja dependentes habilitados, recebendo pensão por morte instituída pelo de cujus, emende a petição inicial incluindo o (s) cobeneficiário (s) no feito. Se a inclusão se der no polo ativo, junte documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência (se requerida justiça gratuita) e procuração ad judicia. Se a inclusão se der no polo passivo, requeira a citação do (s) cobeneficiário (s), sob pena de extinção do feito (nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação, retifique-se o cadastro de partes, nos termos da manifestação da parte autora. Inclua-se o Ministério Público, se for o caso. Caso a parte autora não forneça os dados completos do (s) corréu (s), poderá a serventia utilizar-se de dados constantes em consultas ao Sistema Dataprev. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Cumprida a determinação, designe-se audiência e cite-se. Indefiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a idade da parte autora e a ausência de documentos/alegações de outras hipóteses de prioridade. Intime-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto

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