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5003087-27.2023.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5003087-27.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSILENE GAMA AZEVEDO EXECUTADO: MUNICIPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ROSILENE GAMA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do título judicial constituído nos autos nº 0009594-70.2015.8.08.0048. O título executivo condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às rubricas vencimento em dobro e adicional de insalubridade (PSF), previstas no art. 2º da Lei Municipal nº 2.674/2004, no período reconhecido na sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os parâmetros nela estabelecidos. Em grau recursal, a sentença foi mantida, tendo os honorários advocatícios sido majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 04/06/2019. A exequente apresentou cumprimento de sentença pelo valor de R$ 137.839,58, atualizado até janeiro de 2023. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação no ID 28895343, arguindo excesso de execução e sustentando que o montante correto, naquela mesma data-base, seria de R$ 95.102,37, compreendendo R$ 86.217,89 relativos ao crédito da exequente e R$ 8.884,48 referentes aos honorários advocatícios. A controvérsia foi submetida à Contadoria Judicial. No ID 74792892, a Contadoria certificou expressamente que o cálculo apresentado pelo Município no ID 28895344 encontra-se em conformidade com o título judicial e com os parâmetros de atualização aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública. Intimadas as partes acerca da conclusão técnica, o Município ratificou integralmente sua impugnação. A exequente, embora regularmente intimada, não apresentou manifestação. É o necessário. Decido. Da impugnação e do excesso de execução A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública poderá suscitar excesso de execução no cumprimento de sentença, incumbindo-lhe, nessa hipótese, declarar de imediato o valor que entende correto, conforme §2º do mesmo dispositivo. No caso, o Município não se limitou a alegar genericamente o excesso, mas apresentou memória discriminada de cálculo, apontando concretamente as divergências encontradas e indicando como devido o montante de R$ 95.102,37, na data-base de janeiro de 2023. A matéria, ademais, foi submetida ao setor técnico deste Juízo, justamente para que se verificasse a compatibilidade dos cálculos com o título executivo. A Contadoria Judicial confirmou integralmente a adequação do cálculo municipal, certificando sua conformidade tanto com o título quanto com os parâmetros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Não há nos autos elemento técnico apto a infirmar essa conclusão. Ao contrário, depois de intimada especificamente sobre a certidão da Contadoria, a exequente permaneceu silente, enquanto o Município ratificou sua impugnação. Dessa forma, deve ser reconhecido o excesso de execução correspondente à diferença entre o montante originalmente perseguido — R$ 137.839,58 — e aquele apurado corretamente para a mesma data-base — R$ 95.102,37. A diferença indevidamente executada corresponde, portanto, a R$ 42.737,21. Dos honorários decorrentes da impugnação O acolhimento da impugnação, com redução efetiva do crédito executado, produz proveito econômico mensurável em favor do executado e enseja condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao incidente. No caso, o proveito econômico corresponde ao excesso afastado, no valor histórico de R$ 42.737,21. Consideradas a natureza da controvérsia, a atuação desenvolvida e os critérios do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários decorrentes da impugnação em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução afastado. Todavia, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ressalto que tais honorários não se confundem com aqueles fixados no processo de conhecimento, que integram o crédito reconhecido na presente execução. Dispositivo Ante o exposto: I – ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE SERRA no ID 28895343, para reconhecer o excesso de execução; II – HOMOLOGO, para a data-base de janeiro de 2023, os cálculos constantes do ID 28895344, no montante total de R$ 95.102,37, composto, naquela data, por: a) R$ 86.217,89, relativos ao crédito de ROSILENE GAMA AZEVEDO; e b) R$ 8.884,48, referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e majorados em grau recursal; III – RECONHEÇO como excesso de execução, na referida data-base, a quantia de R$ 42.737,21; IV – CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da impugnação, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução afastado, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; V – considerando que os cálculos homologados possuem data-base de janeiro de 2023, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL para mera atualização dos valores homologados até a data atual, observando-se os mesmos parâmetros já reconhecidos como corretos, vedada a alteração das bases de cálculo ora definidas; VI – deverá a Contadoria discriminar separadamente o crédito principal devido à exequente e a verba honorária sucumbencial pertencente ao respectivo advogado. Apresentados os cálculos atualizados, intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando a manifestação restrita à existência de eventual erro material na atualização, uma vez que os critérios e bases de cálculo ficam definidos por esta decisão. Não havendo impugnação específica ou constatado mero erro material, expeça-se a competente requisição de pagamento, observada a modalidade cabível em relação a cada crédito, inclusive quanto à verba honorária de titularidade do advogado. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA/ES, 28 de agosto de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito

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