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5003087-66.2018.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5003087-66.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELY TEODORO DE SIQUEIRA CPF: 080.230.818-02 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda em que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA figura em um dos polos da relação processual. Cumpre registrar, ab initio, que a competência desta Vara de Fazenda Pública e Autarquias possui natureza absoluta, estabelecida ratione personae, configurando-se como matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos termos do art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais), a competência deste Juízo especializado restringe-se ao processamento e julgamento de feitos nos quais o Estado, os Municípios e as entidades da Administração Pública Indireta, incluídas as sociedades de economia mista, figurem como autores, réus, assistentes ou opoentes. Ocorre que, consoante fato público e notório, o processo de desestatização da COPASA ultimou-se em 16 de junho de 2026, mediante a alienação do controle acionário outrora pertencente ao Estado de Minas Gerais. Em decorrência desse evento, a aludida companhia despojou-se da natureza jurídica de sociedade de economia mista, transmudando-se em pessoa jurídica de direito privado stricto sensu, desprovida, portanto, das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública. Por conseguinte, a superveniente alteração da natureza jurídica da parte afasta a competência deste Juízo especializado, haja vista a não subsunção da nova realidade da empresa à hipótese normativa encartada no art. 59 da LC nº 59/2001. A competência para o processamento do feito desloca-se, assim, para a jurisdição comum. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Vara especializada para processar e julgar a presente demanda e, via de consequência, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as cautelas de estilo. Ademais, certifico que procedi, na presente data, ao cancelamento da nomeação pericial por meio do sistema AJG/TJMG. Nessa senda, fica a encargo do juízo titular realizar nova nomeação, caso julgue necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem22

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