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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003087-85.2024.8.13.0231/MG AUTOR: ZILA LUIZ DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB MG226139) RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB MG206008) DESPACHO 1. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito e de custas, se houver, sob pena de ser o montante da execução acrescido de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. 3. Caso não haja o cumprimento voluntário da condenação, desde logo, ficam fixados honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida. 4. Conste-se da intimação que, a teor do artigo 525, do CPC “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. 5. Caso haja o pagamento, defiro a expedição de alvará (desde que pagas as despesas para a expedição do alvará, caso se trate apenas de verba honorária de advogado). 6. Manifeste-se a parte credora informando se o crédito foi satisfeito, com a advertência de que o silêncio implicará na extinção do feito, na forma do artigo 526, § 3º, do CPC. 7. Alerto à secretaria do juízo que após a certificação do decurso do prazo do item anterior sem manifestação, o processo deverá voltar à conclusão para a extinção, e não arquivado sem sentença. 8. Intime-se. Cumpra-se.
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