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TJMG · Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5003089-03.2024.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL CPF: 33.655.721/0001-99 RÉU: ROSANGELA BORGES SILVA - CPF 667.264.846-15 CPF: 01.266.508/0001-07 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em face de ROSANGELA BORGES SILVA, partes já qualificadas. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. No que diz respeito à impugnação apresentada ao ID 10699250232, compulsando os autos, verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud de valores encontrados em conta de titularidade da parte executada no valor total de R$ 4.580,29. Em manifestação, a parte executada alegou, em síntese: a) que o bloqueio foi indevido por ter recaído sobre seu CPF, enquanto a ação é movida contra a pessoa jurídica; e b), subsidiariamente, que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos e oriundos de conta poupança. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade da constrição. Conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (ID 10359693606), a executada está constituída sob a natureza jurídica de "Empresário (Individual)". Nesta forma de constituição empresarial, não há distinção de personalidades e, por conseguinte, não há separação patrimonial entre a pessoa física do titular e a firma individual. O patrimônio do empresário e o da empresa se confundem, respondendo o titular de forma ilimitada pelas obrigações da empresa. Desse modo, é lícita a penhora realizada sobre bens e valores registrados no CPF da pessoa física. Superada essa questão, passo à análise da impenhorabilidade. O ordenamento processual civil, em seu artigo 833, estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando a harmonizar os interesses em conflito: o direito do credor à satisfação de seu crédito e o direito do devedor a uma existência digna. Para a solução da presente controvérsia, destacam-se os incisos IV e X do referido dispositivo legal, que declaram impenhoráveis, respectivamente, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A interpretação do alcance da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil foi objeto de profunda análise e evolução jurisprudencial. Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, buscou uniformizar o entendimento sobre a matéria, estabelecendo balizas claras para a aplicação da norma, especialmente em um contexto de diversificação das aplicações financeiras e da utilização de contas correntes não apenas para movimentação diária, mas também como forma de reserva de valores. A tese firmada estabeleceu uma distinção fundamental quanto ao ônus da prova, a depender da natureza da conta em que os valores estão depositados. Fixou-se que a impenhorabilidade é automática e presumida, até o limite de 40 salários mínimos, apenas para os valores depositados em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a proteção não é automática, podendo ser estendida, desde que o devedor comprove que tais montantes constituem uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Ficou estabelecido, portanto, que, para contas que não sejam de poupança, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a finalidade de reserva essencial dos valores, ou, alternativamente, que se enquadram em outra hipótese de impenhorabilidade, como a de verba salarial (inciso IV). Isso porque não se pode olvidar que a finalidade da execução é a satisfação do direito do credor, observando-se o menor sacrifício para o executado. Neste sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ARTIGO 833, IV E X, DO CPC. LIMITE DE 40 DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora de valores bloqueados em conta bancária, reconhecendo a impenhorabilidade do montante relativo ao salário e determinando seu desbloqueio, mantendo a penhora sobre os valores remanescentes depositados em conta corrente. II. Questão em discussão A possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, para valores inferiores a quarenta salários mínimos mantidos em conta corrente, não provenientes de caderneta de poupança; 2. O atendimento do ônus de comprovação, pela parte executada, de que os valores constritos decorrem de salários ou constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. III. Razões de decidir Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, os valores de natureza salarial e as quantias depositadas em caderneta de poupança, essas até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é a regra da impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança em até 40 salários mínimos pode ser estendida aos valores depositados em conta corrente, desde que o devedor comprove que a quantia constrita constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Se a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o bloqueio atingiu reserva financeira ou verba de natureza alimentar, deve ser mantida a constrição. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a penhora sobre os valores bloqueados em conta corrente, excetuado o montante previamente reconhecido como salário.Tese de julgamento: "1. É ônus do devedor comprovar que valores constritos em conta corrente constituem verba de natureza alimentar ou reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, para fins de impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X; art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.677.144/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, publicado em 23/05/2024 (Info 804). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.561431-6/004, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 14/07/2026) 1.1. No caso dos autos, em análise à manifestação de ID 10699250232, verifica-se que a parte executada, apesar de alegar que a quantia é impenhorável, não juntou aos autos qualquer documento, como extratos bancários, para comprovar a natureza da conta (poupança) ou que os valores que lá se encontram depositados constituam reserva financeira destinada a assegurar seu mínimo existencial. A simples alegação, desprovida de suporte probatório, não é suficiente para afastar a constrição, pois era seu o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, em respeito à efetividade da tutela jurisdicional, e em atenção ao disposto no artigo 833, X, do CPC e jurisprudência citada alhures, MANTENHO a penhora sobre os valores depositados em conta da executada. 2. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a transferência dos valores mantidos para a conta judicial deste juízo e, após, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento. 2.1. Tudo feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor levantado quita integralmente o débito ou, caso contrário, junte aos autos planilha atualizada de seu crédito remanescente, sob pena de se presumir a quitação e o processo ser extinto pelo pagamento. Cumpra-se. Intime-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
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