2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003088-63.2025.4.03.6337 AUTOR: ECOO TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE: ISRAEL ORTEGA DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ISRAEL ORTEGA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO SUMAIO DOS SANTOS REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Ecoo Tecnologia Ltda. em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP). A parte autora alega que exerce como atividade econômica principal a prestação de serviços de sonorização e de iluminação para eventos, classificada sob o código CNAE 90.01-9-06, atividade eminentemente operacional e artística que não exige conhecimentos técnicos privativos de engenharia. Sustenta que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração nº 78573/2025, no valor originário de R$ 2.722,72, com fundamento em suposta violação ao art. 59 da Lei n.º 5.194/1966 por falta de registro perante o conselho profissional e de anotação de responsável técnico. Afirma a inexistência de relação jurídica com o CREA/SP, bem como a ilegalidade da autuação, ao argumento de que suas atividades não se enquadram nas hipóteses legais que exigem registro junto ao conselho profissional, nos termos das Leis n.º 5.194/1966 e n.º 6.839/1980. Aduz que a pendência administrativa acarretou a remessa do débito para protesto extrajudicial perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Jales/SP, no montante atualizado de R$ 3.031,23, gerando restrições cadastrais e bloqueio de fornecedores, pleiteando a declaração de nulidade do auto de infração, o cancelamento do débito e indenização por danos morais. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sustenta a presença dos requisitos legais, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pela ausência de obrigatoriedade de registro no CREA, e no perigo de dano, decorrente da negativação de seu nome e dos prejuízos comerciais advindos. Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do protesto e a abstenção de novos atos de cobrança ou restrição cadastral até o julgamento definitivo da demanda. Com a inicial, vieram os documentos. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Jales. Declarada a incompetência absoluta, os autos foram redistribuídos a esta Vara Federal (ID 414379143). Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a vinda da contestação (ID 452325477). A autora recolheu as custas processuais devidas (ID 468964351 e ID 574339931). Citado, o CREA/SP apresentou contestação (ID 574666467), sustentando a legalidade da autuação e a improcedência dos pedidos. Argumenta que a autora possui em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atividades econômicas relacionadas a instalações elétricas e acústicas que demandam a responsabilidade técnica de engenheiro legalmente habilitado. Defende a regularidade do procedimento fiscalizatório, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a inexistência de dano moral. Ao final, requer a improcedência da ação. É o relato do necessário. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 admite a tutela de urgência, a requerimento da parte, desde que exista prova inequívoca que conduza à verossimilhança da alegação, esteja caracterizada situação de urgência, pela existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, e não haja risco de irreversibilidade dos efeitos práticos e concretos do provimento antecipado. No caso concreto, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. A obrigatoriedade de registro e vinculação de empresa a um conselho profissional é ditada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados, independentemente do profissional que deve contratar para a realização da tarefa, conforme dispõe o art. 1.º da Lei n.º 6.839/1980. Art. 1.º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Neste sentido, é o entendimento do STJ: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS DA LEI 2.800/56. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. O exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa a dispositivos da Lei 2.800/56, depende de prévia análise das Resoluções 128, 262 e 277, do CONFEA, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obrigatoriedade de inscrição de profissional em conselho de classe depende da atividade básica ou dos serviços prestados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1152024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)” Observo que a descrição da atividade econômica principal da empresa autora constante do seu comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é "Atividades de sonorização e de iluminação" (código 90.01-9-06) (ID 411400878). Art. 1.º — As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário As tarefas desempenhadas pela demandante destinam-se à estrutura e operação de som e iluminação para festas e eventos artísticos e culturais. Tais atividades não se encontram abrangidas no rol do art. 1.º da Lei n.º 5.194/1966, que delimita os empreendimentos privativos das áreas de engenharia, arquitetura e agronomia. Da mesma forma, tampouco se apresenta necessária a indicação de profissional engenheiro habilitado como responsável técnico para tais serviços, visto que a operação de som e iluminação cênica não se amolda às atribuições profissionais descritas no art. 7º da Lei nº 5.194/1966. Trata-se de atividade operacional que não exige formação de nível superior em engenharia nem elaboração de projetos privativos da referida categoria profissional. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. (...) Assim, não vislumbro o enquadramento da autora em atividades sujeitas a registro e fiscalização do CREA/SP. Nesse sentido, trago julgado proferido por este Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. EMPRESA QUE ATUA NA ATIVIDADE BÁSICA DE PRODUÇÃO DE EVENTOS. ATIVIDADES DE ILUMINAÇÃO E SONORIZAÇÃO SECUNDÁRIAS. RESPONSÁVEL TÉCNICO. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. 1. A questão discutida no feito cinge-se em verificar se a atividade básica da autora enquadra-se dentre as funções que reclamam o registro da empresa no CREA SP, sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional. 2. A Lei 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, busca coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados às atividades produtivas próprias. 3. A Lei 5.194/66, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus arts. 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro ou agrônomo. A mesma lei elenca o rol das atividades de competência privativa dos engenheiros e agrônomos. 4. Nos termos de seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a atividade principal da parte apelada é: serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (ID 158710302, fls. 17). Possuindo, ainda, como atividades secundárias: comércio varejista de bebidas, produção musical, atividades de sonorização e de iluminação; limpeza em prédios e domicílios; aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados. 5. Analisando as competências estabelecidas pela Lei 5.914/66, não se depreende a obrigatoriedade da contratação de engenheiro por empresa cujo objeto social seja a produção de eventos, com atividades secundárias de iluminação e sonorização. Tal atividade principal não se configura como função típica dos mencionados profissionais. 6. Como já mencionado, a Lei 6.839/80 vinculou o registro das empresas nos Conselhos Profissionais à atividade inerente ao exercício da profissão e àquelas em que o serviço seja prestado diretamente a terceiros. Empresa que não possui atividade básica relacionada à engenharia e agronomia, nem tampouco presta serviços desta natureza, não está obrigada ao registro perante o CREA/SP. 7. Apelação improvida. (TRF 3.ª Região, 3.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001415-59.2019.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, DJEN DATA: 04/08/2022) No mesmo sentido, destaco outro precedente deste Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor ao consignar que “conforme se verifica no documento registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a atividade básica da autora consiste na prestação de serviços de sonorização de rua com veículo, produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194/66. Trata-se de mera atividade de locação de equipamentos de som e iluminação para festas, não necessitando de um engenheiro elétrico para cumprimento da função.” 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002896-89.2013.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022) Assim, presente a ostensividade jurídica do pedido. Passo ao segundo requisito para concessão da tutela de urgência. O perigo na demora também está presente, uma vez que a dívida fiscalizatória foi encaminhada para protesto perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jales/SP, sob o valor de R$ 3.031,23 (ID 468964352), implicando restrições cadastrais, bancárias e comerciais, com suspensão de linhas de crédito perante fornecedores de equipamentos essenciais à manutenção da atividade empresarial da autora (ID 468962148). Ainda não verifico risco de irreversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3.º, do CPC, podendo proceder-se ao restabelecimento das medidas executórias caso a demanda seja julgada improcedente ao final. Desse modo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto lavrado perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jales/SP, referente ao Auto de Infração nº 78573/2025, no valor de R$ 3.031,23, devendo o réu tomar todas as providências no sentido desta decisão junto àquela repartição pública, bem como providenciar (e custear) a baixa do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e se abster de quaisquer atos de cobrança em face da autora pelo débito em questão, até decisão final da presente ação, sob pena de multa de R$ 1.000 por dia de atraso, limitada a 30 dias-E comulta, caso não o faça no prazo de 5 dias úteis após a intimação. Cabe à requerida comprovar nos autos o cumprimento no prazo. Caso se apresente algum óbice legal ao cumprimento da presente decisão, este deve ser comunicado de forma fundamentada e com documentos, no mesmo prazo, sob pena de desobediência. Anoto que a presente decisão não alberga outros débitos eventualmente existentes em face da autora, sem a exigibilidade suspensa e que não estejam em análise na presente demanda. Sem prejuízo, oficie-se, com urgência, ao Cartório de Protesto para o imediato cumprimento desta decisão, no prazo de 10 dias úteis, servindo cópia do presente provimento como ofício. Dê-se vista à parte ré dos documentos juntados com a contestação e especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal